Art. 862 ao art. 865 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção VIII – Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes (art. 862 ao art. 865 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes.

Art. 862 do Novo CPC

Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

§ 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3o Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4o Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

Art. 862, caput, do Novo CPC

(1) O art. 862 do Novo CPC trata da penhora, no processo de execução, de:

  • estabelecimento comercial;
  • estabelecimento industrial;
  • estabelecimento agrícola;
  • semoventes;
  • plantações;
  • edifícios em construção.

(2) Nesses casos, então, o juiz designará administrador-depositário. E este terá, desse modo, 10 das para apresentar um plano de administração, para promover a continuidade da atividade da empresa. E, consequentemente, não prejudicá-la ou prejudicar o processo de execução.

(3) Conforme Didier [1], “a ideia é evitar a paralisação da atividade empresarial, que poderia conduzir à sua ruína. Essa penhora é subsidiária – somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito (art. 865, CPC)”.

(4) Já Neves [2] comenta:

O entendimento que restou consagrado pelo legislador funda-se na premissa de que a penhora de dinheiro é muito diferente da penhora do faturamento, porque, no segundo caso, pode-se afetar o capital de giro da empresa, o que fatalmente gerará um verdadeiro colapso em suas contas, ocasionando até mesmo, em casos extremos, a paralisação de suas atividades. Diante dessa situação, faz-se necessária a indicação de um administrador que apresente uma forma de administração e um esquema de constrição (não de pagamento), até que o juízo esteja integralmente garantido, de forma que a penhora não afete o capital de giro da empresa, permitindo a continuidade plena de suas atividades.

Art. 862, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) Os parágrafos do art. 862, Novo CPC, enfim, dispõem acerca do procedimento no processo de execução. Em primeiro lugar, ouvidas as partes, o juiz decidirá acerca da definição do administrador-depositário, conforme o parágrafo 1º do art. 862, Novo CPC.

Art. 862, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Ainda, segundo o parágrafo 2º do dispositivo, as partes podem:

  • ajustar a forma de administração; e
  • escolher o depositário.

(7) A escolha das partes, contudo, necessita de homologação do juízo através de despacho. Acerca da escolha do administrador-depositário, eleito a cargo das partes ou do juízo, é importante ressaltar também, conforme Didier [3]:

O depositário-administrador deve ser pessoa de reputação ilibada, com disponibilidade e experiência no ramo do objeto da penhora. A lei lhe confere o poder de indicar prepostos para coadjuvá-lo na gestão (art. 160, par. ún., CPC). Assim, nomeado e investido o depositário-administrador na função, deverá, em dez dias, indicar a forma de administração (art. 862, caput). Após ouvir as partes sobre a proposta, o juiz deverá decidir (decisão interlocutória agravável, art. 1.015, par. ún., CPC), questões eventualmente suscitadas, para aprovar ou não o plano de administração (art. 862, § 1º).

Art. 862, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) Os parágrafos 3º e 4º do art. 862, Novo CPC, por fim, tratam mais especificamente da penhora de edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária. E estão, desse modo, em consonância com a Lei 4.591/64, que dispõe acerca do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias.

(9) Segundo o parágrafo 3º, apesar da possibilidade dessa penhora no processo de execução, esta somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

Art. 862, parágrafo 4º, do Novo CPC

(10) Já conforme o parágrafo 4º, nos casos em que houver afastamento do incorporador da administração da incorporação, ela será exercida:

  • pela comissão de representantes dos adquirentes; ou
  • por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, no caso de construção financiada.

(11) No último caso, contudo, a comissão de representantes dos adquirentes deve também ser ouvida.

Art. 863 do Novo CPC

Art. 863.  A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

§ 1o Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

§ 2o Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

Art. 863, caput, do Novo CPC

(1) O art. 863, Novo CPC, aborda a penhora, no processo de execução, de empresa que funcione mediante concessão ou autorização do Poder Público. Ou seja, empresas que prestem serviço público. Nessas hipóteses, então, a penhora será realizada conforme o valor do crédito. E recairá, assim, sobre:

  • a renda;
  • determinados bens; ou
  • todo o patrimônio.

(2) A doutrina entende que a ordem estabelecida pelo código deve ser seguida preferencialmente nessa espécie de penhora. Contudo, é necessário considerar também a natureza dos bens. Neves [4], nesse sentido, comenta:

Concordo com a doutrina que entende que para penhorabilidade, nesse caso, deve ser considerada a natureza dos bens, já que se os bens forem de propriedade dos entes públicos concedentes não poderão ser penhorados. A penhora, dessa forma, deve recair exclusivamente sobre bens de propriedade de empresas públicas e sociedade de economia mista e aqueles adquiridos pela concessionária

(3) Por fim, será nomeado pelo juiz um depositário, que deverá ser, preferencialmente, um de seus diretores.

Art. 863, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Nos casos em que a penhora recair sobre determinados bens da empresa que preste serviço público, deve-se observar a disposição do parágrafo 1º do art. 863, Novo CPC. No entanto, a intenção é preservar a prestação do serviço público mesmo com a penhora. Dessa forma, o administrador-depositário deverá apresentar:

  1. a forma de administração; e
  2. o esquema de pagamento.

(5) Por fim, deverá observar, também, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Art. 863, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Entretanto, caso a penhora recaia sobre todo o patrimônio, o processo de execução prosseguirá, conforme o parágrafo 2º do art. 863, Novo CPC. Portanto, a execução seguirá normalmente, com a arrematação ou adjudicação do patrimônio. O ente público que houver outorgado a concessão, no entanto, deverá ser ouvido antes dos referidos atos.

Art. 864 do Novo CPC

Art. 864.  A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Art. 864, caput, do Novo CPC

(1) Acerca da penhora de semoventes no processo de execução, o art. 864, Novo CPC, dispõe sobre a penhora de navio ou de aeronave . Nesses casos, a penhora não obsta a continuidade da navegação ou operação até a alienação.

(2) Contudo, será necessário, antes da autorização de continuidade, que o executado faça seguro usual contra riscos. Esta é, portanto, uma medida que visa a proteção do bem semovente até a alienação, mas evitando, também, prejuízos pela interrupção da eventual produção de valores desses bens.

(3) Por fim, a exigência do seguro poderá estendida à penhora de outros bens, sobretudo de meios de transporte. Dependerá, então, da natureza e do valor do bem semovente.

Art. 865 do Novo CPC

Art. 865.  A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

Art. 865, caput, do Novo CPC

(1) O art. 865, Novo CPC, enfim, estabelece que a penhora de empresas, de outros estabelecimentos e de semoventes será exceção no processo de execução. Conforme seu caput, portanto, apenas será efetivada a penhora quando não houver outro meio eficaz de garantir a efetivação do crédito.

(2) Essa previsão, de fato, está em consonância com a ordem de preferência estabelecida no art. 835, Novo CPC. No referido dispositivo, a penhora de semoventes e a de navios e aeronaves, por exemplo, encontram-se, respectivamente, nos incisos VII e VIII.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 893.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1264.
  3. DIDIER Jr., CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, op. cit., p. 893.
  4. NEVES, op. cit., p. 1271.

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