Art. 783 ao art. 785 do Novo CPC comentado: títulos executivos

Seção I – Dos Títulos Executivos (art. 783 ao art. 785 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, os requisitos necessários pra realizar qualquer execução (art. 783 ao art. 785 do Novo CPC).

Art. 783 do Novo CPC

Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 783, caput, do Novo CPC

(1) Como se observa do art. 771, do Novo CPC, portanto, não há processo de execução sem título que o enseje. No entanto, há requisitos indispensáveis para que a obrigação de que trata o título seja passível de ser executada. De acordo com Didier [1]: “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva”.

(2) O art. 783 do Novo CPC, então, remete ao art. 586 do CPC/1973. E desse modo, dispõe que a obrigação deverá ser:

  • certa;
  • líquida;
  • e exigível
Obrigação certa

(3) A obrigação objeto do processo de execução deverá cumprir com o requisito da certeza. Ou seja, a obrigação deverá existir. Sem obrigação extraída do título executivo, não há que se falar em executabilidade. Do mesmo modo, inexistente a obrigação – ou incerta -, não se pode falar de liquidez e exigibilidade.

(4) Por essa razão, Didier [2] afirma que a certeza é pré-requisito dos demais atributos. Isto, contudo, não significa que a obrigação será incontestável. Ainda, cabe ressaltar que a obrigação não precisa ser expressa. Será considerada certa, desde que, da leitura do título, entenda-se existente uma obrigação.

Obrigação líquida

(5) O princípio da liquidez da obrigação refere-se à capacidade de determinação do objeto da obrigação. Ou seja, daquilo que poderá ser exigido em processo de execução. Portanto, a obrigação deve existir sobre um objeto específico. Do contrário, não se saberá o que poderá será executado.

Obrigação exigível

(6) Exigível – ou seja, é preciso haver um direito sobre a obrigação e um dever de cumpri-la. Ressalta-se que essa obrigação se perfaz, também, no tempo. Portanto, se uma obrigação ainda não é vencida, não se pode argumentar pelo processo de execução, uma vez que ainda em tempo para quitação.

(7) Acerca do tema, extrai-se de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno:

“O título executivo extrajudicial é apto a embasar processo executivo quando se mostrar exigível. Assim, enquanto o devedor não se torna inadimplente com sua obrigação nele representada, não se mostra válida a propositura de execução diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade. […]”

(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1538579/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/05/2017, publicado em 29/05/2017)

(8) Do mesmo modo, entende-se que títulos fundados em atos ilegais não serão exigíveis. É o caso, por exemplo, das dívidas provenientes de jogos ilegais, conforme o art. 814 do Código Civil.

Art. 784 do Novo CPC

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

  1. a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  2. a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  3. o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  4. o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  5. o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
  6. o contrato de seguro de vida em caso de morte;
  7. o crédito decorrente de foro e laudêmio;
  8. o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  9. a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  10. o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
  11. a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
  12. todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 784, caput, do Novo CPC

(1) caput do artigo 784, Novo CPC, e seus incisos definem o que, por lei, pode ser identificado como título extrajudicial, remetendo ao art. 585 do CPC/1973. E, portanto, definem o objeto de processo de execução. No entanto, há também previsão em legislação extravagante, como se observa da própria previsão do inciso XII

(2) Segundo Didier [3], o título de crédito é dotado de características próprias, como por exemplo:

  • objetivação da tutela executiva;
  • literalidade, isto é, está atrelado aos elementos expressos (como devedor, credor, valores e elementos fundamentais);
  • abstração, ou seja, um direito ao crédito que se desvincula da causa originária;
  • cartularidade, o que implica que será credor quem possuir a cártula do título;

(3) Observadas as características do título de crédito, dessa forma, Didier [4] continua e aponta três modalidades do direito de crédito, quais sejam:

  1. “aquela sem qualquer natureza cambiária (por exemplo, um contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas)”;
  2. “aquela cuja formalização conta com os requisitos formais essenciais de título de crédito (Código Civil, art. 887), mas não encontra regulamentação em legislação especial, sendo, portanto, um título de crédito atípico”;
  3. “aquela cuja formalização se estratifica num título de crédito nominado ou típico, que é um dos previstos em lei própria, com requisitos próprios, aos quais se atribui força executiva”.

