Art. 513 ao art. 519 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Capítulo I – Disposições Gerais
Uma das principais mudanças do Novo Código de Processo Civil foi diferenciação entre o processo de execução e o cumprimento de sentença. Ambos destinam-se a dar efetividade a títulos executivos. Contudo, o processo de execução propriamente dito trata especialmente dos títulos executivos judiciais. O cumprimento de sentença, por sua vez, promove a execução dos títulos judiciais.
Os artigos 513 a 519, Novo CPC, então, estabelecem as disposições gerais do cumprimento de sentença, aplicadas subsidiariamente, também, ao processo de execução.
Art. 513 do Novo CPC
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
- por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
- por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Art. 513, caput, do Novo CPC
(1) O art. 513, Novo CPC, dispõe, então, que o cumprimento de sentença será regulado pelas disposições do capítulo. Mas aponta também a subsidiariedade das disposições sobre o processo de execução (Livro II da Parte Especial do CPC/2015). Desse modo, assim como as disposições sobre o cumprimento de sentença se aplicam ao processo de execução (art. 771, Novo CPC), também o contrário se verifica. No entanto, a aplicação se justificará para suprir omissões e desde que não incorra em contradições.
(2) É importante mencionar que a conciliação e a mediação também podem ser empregadas no cumprimento de sentença, conforme Enunciado 485 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
Art. 513, parágrafo 1º, do Novo CPC
(3) O parágrafo 1º do art. 513, NCPC, reconhece, portanto, que o exequente é quem deverá requerer a medida quando se tratar de obrigação de pagar quantia. Ou seja, entende-se que não se iniciará de ofício o cumprimento.
Art. 513, parágrafo 2º, do Novo CPC
(4) O parágrafo 2º do art. 513, CPC/2015, estabelece, assim, de que modo o executado será intimado para cumprir a sentença. Dessa maneira, são as possibilidades previstas em seus incisos:
- por publicação no Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos;
- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do intimação por edital;
- por meio eletrônico, no caso de empresas públicas e privadas (exceto as microempresas e empresas de pequeno porte) que não tiverem procurador constituído nos autos.
- por edital, quando, citado na forma do art. 256, Novo CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Art. 513, parágrafo 3º, do Novo CPC
(5) Caso a forma de intimação seja por carta com aviso de recebimento (art. 513, parágrafo 2º, inciso II, Novo CPC) ou meio eletrônico (art. 513, parágrafo 2º, inciso III, Novo CPC), mas o devedor tenha se mudado sem comunicar ao juízo, considera-se realizada a intimação. E observa, assim, as disposições do parágrafo único do art. 274, Novo CPC, sobre a validade das intimações não recebidas pessoalmente.
Art. 513, parágrafo 4º, do Novo CPC
(6) O requerimento do cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pode ser requerido logo após o trânsito em julgado da sentença. Contudo, caso seja formulado após 1 ano, a intimação do devedor deverá ser feita, observando as disposições do art. 274, Novo CPC, e do parágrafo 3º do art. 513, Novo CPC:
- na pessoa do devedor;
- por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos;
Art. 513, parágrafo 5º, do Novo CPC
(7) Por fim, o cumprimento de sentença não poderá ser promovido dos seguintes sujeitos, caso não tenham participado da fase de conhecimento:
- fiador;
- coobrigado; ou
- corresponsável
(8) Nesse sentido, a Súmula 268 do STJ, segundo a qual: ” O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.
Art. 514 do Novo CPC
Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Art. 514, caput, do Novo CPC
(1) O art. 514, Novo CPC, então, trata das relações jurídicas sujeitas a condição ou a termo. Ou seja, que pressupõem a satisfação de uma dado cenário para que o título seja exigível. Nesse caso, o cumprimento de sentença dependerá, então, da demonstração, por parte do exequente entende-se, de que a condição se realizou ou de que o ocorreu o termo.
(2) Segundo o art. 121, Código Civil, condição é:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
(3) Quanto ao termo, contudo, não há conceito trazido pelo Código Civil. No entanto, Francisco Amaral (2006, p. 483), conforme citado por Didier [1], escreve que:
Termo é o momento em que começa ou se extingue a eficácia de um
ato jurídico. Enquanto a condição é acontecimento futuro e incerto,
o termo é acontecimento futuro e certo. O critério distintivo reside
na certeza ou na incerteza do evento (do se), não na certeza ou incerteza
do tempo (do quando). Por exemplo, quando se condiciona
o nascimento de um direito à morte de uma pessoa determinada,
o evento funciona como termo, pois que é certo, embora incerta a
data de sua ocorrência.
Art. 515 do Novo CPC
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
- as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
- a decisão homologatória de autocomposição judicial;
- a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
- o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
- o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
- a sentença penal condenatória transitada em julgado;
- a sentença arbitral;
- a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
- a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
- (VETADO).
§1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Art. 515, caput, do Novo CPC
(1) O art. 515 do Novo CPC traz, então, o rol de títulos executivos judiciais, do mesmo modo que o art. 784, Novo CPC, apresenta, então, um rol de títulos executivos extrajudiciais.
(2) É importante, desse modo, o apontamento de Didier [2]
O título executivo é muito importante na execução. Sem ele não podem
ser aferidos a causa de pedir, o pedido, a legitimidade, o interesse de
agir etc., enfim, pode-se dizer que o título executivo é onipotente: ele é o
documento indispensável para a propositura da execução e é com base
nele que todos os elementos da ação, vários requisitos processuais serão
examinados. A partir do seu conteúdo, o título executivo identifica as partes na ação de execução, determina o objeto da atividade judicial e limita a responsabilidade do executado.
