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Art. 536 e art. 537 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção I – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

Os artigo 536 e 537 do Novo Código de Processo Civil dão continuidade, então, ao tema do cumprimento de sentença. E abordam, dessa forma, a execução da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer.

Art. 536 do Novo CPC

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. 

§3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. 

§5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.


Art. 536, caput, do Novo CPC – medidas judiciais no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer

(1) O art. 536 do Novo CPC trata, então, do cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer coisa ou de não fazer. Nesse caso então, não o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos moldes dos seus parágrafos, para garantir a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutelo pelo resultado prático equivalente. É importante observar, contudo, que o artigo não restringe a ação do juízo ao requerimento das partes. Portanto, as medidas poderão ser determinadas de ofício conforme o artigo.

(2) Como já abordado em outros momentos, o CPC/1973 não diferenciava o cumprimento de sentença do processo de execução, o que o CPC/2015 faz. Ainda assim, o art. 536 do CPC/2015 encontra semelhança no art. 461 do CPC/1973.

(3) No que concerne à execução de título extrajudicial de obrigação de não fazer, o Enunciado 444 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que não é necessário “propor a ação de conhecimento para que o juiz possa aplicas as normas decorrentes” tanto do art. 536, Novo CPC, quanto do art. 537, Novo CPC.

(4) Conforme, então, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seu Enunciado 12:

12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)

Art. 536, parágrafo 1º, do Novo CPC – rol exemplificativo de medidas judiciais

(5) O parágrafo 1º do art. 536, NCPC, apresenta, então, um rol exemplificativo das medidas que o juiz poderá tomar para efetivar a pretensão objeto do cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer ou de não fazer. Desse modo, são eventuais medidas:

  1. a imposição de multa (nos moldes do art. 837, Novo CPC);
  2. a busca e apreensão;
  3. a remoção de pessoas e coisas;
  4. o desfazimento de obras;
  5. o impedimento de atividade nociva; e
  6. caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 536, parágrafo 2º, do Novo CPC – mandado de busca e apreensão

(6) Quanto ao mandado de busca e apreensão em cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer ou não fazer, ele deverá observar, então, o disposto no parágrafo 2º do art. 536, do Novo CPC. Dessa maneira, além de ser cumprido por 2 oficiais de justiça, deverá atender ao disposto no art. 846, parágrafos 1º a 4º, do Novo CPC, sobre a ordem de arrombamento, caso haja necessidade da medida.

Art. 536, parágrafo 3º, do Novo CPC – litigância de má-fé

(7) Uma vez que o juiz determine as medidas necessárias ao cumprimento da sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, o executado que não as cumpra sem justificativa plausível incidirá nas penas de litigância de má-fé.

(8) Ademais, a penalização pela litigância de má-fé não exclui a responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Nesse sentido, portanto, está o Enunciado 533 do FPPC:

533. (art. 536, §3º; art. 774, IV) Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536, incidirá a pena por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé. (Grupo: Cumprimento de sentença)

Art. 536, parágrafo 4º, do Novo CPC – impugnação ao cumprimento de sentença

(9) O art. 525 do Novo CPC, mencionado no parágrafo 4º do art. 536 do Novo CPC trata da impugnação ao cumprimento de sentença. E suas disposições aplicam-se. desse modo, não apenas ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mas também daquela que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer no que couber

(10) Dessa maneira, entende-se que transcorrido o prazo para realização da obrigação, por exemplo, o executado terá 15 dias para apresentar a impugnação nos próprios autos do cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, desde que verse sobre:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  6. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  7. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Art. 536, parágrafo 5º, do Novo CPC – deveres de fazer ou de não fazer sem natureza obrigacional

(11) As disposições anteriores do art. 536, Novo CPC, aplicam-se à sentença que reconheça não apenas a obrigação de fazer ou não fazer, mas também deveres de fazer ou de não fazer de natureza não obrigacional.

