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Art. 70 ao art. 76 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo I – Da Capacidade Processual

O artigos 70 a 76 do Novo CPC tratam da capacidade processual.

Art. 70 do Novo CPC

Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 70, caput, do Novo CPC

(1) O art. 70 do Novo CPC define, então, o que seria a capacidade processual para o Direito brasileiro: estar no exercício de seus direitos. No entanto, como se observará nos artigos seguintes, há situações em que o exercício dos direitos são restritos, ao menos diretamente, pela pessoa. Isto não significa que os direitos da parte serão prejudicados, mas que ela não poderá atuar por si na lide. Ademais, é importante destacar que a definição se refere à capacidade processual. Ou seja, é possível que uma pessoa civilmente capaz não o seja processualmente, porquanto não esteja apta a exercer seus direitos, como nos casos de réu preso revel.

(2) O art. 70 do CPC/2015 retoma, desse modo, a redação do art. 7º do CPC/1973.


Art. 71 do Novo CPC

Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. 


Art. 71, caput, do Novo CPC

(1) Como vislumbrado no art. 70 do Novo CPC, a capacidade processual pressupõe o exercício de seus direitos, mas há hipóteses em que a pessoa está incapacitada para o pleo exercício. Nesses casos, portanto, atuará a figura do representante ou assistente, nos moldes do art. 71 do Novo CPC.

(2) Do mesmo modo que o art. 8º do CPC/1973, o art. 71 do CPC/2015 estabelece que a representação poderá ser exercida

  • pelo pai e pela mãe;
  • pelo (a) tutor (a) – casos de tutela (art. 759 ao art. 763 do Novo CPC);
  • pelo (a) curador (a) – casos de curatela (art. 759 ao art. 763 do Novo CPC) .

(3) No entanto, diferentemente do artigo anterior, estabelece que será apenas “na forma da lei” e não mais “na forma da lei civil”, mais restritiva. A medida é coerente uma vez que os moldes de representação podem ser regulados em outras legislações. A lei penal, por exemplo, estabelece algumas condições para o exercício da representação, sobretudo quando se trate de fato ocorrido entre representado e representante.


Art. 72 do Novo CPC

Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


Art. 72, caput, do Novo CPC

(1) Acerca da nomeação de curador especial, o art. 72 do CPC/2015, em referência ao art. 9º do CPC/1973, dispõe que o juiz o nomeará:

  • ao incapaz que não tenha representante legal ou cujos interesses colidam com o de seu representante;
  • ao réu preso revel, assim como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Art. 72, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Há, contudo, uma importante diferença do art. 72 do Novo CPC para o dispositivo do antigo código. O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que nas comarcas onde houvesse representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competiria a função de curador especial. Com o Novo Código de Processo Civil, todavia, o papel de curador especial, quando a capacidade processual não for plena em decorrência das hipóteses do caput, será exercido pela Defensoria Pública, nos moldes da LCP 80/1994.


Art. 73 do Novo CPC

Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: 

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§2oNas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 

§3oAplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


Art. 73, caput, do Novo CPC

(1) No que concerne às ações de direito real imobiliário, a capacidade processual do cônjuge para a propositura da ação é condicionada ao consentimento do outro cônjuge.

(2) O art. 73 do CPC/2015, portanto, dialoga com o art. 10 do CPC/1973, ainda que apresente algumas diferenças de redação.

Art. 73, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Algumas ações, dessa maneira, requerem também a citação de ambos os cônjuges. São elas, então, as ações:

  1. que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
  2. resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
  3. fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
  4. que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

Art. 73, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Apesar da disposição anterior acerca da capacidade processual do cônjuge, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. 

Art. 74 do Novo CPC

Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.


Art. 74, caput, do Novo CPC

(1) O consentimento de que trata o caput do art. 73 do Novo CPC poderá ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Art. 74, parágrafo único, do Novo CPC

(2) A falta de consentimento, quando necessária e não suprida pelo juiz, invalida o processo.


Art. 75 do Novo CPC

Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 

I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III – o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;   

IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V – a massa falida, pelo administrador judicial;

VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII – o espólio, pelo inventariante;

VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. 

§2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. 

§3oO gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§4oOs Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.  


Art. 75, caput, do Novo CPC

(1) Serão representados em juízo, ativa e passivamente

  1. a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
  2. o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; 
  3. o Município, por seu prefeito ou procurador; 
  4. a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
  5. a massa falida, pelo administrador judicial; 
  6. a herança jacente ou vacante, por seu curador;
  7. o espólio, pelo inventariante;
  8. a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; 
  9. a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
  10. a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
  11. o condomínio, pelo administrador ou síndico.

Art. 75, parágrafo 4º, do Novo CPC

(2) Conforme o Enunciado 283 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

383. (art. 75, §4º) As autarquias e fundações de direito público estaduais e distritais também poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. (Grupos: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública e Negócios Processuais)


Art. 76 do Novo CPC

Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Art. 76, parágrafo 2º, do Novo CPC

(1) Conforme o Enunciado 83 do FPPC:

83. (art. 932, parágrafo único; art. 76, § 2º; art. 104, § 2º; art. 1.029, § 3º) Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos,


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