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Art. 560 ao art. 566 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse

A manutenção e a reintegração de posse são duas espécies de ação possessória que visam, assim, proteger a posse de um bem imóvel. E são, então, reguladas pelos artigos 560 a 566 do Novo CPC.

O art. 558 do Novo CPC já previa que a manutenção e a reintegração de posse deveriam ser propostas, desse modo, “dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial”. Do contrário, passado o prazo, portanto, caberia ação de procedimento comum com caráter possessório. Os artigos seguintes, dessa maneira, regulam os procedimentos, mas também as razões das ações possessórias em comento.

Em suma, existem três ações possessórias, as quais se diferenciação quanto à causa. Assim, é possível classificá-las em:

  1. manutenção de posse – quando houver turbação;
  2. reintegração de posse – quando houver esbulho;
  3. interdito proibitório – quando houver ameaça ou justo receio.

O CPC/2015, do mesmo modo que o CPC/1973, dialoga desse modo com o art. 1.210 e seguintes do Código Civil de 2002, cuja redação, então, segue:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

É preciso considerar, por fim, a redação do art. 554 do Novo CPC, segundo o qual, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará, então, o conhecimento do pedido e a outorga da proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Ou seja, ainda que o autor entre com a ação inadequada, mas estejam provados os pressupostos das demais, sua posse será judicialmente protegida, segundo o princípio da fungibilidade das ações.

Art. 560 do Novo CPC – manutenção e reintegração de posse em turbação e esbulho

Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 560, caput, do Novo CPC

(1) A manutenção e a reintegração de posse, como observado, são ações possessórias propostas dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação do bem imóvel. E o art. 560, CPC/2015, dessa maneira, repete a redação do art. 926, CPC/1973. Para análise do dispositivo, contudo, é preciso, anteriormente, compreender o que o legislador entende por esbulho e turbação, que seguem na progressão da ameça que enseja o interdito proibitório. E, por conseguinte, compreender a diferenciação que se estabelece e justifica as duas medidas.

(2) A primeira parte do art. 560 do Novo CPC estabelece que, em caso de turbação, o possuidor terá direito à manutenção da posse. No caso de ameaça à posse, não existe, de fato, algum atentado concreto. O que existe, portanto, é o receio de que lago venha a se concretizar – a turbação ou o esbulho. A turbação, então, em um nível de gradação abaixo do esbulho, representa um atentado à posse, mas que ainda não é definitivo, ao passo que o esbulho é configurado por uma tentado definitivo. Como expõe Tartuce 1, é o caso, por exemplo, de um indivíduo que adentra uma fazenda e lá se estabelece. Se ele houvesse apenas ameaçado adentrar, estaria configurado o justo receio do art. 567 do Novo CPC. E se houvesse adentrado, mas saído do imóvel, estaria configurada a turbação.

(3) Por fim, ressalta-se a previsão do parágrafo 1º do art. 1.210 do Código Civil. Assim, ele dispõe:

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Art. 561 do Novo CPC – prova da posse

Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 561, caput, do Novo CPC

(1) O art. 561 do Novo CPC, então, trata do ônus da prova para a manutenção ou reintegração de posse. E repete, assim, a redação do art. 927 do CPC/1973. Desse modo, fica ao encargo do autor/possuidor a prova:

  1. da posse;
  2. da turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
  3. da data de configuração do esbulho ou da turbação;
  4. da continuidade da posse, embora turbada, para a ação de manutenção da posse; ou a perda posse, para a ação de reintegração.

(2) Ainda, é relevante mencionar a previsão do parágrafo 2º do art. 1.210 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 562 do Novo CPC – liminar de manutenção ou reintegração de posse

Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 562, caput, do Novo CPC

(1) O art. 562 do CPC/2015 trata da liminar expedida na manutenção ou reintegração de posse, e repete, dessa forma, a previsão do art. 928, CPC/1973. Uma vez que a petição inicial atenda aos requisitos necessários (art. 319 do Novo CPC) e seja recebida, o juiz deve expedir mandado liminar de manutenção de reintegração de posse. No entanto, também é facultado ao juízo determinar justificação do autor quando aos fatos alegados, citando-se o réu para comparecer à audiência designada.

(2) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça discorreu em relatório de acórdão em Recurso Especial:

[…] caso o autor comprove na petição inicial todos os requisitos legais para a reintegração ou manutenção de posse, […], o juiz irá deferir o mandado liminar inaudita altera parte. Caso contrário, isto é, na hipótese de a inicial não vier suficientemente instruída, o autor poderá tentar demonstrar a presença dos referidos requisitos em audiência especialmente designada para esse fim (audiência de justificação), na qual o réu, a despeito de o referido artigo falar em citação, será, na verdade, intimado para comparecer à aludida audiência, pois não terá que apresentar contestação nesse momento.

