Art. 786 ao art. 788 no Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção II – Da Exigibilidade da Obrigação (art. 786 ao art. 788 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, os requisitos necessários pra realizar qualquer execução (art. 786 ao art. 788 do Novo CPC).

Art. 786 do Novo CPC

Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Art. 786, caput, do Novo CPC

(1) Como se observa do art. 783 do Novo CPC, o processo de execução deve ser fundado em título de obrigação certalíquida e exigível. O art. 786, Novo CPC, então, retoma esses três requisitos. E remete, dessa maneira, ao art. 580 do CPC/1973. Adiciona, contudo, outro elemento. O processo de execução pressupõe o não adimplemento, pelo devedor, dessa obrigação.

(2) Conforme explana Didier [1], é requisito do processo de execução que o exequente afirme o inadimplemento, ainda que não haja provas disso. Afinal, nem sempre será possível provar que o devedor deixou de cumprir com a obrigação. Isto porque o inadimplemento poderá ser:

  • comissivo,ou seja, quando o executado realiza um ato de que deveria abster-se;
  • ou omissivo, ou seja, deixa de cumprir aquilo que, por direito, era obrigado;

(3) Embora a afirmação do inadimplemento baste para o processo de execução, é preciso considerar qual o modo em que se deu. Nas hipóteses de inadimplemento comissivo, assim, o exequente deve demonstrar que houve a conduta, além da alegação de não satisfação da obrigação. Portanto, a mera afirmação da não satisfação somente se aplica aos casos de inadimplemento omissivo.

(4) Didier [2] comenta, ainda:

O legislador utiliza a expressão ‘obrigação’. num sentido amplo, pretendendo referir-se a ‘dever jurídico’. Afora isso, é necessário compreender exatamente os termos do aludido dispositivo: a não satisfação do dever jurídico, que corresponde ao inadimplemento, é pressuposto de fato para o acolhimento, no mérito, da pretensão executiva (não o único, é bem verdade, mas é um dos pressupostos para tanto). A possibilidade de instauração do procedimento executivo, tal como se vem dizendo, independe do inadimplemento (não satisfação do dever jurídico); depende, sim, da afirmação do inadimplemento.

Art. 786, parágrafo único, do Novo CPC

(5) O parágrafo único do art. 786, Novo CPC, por sua vez, visa esclarecer uma questão acerca da liquidez do título, atributo também previsto no art. 783, Novo CPC. Não deixará de ser líquido, portanto, o título que necessite de cálculos aritméticos simples. Ou seja, se o valor puder ser extraído do título, ainda que se tenha que fazer algum cálculo simples, subsistirá a liquidez da obrigação. E, consequentemente, poderá ser proposto o processo de execução.

(6) Assim, é o se extrai de decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial:

[..] A sentença líquida deve ser entendida como aquela que define uma obrigação determinada (fazer ou não fazer alguma coisa, entregar coisa certa, ou pagar quantia determinada). Na hipótese de condenação ao pagamento em dinheiro, que espelha a mais comum e clássica espécie de sentença condenatória, considera-se líquida a obrigação quando o valor a ser adimplido está fixado no título ou é facilmente determinável por meio de cálculos aritméticos simples, que não demandem grandes questionamentos e nem apresentem insegurança para as partes que litigam. Afirma a doutrina, ademais, ser ilíquida a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto, condição incompatível com a índole do processo executivo que pressupõe, sempre, a lastreá-lo um título representativo de obrigação, certa, líquida e exigível […].

(STJ, 2ª Seção, REsp 1.147.191/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 04/03/2015, publicado em 24/04/2015)

Art. 787 do Novo CPC

Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar. 

Art. 787, caput, do Novo CPC

(1) O art. 787, caput, Novo CPC, remete a parte do art. 582 do CPC/1973. E relaciona-se com a previsão do art. 798, I, “d”, Novo CPC. Isto porque dispõe acerca do dever de contraprestação do credor. Quando a obrigação de que trata o título for recíproca e a obrigação do devedor estiver condicionada ao cumprimento da obrigação do credor, este deverá deverá comprovar, na inicial do processo de execução, o adimplemento da parte por que era responsável. Do contrário, o processo de execução poderá ser extinto.

(2) Didier [3], contudo, faz uma crítica ao dispositivo:

O equívoco do art. 787 do CPC é que ele pressupõe que a prestação do executado somente é exigível se e quando o exequente cumprir a sua própria prestação. Isso é um erro. Na verdade, a exceção de inadimplemento só tem razão de ser se a prestação devida pelo executado já for exigível. […] basta que esteja ele livre de qualquer condição ou termo que impeça a sua plena eficácia e, pois, o pleno exercício da pretensão. […] Se o direito do exequente não for ainda exigível – porque, por exemplo, a dívida cobrada ainda não venceu -, o argumento do executado contra a pretensão executiva não será a exceção de inadimplemento, mas sim a ausência de exigibilidade e, pois, a irrelevância acerca da questão do adimplemento/inadimplemento.

Art. 787, parágrafo único, do Novo CPC

(3) O parágrafo único do art. 787, Novo CPC, prevê uma garantia ao executado no processo de execução. Caso o adimplemento da sua obrigação dependa de contraprestação do credor, mas este não a cumpra, poderá depositar em juízo a prestação ou a coisa.

(4) Evitará, portanto, possível alegação de que não se tenha cumprido a obrigação dentro do prazo estipulado. No tocante ao credor, somente receberá o que lhe é devido quando cumprir com a sua parte da obrigação. Nesse caso, o juiz deferirá que a prestação ou a coisa lhe sejam entregues.

Art. 788 do Novo CPC

Art. 788.  O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Art. 788, caput, do Novo CPC

(1) Como já observado em outros dispositivos, se a obrigação do título houver sido adimplida, resta prejudicado o interesse do credor de iniciar ou de prosseguir no processo de execução. No entanto, é protegido o direito de recusar o recebimento da prestação nos casos em que não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo.

(2) A previsão do art. 788 do Novo CPC, portanto, remete ao art. 581 do CPC/1973. Nessas hipóteses, poderá, então, iniciar o processo de execução, em conformidade aos requisitos essenciais da ação. Do mesmo modo, estará ressalvado o direito de embargos do devedor.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. Ibid., p. 195.
  3. Ibid., p. 198.

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