Art. 520 ao art. 522 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo II – Do Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exibilidade de Obrigação de Pagar a Quantia Certa

Como já analisada em outros dispositivos, o CPC/2015 traz uma importante inovação em relação ao CPC/1973. Ele diferencia, então, o procedimento da execução de títulos judiciais (art. 515 do Novo CPC), através do cumprimento de sentença, da execução de títulos extrajudiciais (art. 784 do Novo CPC). Quanto ao primeiro contudo, este poderá ser um cumprimento provisório da sentença, quando esta não tenha transitado em julgado ainda, ou definitivo.


Art. 520 do Novo CPC

Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

  1. corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
  2. fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
  3. se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
  4. o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. 

§3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.


Art. 520, caput, do Novo CPC

(1) Tal como mencionado, a diferença entre o cumprimento provisório da sentença e o cumprimento definitivo é o trânsito em julgado. Portanto, enquanto a causa ainda estiver em discussão e a sentença for objeto de recurso, sua execução será provisória. Entretanto, é importante ressaltar que o cumprimento provisório da sentença pressupõe a ausência de efeito suspensivo no recurso. Afinal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso impediria o prosseguimento do processo, inclusive para a sua fase executiva.

(2) Ausente a atribuição de efeito suspensivo, a parte pode, portanto, promover o cumprimento da sentença. Contudo, deve estar ciente de que:

  1. caso a sentença seja reformada em função do recurso interposto, o exequente deverá arcar com os danos que o executado, então, tenha sofrido, admitida, também, a pré-fixação de indenização por dano processual, segundo o Enunciado 490 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC);
  2. o cumprimento provisório fica sem efeito, caso sobrevenha decisão que modifique ou anule o objeto da execução, restituindo-se, assim, as partes ao estado anterior ao início do cumprimento, ressalvada a hipótese do parágrafo 4º, e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
  3. se a reforma ou anulação for apenas parcial, a perda do efeito se dá no limite da modificação. Ou seja, ocorre apenas para o objeto da reforma ou anulação.
  4. o caução é imprescindível nos casos citados no inciso IV, ressalvadas as hipóteses do art. 521 do Novo CPC, diante das consequências da transferência, sendo que o dispositivo também serve como base para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme o Enunciado 497 do FPPC.

Art. 520, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Novo CPC

(3) Iniciado o cumprimento provisório da sentença, o executado terá duas alternativas:

  1. pagar voluntariamente o débito em até 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob o risco de acréscimo de multa de 10% mais honorários advocatícios após o prazo (art. 523 do Novo CPC); e
  2. oferecer impugnação ao cumprimento provisório da sentença em até 15 dias após o prazo para pagamento voluntário da obrigação (art. 525 do Novo CPC).

(4) De acordo com o parágrafo 3º do art. 520, Novo CPC, as duas opções não são incompatíveis. Portanto, o executado pode, antes da impugnação, realizar o depósito da quantia objeto da execução, com o intuito de isentar-se da multa, garantindo, assim, a execução, caso a impugnação não seja provida.


Art. 521 do Novo CPC

Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

  1. o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
  2. o credor demonstrar situação de necessidade;
  3. pender o agravo do art. 1.042 
  4. a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.


Art. 521, caput, do Novo CPC

(1) O art. 521 do Novo CPC, então, estabelece exceções à prestação de caução do inciso IV do art. 520 do Novo CPC. São elas, dessa maneira:

  1. cumprimento provisório de alimentos;
  2. situação de necessidade do credor;
  3. pendência de agravo do art. 1.042 do Novo CPC;
  4. sentença provisoriamente cumprida em consonância com Súmula de Jurisprudência do STF ou do STJ ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (art. 928 do Novo CPC).

(2) De igual modo, a caução pode ser dispensada por negócio processual, nos moldes do Enunciado 262 do Novo CPC.

(3) Por fim, a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.


Art. 522 do Novo CPC

Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

  1. decisão exequenda; 
  2. certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
  3. procurações outorgadas pelas partes;
  4. decisão de habilitação, se for o caso; 
  5. facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Art. 522, caput, do Novo CPC

(1) O cumprimento provisório da sentença será requerido, enfim, através de petição dirigida ao juízo competente. Caso, contudo, o processo não seja eletrônico, a petição deverá ser acompanhada de cópia das seguintes peças:

  1. decisão exequenda;
  2. certidão de interposição do recurso que não tenha efeito suspensivo;
  3. procurações outorgados pelas partes;
  4. decisão de habilitação, se for o caso;
  5. outras peças necessárias à demonstração de existência do crédito.

(2) Sobre o dispositivo, veja-se, então, acórdão do STJ em que o pedido de restabelecimento de benefício não foi conhecido, porque o cumprimento provisório não foi requerido ao juízo da execução.

  1. O Tribunal de origem concluiu pela incapacidade temporária da recorrente para o exercício de suas atividades a partir de 01/08/2011, afastando, assim, o direito à aposentadoria por invalidez, mas concedendo-lhe o auxílio-doença, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  2. Não se conhece de pedido de imediato restabelecimento de benefício, porquanto, nos termos do art. 522 do CPC/2015, o cumprimento provisório da sentença será requerido ao juízo da execução.
  3. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de tutela provisória incidental não conhecido.

(STJ, 1ª turma, AgInt no AREsp 533.282/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/06/2017, publicado em 07/08/2017)


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