A propósito, esclarece a doutrina contemporânea: “O art. 562, CPC […], fala em citação. […] No caso do art. 562, CPC, porém, o réu não é convocado para esse ato ou para se defender, mas sim para participar da audiência de justificação. Assim, com este ato, impropriamente chamado de citação, o réu não assume o ônus de contestar na audiência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 702 – sem grifo no original).

(STJ, 3ª Turma, REsp 1668360/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/12/2017, publicado em 15/12/2017)

Art. 562, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Quando se tratar de pessoa jurídica de direito público no polo passivo, todavia, será requisito para a liminar de manutenção ou reintegração de posse a audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 563 do Novo CPC – mandado de manutenção ou de reintegração de posse

Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 563, caput, do Novo CPC

(1) Feita, então, a justificação de que trata o art. 562 do Novo CPC, ou seja, suprida eventual falta da petição inicial, o juiz expedirá o mandado de manutenção ou de reintegração de posse, nos moldes do art. 563 do Novo CPC.

(2) O dispositivo, portanto, reproduz a redação do art. 929 do CPC/1973.

Art. 564 do Novo CPC – contestação da manutenção ou reintegração

Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Art. 564, caput, do Novo CPC

(1) Independentemente da expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse, conforme os artigos 562 e 563 do Novo CPC, o autor deve promover, em até 5 dias, a citação do réu.

(2) Este, então, querendo, poderá contestar a ação no prazo de 15 dias. Percebe-se que o art. 564 do CPC/2015 preocupou-se, assim, em delimitar o prazo de contestação a 15 dias, mesmo prazo para a contestação de modo geral, conforme o art. 335 do Novo CPC. E se diferencia, dessa forma do art. 930, do CPC/1973, omisso quanto a prazo diferenciado, embora o prazo para contestação em geral já fosse de 15 dias (art. 197, CPC/1973). Apesar disso, o dispositivo do código atual reproduz no restante, a redação do dispositivo anterior.

Art. 564, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Nos casos do art. 562, Novo CPC, em que o autor seja chamado para justificar os fatos alegados na petição inicial, o prazo da contestação se iniciará com a intimação do réu da decisão que indefere ou não a medida liminar, de acordo com o parágrafo único do art. 564 do Novo CPC.

Art. 565 do Novo CPC – litígio coletivo pela posse

Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. 

§1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Art. 565, caput, do Novo CPC

(1) O art. 565 do Novo CPC trata, então, de ação de manutenção ou reintegração de posse em litígio coletivo. Esse dispositivo, contudo, diferentemente dos demais, é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973.

(2) Anteriormente à análise do caput do art. 565 do CPC/2015, é preciso retomar a previsão do art. 558 do Novo CPC, segundo o qual a ação de manutenção ou reintegração deveria ser proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. No entanto, quando se tratar de litígio coletivo em que tenha decorrido mais de ano e dia do esbulho ou da turbação, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, designar audiência de mediação em até 30 dias.

(3) Sobre a medida liminar a que se refere o caput do art. 565, NCPC, o Enunciado 66 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que é hipótese de tutela antecipada.

(4) No que concerne à audiência de mediação a que se referem o caput e os parágrafos doa rt. 565, Novo CPC, o Enunciado 67 do FPPC dispõe que “deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto”.

(5) Por fim, prevê o Enunciado 328 do FPPC:

328. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

Art. 565, parágrafo 1º, do Novo CPC

(6) Caso a liminar seja concedida, mas não seja executada em até 1 ano da sua distribuição, o juiz deverá, também, marcar audiência de mediação.

Art. 565, parágrafo 2º, do Novo CPC

(7) O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência de mediação em ação de manutenção ou reintegração de posse em litígio coletivo. E, havendo beneficiário de justiça gratuita, deverá também ser intimada a Defensoria Pública.

Art. 565, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) Caso entenda necessário à efetivação da tutela jurisdicional, o juiz poderá, ainda, comparecer à área discutida no litígio.

Art. 565, parágrafo 4º, do Novo CPC

(9) Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

Art. 565, parágrafo 5º, do Novo CPC

(10) Por fim, as disposições do art. 565 do Novo CPC, também se aplicam ao litígio sobre propriedade de imóvel. Ou seja, não é exclusivo dos litígios coletivos sobre posse direta, mas também sobre propriedade (posse indireta).

Art. 566 do Novo CPC – procedimento comum

Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum. 

Art. 566, caput, do Novo CPC

(1) Enfim, quantos aos demais procedimentos além daqueles previstos no restante da seção e acerca das ações possessórias no Código Civil ou no Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições do procedimento comum às ações de manutenção e reintegração de posse.

Referências

  1. TARTUCE, Flávio. Impactos do novo CPC no direito civil. Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 275.

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