Art. 831 ao art. 836 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Subseção I – Do objeto da penhora (art. 831 ao art. 836 do Novo CPC)
O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a citação do devedor e o arresto na execução por quantia certa.
Art. 831 do Novo CPC
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 831, caput, do Novo CPC
(1) O art. 831 do Novo CPC, então, dá início às previsões específicas acerca da penhora no processo de execução. E remete, desse modo, ao art. 659 do CPC/1973. Apresenta, também, uma restrição ao instituto da penhora. Segundo o artigo deverá recair sobre tantos bens quanto sejam suficientes para o pagamento da obrigação, considerando:
- o valor atualizado da causa;
- os juros;
- as custas; e
- os honorários advocatícios.
(2) Pela redação do art. 794, § 2º, Novo CPC, o fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos mesmos autos da execução. Isto visa, assim, evitar a instauração de um novo processo de execução. Portanto, o fiador poderá se sub-rogar nos direitos do credor no que concerne à penhora do artigo 831 do Novo CPC.
Art. 832 do Novo CPC
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 832, caput, do Novo CPC
(1) O art. 832 do Novo CPC repete a letra do art. 648 do CPC/1973. Desse modo, reconhece exceções à penhora no processo de execução. Portanto, quando a lei reconhecer que os bens são impenhoráveis ou inalienáveis, não se procederá à penhora.
(2) É o que ocorre, por exemplo, no que concerne aos bens de família. A Lei 8.009/90 determina, assim, os bens de família que não poderão sem penhorados, no processo de execução.
Art. 833 do Novo CPC
Art. 833. São impenhoráveis:
- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
- o seguro de vida;
- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Art. 833, caput, do Novo CPC
(1) O art. 833 do Novo CPC, portanto, complementa o art. 832 do Novo CPC. E remete ao art. 649 do CPC/1973. Estabelece, assim, um rol de bens impenhoráveis. Contudo, a impenhorabilidade do art. 833 poderá ser relativa ou absoluta, como destaca Didier [1].
(2) A natureza da penhora no processo de execução dependerá se o bem impenhorável pode comportar exceções ou não. Os bens de impenhorabilidade relativa, portanto, poderão comportar exceções. Enquanto o seguro de vida é impenhorável, porquanto constitui direito personalíssimo, os bens de família, por exemplo, podem ser penhorados quando:
- possuir valor do bem acima da média;
- houver oferecimento espontâneo em garantia; e
- nas hipóteses do artigo 3º da Lei 8.009/90.
(3) Consoante Didier [2]:
É importante observar que essa classificação da impenhorabilidade não se funda em uma suposta diferença de grau entre uma espécie ou outra. Não se pode estabelecer o raciocínio causa-consequência, no sentido de que penhora de bem absolutamente impenhorável gera “nulidade” e penhora de bem relativamente impenhorável gera anulabilidade processual. Tampouco é possível qualificar as regras de impenhorabilidade absoluta como regras cogentes, “de ordem pública”, e as regras de impenhorabilidade relativa, como regras dispositivas. A diferença entre essas regras está no âmbito de oponibilidade do direito à impenhorabilidade: a qualquer credor, no caso da impenhorabilidade absoluta; a alguns credores, no caso da relativa.
Art. 833, parágrafo 1º, do Novo CPC
(4) Quando o bem impenhorável, contudo, for objeto da dívida que ensejou o processo de execução por quantia certa, não poderá ser oponível a impenhorabilidade a ele, de acordo com o § 1º do artigo 833 do Novo CPC.
Art. 833, parágrafo 2º, do Novo CPC
(5) O parágrafo 2º do art. 833 do CPC/2015 trata das exceções de aplicabilidade à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Existem, então duas importantes alterações em relação parágrafo 2º do art. 649, CPC/1973. Em primeiro lugar, inclui, além do já previsto inciso IV, também o inciso X (quantia depositada em caderneta de poupança). Em segundo lugar, inclui que a constrição deverá observar os arts. 528, § 8º, e 529, § 3º.
(6) Ainda, o Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê, em seu Enunciado nº 621, que o disposto no parágrafo 2º do art. 833 também se aplica aos honorários advocatícios. Observa-se o enunciado:
621. (arts. 85, §14, 771, 833, § 2º) Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução.
Art. 833, parágrafo 3º, do Novo CPC
(7) O parágrafo 3º do art. 833, Novo CPC, é, então, uma inovação em relação ao CPC/1973. E inclui, assim, na impenhorabilidade do inciso V (quanto a bens necessários ou úteis ao exercício da profissão):
- equipamentos;
- implementos;
- máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural.