(12) Segundo o Fórum Permanente de Processualistas Civis, dessa maneira:

441. (arts. 536, §5º, 537, §5º) O §5º do art. 536 e o §5º do art. 537 alcançam situação jurídica passiva correlata a direito real. (Grupo: Execução)

442. (arts. 536, §5º, 537, §5º). O §5º do art. 536 e o §5º do art. 537 alcançam os deveres legais. (Grupo: Execução)


Art. 537 do Novo CPC

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

  1. se tornou insuficiente ou excessiva;
  2. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§2º O valor da multa será devido ao exequente.

§3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

§4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. 


Art. 537, caput, do Novo CPC

(1) Como observado no art. 536, CPC/2015, o juiz poderá impor multa, entre as medidas judiciais cabíveis, para incentivar o adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer objeto do cumprimento de sentença. Segundo art. 537 do CPC/2015, que dialoga com os artigos 287 e 461 do CPC/1973, portanto, o juiz poderá impor essa multa também de ofício. Ou seja, independe do requerimento das partes.

(2) Ademais, a multa poderá ser aplicada:

  1. na fase de conhecimento – em tutela provisória ou na sentença;
  2. na fase de execução – desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o seu cumprimento.

Art. 537, parágrafo 1º, do Novo CPC – instituição da multa

(3) Também independe de requerimento das partes, a modificação do valor ou da periodicidade ou a exclusão da multa. Desse modo, o juiz poderá modificá-la, de ofício o a requerimento, caso verifique:

  1. que se tornou insuficiente ou excessiva;
  2. que o obrigado demonstrou adimplemento parcial superveniente à instituição da multa ou justa causa para o descumprimento.

(4) Sobre o valor da multa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, então:

[…]

2. O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial.

3. A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que a prestação finalmente foi cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes.

[…]

(STJ, 3ª Turma, REsp 1662317/RS, Rel. Min. Nacy Andrighi, julgado em 12/03/2019, e publicado em 15/03/2019)

Art. 537, parágrafo 2º, do Novo CPC – multa devida ao exequente

(5) O parágrafo 2º do art. 537 do Novo CPC traz também uma importante previsão. Dispõe, dessa forma, que o valor da multa é devido ao exequente. Isto é, integra o valor devido àquele no polo ativo do cumprimento de sentença, e não ao juízo como se poderia pensar. Afinal, o principal prejudicado pela mora no cumprimento da obrigação é o exequente.

Art. 537, parágrafo 3º, do Novo CPC – cumprimento provisório da multa

(6) A decisão que fixa a multa poderá ser cumprida provisoriamente. Deve, assim, ser depositada em juízo. O levantamento, contudo, será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

(7) Sobre o cumprimento provisório da multa, os Enunciados 526 e 627 do FPPC, preveem então:

526. (art. 497, caput; art. 537, caput, §3º) A multa aplicada por descumprimento de ordem protetiva, baseada no art. 22, incisos I a V, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é passível de cumprimento provisório, nos termos do art. 537, §3º. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

627. (arts. 297, 537, §3º; art. 12, §2º, Lei 7.347/1985). Em processo coletivo, a decisão que fixa multa coercitiva é passível de cumprimento provisório, permitido o levantamento do valor respectivo após o trânsito em julgado da decisão de mérito favorável. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos coletivos)

Art. 537, parágrafo 4º, do Novo CPC – tempo da multa

(8) A multa prevista no art. 537 do Novo CPC, enfim, será devida desde o dia em que se configura o descumprimento da obrigação. E perdurará até o cumprimento da decisão que a instituiu ou decisão que a exclua.

Art. 537, parágrafo 5º, do Novo CPC – deveres de fazer ou de não fazer sem natureza obrigacional

(9) O parágrafo 5º do art. 537 do Novo CPC, por fim, vai no mesmo sentido do parágrafo 5º do art. 536 do Novo CPC, ao dispor que o mesmo se aplica, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer ou de não fazer de natureza não obrigacional.

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