Art. 54 ao art. 63 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção II – Da Modificação da Competência

A competência para julgamento no processo civil pode ser relativa ou absoluta. A competência relativa, desse modo, permite modificações no foro competente. É o caso, por exemplo, de conexão, continência e eleição convencional do foro, conforme as disposições do art. 54 ao art. 63 do Novo CPC. Já a competência absoluta, é inderrogável.

Antes, contudo, veja quais são as competências absolutas e competências relativas:

É competência absoluta a competência em razão da:

  • Matéria;
  • Pessoa;
  • Função;

Possui competência relativa, por sua vez, a competência territorial e em razão do valor.

Por essa razão, analisamos a hipótese de modificação da competência para julgamento.

Art. 54 do Novo CPC: competência relativa

Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 

Art. 54, caput, do Novo CPC

(1) A competência processual nem sempre será absoluta ou imutável. No art. 42 do Novo CPC observaram-se as regras de atribuição da competência para processamento e julgamento das causa. Contudo, o art. 54 do Novo CPC prevê a possibilidade de modificação da competência relativa. Ou seja, da competência em razão do valor da causa ou do foro. Dessa maneira, o art. 54 do CPC/2015, de igual modo ao art. 102 do CPC/1973, estabelece que a competência relativa poderá ser modificada diante:

  1. da conexão de ações (nos moldes do art. 55 do Novo CPC);
  2. da continência (nos moldes do art. 56 do Novo CPC).

Art. 55 do Novo CPC: conexão no Novo CPC

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§2º Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 55, caput, do Novo CPC

(1) O art. 55 do Novo CPC apresenta, então, o conceito jurídico de conexão de ações. A conexão no Novo CPC ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum. Portanto, nessas duas hipóteses, a competência relativa poderá ser modificada, segundo o art. 54 do Novo CPC, comentado acima.

(2) Nos casos de conexão de duas ou mais ações, estas serão reunidas, enfim, para decisão conjunta, exceto se alguma delas já possuir sentença.

(3) A conexão também se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e às execuções fundadas no mesmo título executivo. Este rol, contudo, como bem ressalta o Enunciado 237 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, é exemplificativo. Ou seja, outras ações também podem ter suas causas conexas.

Art. 55, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) Por fim, reúnem-se, para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

(5) Veja-se, por exemplo, a ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que

I. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em razão do ajuizamento de quatro Ações Civis Públicas contra a autarquia, com a pretensão de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, implementada com a entrada em vigor da Resolução 400, de 13/12/2016, da referida agência reguladora, sob o fundamento da existência de conexão entre os feitos e a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria.

[…]

III. O fato de ser a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC – cuja natureza jurídica é de autarquia federal de regime especial – ré, nos feitos, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos, a teor do disposto no art. 109, I, da CF/88.

IV. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 e do art. 55, § 3º, do CPC/2015, há necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica.

V. No caso, conclui-se pela existência de conexão entre os feitos, pois, apesar de o pedido formulado nas duas primeiras Ações Civis Públicas […] ser mais abrangente, todos os quatro feitos têm a mesma causa de pedir […].

(CC 151.550/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 20/05/2019)


Art. 56 do Novo CPC: continência

Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 56, caput, do Novo CPC

(1) Segundo o art. 56 do Novo CPC, continência é a identidade das partes ou da causa de pedir, entre duas ou mais ações, em que uma delas, contudo, possui pedido mais amplo e contém os pedidos das demais ações.

(2) A continência no Novo CPC possui como requisitos, então:

  1. Partes idênticas;
  2. Mesma causa de pedir;
  3. Pedido de uma ação que contenha o das outras.

Art. 57 do Novo CPC: sentença sem resolução de mérito em hipótese de continência

Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


Art. 57, caput, do Novo CPC

(1) O art. 57 do Novo CPC, contudo, traz uma importante previsão sobre a continência no Novo CPC. Caso a ação continente seja anterior às demais ações, não haverá reunião ou modificação da competência relativa.