(8) No entanto, prevê exceção para esses bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico. Mas também para quando respondem por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
(9) Por fim, é importante observar a previsão da Súmula 451 do STJ:
Súmula 451 – É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Art. 834 do Novo CPC
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Art. 834, caput, do Novo CPC
(1) O art. 834 do CPC/2015, dessa maneira, remete ao art. 650 do CPC/1973. Ainda que alguns bens sejam inalienáveis e impenhoráveis no processo de execução, o art. 834, Novo CPC, prevê que seus bens, frutos e rendimentos poderão, então, ser penhorados. Contudo, a medida será efetuada apenas se não houver outros bens penhoráveis.
Há casos em que o bem só se torna penhorável à falta de outros bens sobre os quais possa incidir a penhora. Note que não se trata de uma hipótese de impenhorabilidade relativa. Esses bens podem ser penhorados na execução de qualquer crédito. Trata-se, em verdade, de uma regra que consagra uma impenhorabilidade sob condição ou uma penhorabilidade eventual, depende de como se queira enxergar o fenômeno. Os bens são impenhoráveis, desde que haja outros bens sobre os quais possa (p. ex.: art. 834 do CPC) ou deva (p. ex.: art. 835, § 3º, CPC) recair a penhora; diante da falta ou da insuficiência desses outros bens, tornam-se penhoráveis.
Art. 835 do Novo CPC
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- veículos de via terrestre;
- bens imóveis;
- bens móveis em geral;
- semoventes;
- navios e aeronaves;
- ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- percentual do faturamento de empresa devedora;
- pedras e metais preciosos;
- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
- outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Art. 835, caput, do Novo CPC
(1) O art. 835, Novo CPC, então, estabelece uma ordem para a penhora no processo de execução. E remete, dessa maneira, aos artigos 655 e 656 do CPC/1973.
(2) Acerca da ordem de penhora na execução fiscal, o STJ decidiu quanto à possibilidade de recusa do bem nomeado à penhora nas ações movidas pela Fazenda Pública, por exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DE PENHORA.
POSSIBILIDADE DE RECUSA DE BEM OFERTADO FORA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF E 835 DO CPC/2015.I – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n.
6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando tal ato, violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil. Precedentes: AgRg no REsp n. 1581091/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14/2/2017; e AgInt no AREsp n.
898.753/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17/08/2016.II – Recurso especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1770607/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06/12/2018, publicado em 12/12/2018)
Art. 835, parágrafo 1º, do Novo CPC
(3) A penhora em dinheiro, portanto, será preferencial a outras formas de penhora. Contudo, o juiz poderá alterar a ordem preferencial estipulada de acordo com o caso concreto. Ou seja, é uma ordem legal não peremptória.
(4) No que concerne à penhora de dinheiro, todavia, é preciso observar a Súmula 417 do STJ, segundo a qual: “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
Art. 835, parágrafo 2º, do Novo CPC
(5) Além disso, a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam ao dinheiro para fins de substituição da penhora. Todavia, não deverão ser de valor inferior ao do débito constante da inicial mais 30% sobre ele.
Art. 835, parágrafo 3º, do Novo CPC
(6) Por fim, o parágrafo 3º, artigo 835, Novo CPC, prevê uma hipótese de penhora em execução de crédito com garantia real. Nesses casos, então, a penhora recairá sobre a própria coisa dada em garantia. E caso ela pertença a terceiro garantidor, este será, dessa maneira, intimado da penhora.
Art. 836 no Novo CPC
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
Art. 836, caput, do Novo CPC
(1) Enfim, o art. 836, Novo CPC, trata, então, das hipóteses em que a penhora dos bens encontrados não for capaz de suprir o adimplemento da dívida e das custas do processo de execução. E abarca, assim, o conteúdo do art. 659 do CPC/73. Nesses casos, portanto, a penhora não será levada a efeito.
(2) Como Neves [4] disserta:
Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente.
Em razão desse princípio, a penhora não será realizada quando restar que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pagamento das custas da execução.
Art. 836, parágrafo 1º, do Novo CPC
(3) De igual modo, quando não forem encontrado bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá, então, descrever, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (para as pessoas jurídicas).
Art. 836, parágrafo 2º, do Novo CPC
(4) Por fim, elaborada a lista, proceder-se-á ao depósito dos bens. Desse modo, o executado ou seu representante será nomeado depositário provisório até determinação em diverso do juiz.
Referências
- DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
- Ibid., p. 811.
- Ibid., p. 847.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1068.