(4) Além disso, é preciso observar mais um ponto acerca dos títulos extrajudiciais em processo de execução. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do artigo 784 deve ser interpretado restritivamente, ainda que haja previsão também em legislação extravagante.

2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em “numerus clausus”, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018, publicado em 07/06/2018)

Art. 784, inciso I, do Novo CPC

(5) O inciso I do art. 784, então, apresenta os títulos de crédito típicos passíveis de serem objeto de processo de execução. Portanto, eles:

  • letra de câmbio;
  • nota promissória;
  • debênture;
  • cheque.

(6) No que concerne à letra de câmbio, embora seja título de crédito típico, é necessário que seja acompanhada de aceite do sacado. De acordo com a Súmula nº 60 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 60 – É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

(7) Em interpretação dessa súmula, desse modo, é o acórdão em Agravo Regimental do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. LETRA DE CÂMBIO.SAQUE.CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA N. 60/STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ANUAL.PERMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

  1. Não pode a instituição financeira assumir obrigação cambial em nome do mutuário mediante saque de letra de câmbio por mandatário asi vinculado. Enunciado n. 60, da Súmula. Precedente.
  2. Permite-se a capitalização anual de juros nos contratos bancários em geral, independentemente de pacto expresso.
  3. Agravo regimental parcialmente provido.

(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 31336/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 03/09/2018, publicado em 10/09/2018)

(8) Já acerca da nota promissória, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 258, a qual afirma, então:

Súmula 258, STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

(9) A duplicata, por sua vez, é título cambial, autônomo e transmissível por endosso previsto na Lei nº 5.474/1968. Enquanto isso, o cheque é regulado pela lei nº 7.357/1985. O debênture, por fim, são títulos emitidos por sociedades anônimas.

Art. 784, parágrafo 1º, do Novo CPC

(10) De acordo com o parágrafo 1º do art. 784, o credor pode iniciar processo de execução, ainda que haja sido proposta alguma ação relativa ao débito do título executivo.

Art. 784, parágrafo 2º, do Novo CPC

(11) O parágrafo 2º do art. 784, portanto, dispõe que o título extrajudicial estrangeiro independe de homologação para ser objeto de processo de execução.

Art. 784, parágrafo 3º, do Novo CPC

(12) Contudo, o parágrafo 3º impõe condições à eficácia executiva desse título. Assim, para que o credor proponha processo de execução em território brasileiro, será preciso que:

  1. o título esteja em conformidade aos requisitos de formação exigidos pela legislação do local em que foi celebrado;
  2. o título indique o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação

(13) O parágrafo 3º, portanto, é um reforço à previsão do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual dispõe:

Art. 9º  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1º  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Art. 785 do Novo CPC

Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Art. 785, caput, do Novo CPC

(1) O art. 785 do Novo CPC é uma inovação em relação ao CPC/1973. Acerca da disposição do caput, então, Didier [5] comenta:

“o credor que possui título executivo tem, a sua disposição, dois caminhos alternativos a seguir: propor ação executiva ou propor ação de conhecimento para a certificação do direito de crédito. O direito à escolha do procedimento a seguir é potestativo. A opção pela ação de conhecimento tem a aptidão de garantir ao credor a coisa julgada sobre a existência do crédito e, assim, diminuir o espaço de defesa em futura execução”

(2) Ou seja, também é facultado ao credor entrar com ação de conhecimento para garantia do crédito e posterior cumprimento de sentença. E ainda que haja esse resguardo legislativo, isto não lhe retira o direito de iniciar um processo de execução. O procedimento a ser escolhido, portanto, será de acordo com a sua escolha.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 260.
  2. Ibid.
  3. Ibid.
  4. Ibid., p. 289/290.
  5. Ibid., p. 313.

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