(2) Parte da doutrina defenda que o que ocorre, portanto, é uma litispendência parcial. Apesar disso, considera-se que a extinção sem resolução de mérito das ações contidas, nos moldes do art. 57 do CPC/2015, dá-se conforme o inciso X do art. 485 do Novo CPC e não conforme o inciso V do dispositivo.

(3) Por outro lado, caso a ação continente seja posterior às ações contidas, prevento é o juízo em que o pedido foi primeiro ajuizado. Dessa maneira, as ações são necessariamente reunidas.


Art. 58 do Novo CPC: reunião de ações em conexão ou continência

Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.


Art. 58, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 58 do Novo CPC, as ações serão reunidas no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. A prevenção do juízo, tal qual se observará, é abordada no art. 59 do Novo CPC.


Art. 59 do Novo CPC: prevenção do juízo

Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 


(1) Como mencionado, o art. 59 do Novo CPC aborda a prevenção do juízo, importante para a modificação da competência relativa. O marco da prevenção em casos de conexão de ações ou continência, dessa maneira, é o registro ou a distribuição da petição inicial.

Art. 60 do Novo CPC: competência territorial

Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Art. 60, caput, do Novo CPC

(1) Nos casos em que a ação versar sobre imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, o que colocaria em discussão a competência territorial, o juízo prevento terá a sua competência estendida sobre a totalidade do imóvel. Portanto, entre os juízos territorialmente competentes, aquele em que houve primeiro o registro ou a distribuição da petição inicial será prevento e, assim, competente para julgar a lide sobre a totalidade do imóvel.


Art. 61 do Novo CPC: ação acessória

Art. 61.  A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.


Art. 61, caput, do Novo CPC

(1) O art. 61 do CPC/2015 repete a redação do art. 108 do CPC/1973 acerca da competência para proposição de ação acessória. Cabe ressaltar que a ação acessória é subsidiária à ação principal. Ou seja, ela complementa a ação principal, o que justifica a regra de competência do art. 61 do Novo CPC.

(2) A ação acessória pode ser:

  • preparatória ou voluntária;
  • preventiva ou obrigatória; ou
  • incidente;

(3) Por isso, a ação acessória deve ser proposta no juízo competente para o julgamento da ação principal.


Art. 62 do Novo CPC: competência absoluta em razão da matéria, pessoa função

Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


Art. 62, caput, do Novo CPC

(1) Ainda que o Novo CPC preze pela autonomia da vontade das parte, possibilitando, desse modo, a sua convenção em diversas oportunidades, há questões que são indiscutíveis. É o caso, por exemplo, da competência em razão da:

  • matéria;
  • pessoa;
  • função.

(2) Nesses casos, portanto, as partes não podem questionar a competência ou convencionar de modo diverso. Ou seja, as competências em razão de matéria, pessoa ou função são competências absolutas e não relativas.


Art. 63 do Novo CPC: modificação da competência e eleição de foro

Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Art. 63, caput, do Novo CPC

(1) Embora o art. 62 do Novo CPC preveja a inderrogabilidade, por convenção das partes, da competência em razão da matéria, da pessoa e da função, há competências que podem ser convencionadas pelas partes. É o caso, por exemplo, da competência em razão do valor e do território.

(2) Nesses casos, então, as partes elegerão o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Contudo, a eleição do foro somente produzirá efeitos quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Portanto, o mero acordo verbal e indeterminado não será considerado válido.

(3) Ainda que as partes faleçam ou, por razões diversas, sejam sucedidas na ação, o foro contratual permanecerá, pois obriga os herdeiros e sucessores das partes.

(4) A cláusula de eleição de foro poderá ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, mas antes da citação, se a cláusula de eleição for considerada abusiva. Nesse caso, então, o juiz determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Após a citação, por fim, o juízo somente poderá declarar a ineficácia da cláusula de eleição de foro se a abusividade for alegada pelo réu na contestação, sob o risco de preclusão diante da não alegação.