(3) O art. 515, CPC/2015, remete, desse modo, ao art. 475-N, CPC/1973. No entanto, o dispositivo possui importantes diferenças. É o caso, por exemplo, da referência, no inciso I, a decisões, e não a sentenças. Revela-se, assim, que o cumprimento de sentença, apesar do nome, pode ser instaurado com base em decisão interlocutória (como no caso da decisão interlocutória que reconhece a obrigação de pagar alimentos).
Art. 515, parágrafo 1º, do Novo CPC
(4) O parágrafo 1º do art. 515, CPC/2015, dispõe, assim, que o devedor deverá ser citado no juízo cível para o cumprimento de sentença, assim como para a liquidação da sentença, no prazo de 15 dias, quando tiverem por objeto:
- sentença penal condenatória transitada em julgado;
- sentença arbitral;
- sentença estrangeira homologada pelo STJ;
- decisão interlocutória estrangeira, após a concessão de exequatur à carta rogatória pelo STJ.
Art. 515, parágrafo 2º, do Novo CPC
(5) Acerca da autocomposição abordada no parágrafo 2º do art. 515, Novo CPC, Didier, expõe:
Aautocomposição homologada judicialmente pode versar sobre relação
jurídica não deduzida em juízo, assim como dela pode fazer parte
terceiros até então estranhos ao processo (art. 515, § 2º, CPC) . Nesse caso, é de mérito a decisão mesmo no que diz respeito à parte estranha ao objeto do processo e ao terceiro. Tal parte “não posta em juízo”, mas agora objeto de homologação judicial, somente poderá ser rescindida ou desfeita por ação rescisória.
É preciso, porém, que o órgão julgador seja competente para homologá-
la
Art. 516 do Novo CPC
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
- os tribunais, nas causas de sua competência originária;
- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
- o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 516, caput, do Novo CPC
(1) O art. 516, CPC/2015, estabelece, então, a competência para efetuação do cumprimento de sentença. E, com exceção do acréscimo da competência de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, repete a redação do caput do art. 475-P, CPC/1973. Observando, portanto, seus incisos, têm-se as seguintes competências:
- dos tribunais, quando as causas forem de sua competência originária;
- do juízo que decidiu a causa do primeiro grau de jurisdição;
- do juízo cível competente, quando se tratar de:
- sentença penal condenatória;
- sentença arbitral;
- sentença estrangeira;
- acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Art. 516, parágrafo único, do Novo CPC
(2) Apesar da repetição do caput em relação ao CPC/1973, o parágrafo único do art. 516, CPC/2015, traz algumas novidades em relação ao antigo Código de Processo Civil. O parágrafo único do art. 475-P do CPC/73, dispunha, então, apenas sobre a opção do exequente pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, quando se tratasse de competência do juízo que decidiu a causa do primeiro grau de jurisdição, casos em que a remessa dos autos do processo seria solicitada ao juízo de origem. Já segundo o parágrafo único do art. 516, Novo CPC, quando se tratar, portanto, das hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelas seguintes competências, considerando que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem:
- pelo juízo do atual domicílio do executado;
- pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; ou
- pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 517 do Novo CPC
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Art. 517, caput, do Novo CPC
(1) Segundo o art. 517, Novo CPC, a decisão transitada em julgado poderá ser, desse modo, levada a protesto. Contudo, deveter transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do art. 523, Novo CPC.
Art. 517, parágrafo 1º, do Novo CPC
(2) Para efetivar o protesto, então, cabe ao exequente apresentar certidão com o teor da decisão.
Art. 517, parágrafo 2º, do Novo CPC
(3) Sobre a certidão de que fala o parágrafo 1º do art. 517, Novo CPC, o parágrafo 2º dispõe, então, que ela será fornecida no prazo de 3 dias. E indicará, assim:
- o nome e a qualificação do exequente e do executado;
- o número do processo;
- o valor da dívida;
- a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Art. 517, parágrafo 3º, do Novo CPC
(4) O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, dessa maneira, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. No entanto, correrá sob suas expensas e responsabilidade.
Art. 517, parágrafo 4º, do Novo CPC
(5) O protesto, todavia, poderá ser cancelado a pedido do executado. Contudo, este deverá comprovar a satisfação integral da obrigação. E dependerá de determinação do juízo mediando ofício expedido ao cartório, sendo que o cancelamento, então,, se dará em até 3 dias contados da data do protocolo do requerimento.
(6) Por fim, conforme o Enunciado 538 do FPPC:
538. (art. 782, § 4º; 517, § 4º) Aplica-se o procedimento do § 4º do art. 517 ao cancelamento da inscrição de cadastro de inadimplentes do § 4º do art. 782. (Grupo: Cumprimento de sentença)
Art. 518 do Novo CPC
Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 518, caput, do Novo CPC
(1) As questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença, mas também dos atos executivos subsequentes, poderão ser discutidos, conforme o art. 518, do Novo CPC, nos próprios autos. E serão decididas, então, pelo juiz competente.
Art. 519 do Novo CPC
Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
Art. 519, caput, do Novo CPC
(1) Por fim, conforme o art. 519, Novo CPC, as disposições relativas ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, bem como à liquidação da sentença, aplicam-se, no que couber, às decisões que concedam tutela provisória. Reforça-se, assim, a ampliação da matéria do cumprimento de sentença ou execução de título judicial às decisões que não apenas sentenças.
Referências
- DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 208.
- Ibid., p. 256.
- Ibid., p. 273.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
- DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 322.