Art. 879 ao Art. 903 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção II – Da alienação (art. 879 ao art. 903 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a satisfação do crédito através da alienação (arts. 879 a 903 do Novo CPC).


Art. 879 do Novo CPC

Art. 879.  A alienação far-se-á:

  1. por iniciativa particular;
  2. em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 879, caput, do Novo CPC

(1) Como já abordado em outros momentos, o Novo Código de Processo Civil diferenciou-se do anterior ao dividir a execução de títulos judiciais (através do cumprimento de sentença) da execução de títulos extrajudiciais. No entanto, as disposições de cada procedimento se são subsidiárias ao outro no que couber, como prevê o próprio Novo CPC. Por essa razão, muitos dispositivos do processo de execução não encontram identidade no CPC/1973. Contudo, pode-se estabelecer um paralelo entre o art. 879 do CPC/2015 e o art. 685-C e o art. 686 do CPC/1973. Isto porque os artigos tratavam, respectivamente, da alienação em caso de adjudicação frustrada dos bens penhorados e leilão dos bens quando não requerida a adjudicação nem realizada a alienação particular do bem.

(2) O art. 825 do Novo CPC prevê que a expropriação ocorrerá de três maneiras, em ordem preferencial conforme a doutrina:

  1. adjudicação;
  2. alienação;
  3. apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens.

(3) Portanto, entende-se que a alienação, em regra geral, ocorrerá após a tentativa de adjudicação, tal qual dispunha também o Código de Processo Civil de 1973.

(4) O art. 879 do Novo CPC, enfim, dispõe que a alienação poderá ocorrer de duas formas, sendo a ordem dos incisos, como se verá adiante, também preferencial:

  1. por iniciativa particular;
  2. em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 880 do Novo CPC

Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

  1. a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
  2. a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. 

§4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.


Art. 880, caput, do Novo CPC

(1) Como observado, então, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer tanto a alienação por sua própria iniciativa quanto a alienação por intermédio de um corretor ou de um leiloeiro público.

(2) O caput do art. 880 do novo CPC estabelece, desse modo, que o corretor e o leiloeiro devem ser credenciados no órgão judiciário. Contudo, como dispõe o Enunciado 192 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a “alienação por iniciativa particular realizada por corretor ou leiloeiro não credenciado perante o órgão judiciário não invalida o negócio jurídico, salvo se o executado comprovar prejuízo”.

Art. 880, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) A alienação por iniciativa particular, contudo, terá prazo fixado em juízo. É uma forma, assim, de garantir o adimplemento da obrigação dentro um tempo razoável. De igual modo, o juízo fixará também:

  • a forma de publicidade;
  • o preço mínimo;
  • as condições de pagamento;
  • as garantias; e
  • a comissão de corretagem, quando houver, então, de intermédio de corretor.

Art. 880, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) A formalização da alienação dar-se-á por meio de termo nos autos. Este deverá conter, dessa forma, a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e do executado, caso esteja presente. Após a formalização, então, expedir-se-á:

  • quando for, então, bem imóvel – carta de alienação e mandado de imissão na posse;
  • quando for, então, bem móvel – ordem de entrega ao adquirente.

Art. 880, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) O procedimento da alienação, todavia, poderá ser alterado a depender do tribunal conforme o parágrafo 3º do art. 880 do CPC/2015.

Art. 880, parágrafo 4º, do Novo CPC

(5) Por fim, nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.


Art. 881 do Novo CPC

Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. 

§1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. 

§2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. 


Art. 881, caput, do Novo CPC

(1) Assim como a alienação por iniciativa particular deve observar, de modo geral, a tentativa prévia de adjudicação, o leilão judicial, conforme o art. 881 do Novo CPC, deve observar, dessa maneira, a prévia tentativa de alienação do bem. O procedimento, então, seguirá as disposições dos parágrafos do artigo, segundo os quais, o leilão será realizado por leiloeiro público e, ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. 


Art. 882 do Novo CPC

Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. 

§1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. 

§2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. 

§3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. 


Art. 882, caput, do Novo CPC

(1) Mesmo no leilão, contudo, há uma ordem de preferência. Com o advento da digitalização do processo, inclusive o leilão, então, será preferencialmente por meio eletrônico. Quando não for possível por esse meio, portanto, será presencial conforme o art. 882 do Novo CPC.

(2) Sobre a alienação via leilão judicial eletrônico, todavia, deve-se estar atento às disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 882 do CPC/2015. Dessa maneira, deve-se observar as garantias processuais das partes, consoante regulamentação própria do CNJ. Ademais, deve-se atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, em observação às regras estabelecidas sobre certificação digital.

(3) Sobre o leilão presencial, enfim, ele será realizado no local designado pelo juiz.


Art. 883 do Novo CPC

Art. 883.  Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.


Art. 883, caput, do Novo CPC

(1) O leiloeiro público será, então, designado pelo juízo. No entanto, o exequente poderá indicá-lo para aprovação do juízo.


Art. 884 do Novo CPC

Art. 884.  Incumbe ao leiloeiro público: 

  1. publicar o edital, anunciando a alienação;
  2. realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
  3. expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 
  4. receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; 
  5. prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 

Parágrafo único.  O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.


Art. 884, caput, do Novo CPC

(1) O art. 884 do CPC/2015, do mesmo modo que o art. 705 do CPC/1973, estabelece, dessa forma, os deveres e direitos do leiloeiro. Portanto, deve o leiloeiro público:

  1. publicar o edital, anunciando a alienação;
  2. realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
  3. expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 
  4. receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; 
  5. prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito. 

(2) Em contrapartida, o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juízo.


Art. 885 do Novo CPC

Art. 885.  O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.


(1) O juiz da execução estabelecerá, então, o preço mínimo do bem leiloado, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. Caso o juízo não estabeleça esses requisitos, contudo, não implica em causa de adiamento do leilão ou nulidade da arrematação, segundo o Enuncia 193 do FPPC.


Art. 886 do Novo CPC

Art. 886.  O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: 

  1. a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; 
  2. o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
  3. o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
  4. o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; 
  5. a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
  6. menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único.  No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. 


Art. 886, caput, do Novo CPC

(1) A alienação através de leilão judicial, contudo, deve ser precedida de edital, o qual deve observar os requisitos dos incisos do art. 886 do Novo CPC. É interessante observar que a previsão do art. 886 CPC/2015 dialoga com a do art. 686 do CPC/1973, mas apresenta, também, significativas diferenciações.


Art. 887 do Novo CPC

Art. 887.  O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 

§2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 

§3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. 

§4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2º.

§5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

§6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.


Art. 887, caput, do Novo CPC

(1) O leiloeiro público designado adotará, então, providências para a ampla divulgação da alienação.


Art. 888 do Novo CPC

Art. 888.  Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.

Parágrafo único.  O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.


Art. 888, caput, do Novo CPC

(1) Caso, contudo, o leilão não se realize, o juiz deverá mandar publicar a transferência para outra data. E responderão, assim, pelas depsesas da nova publicação, o escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeira que der causa, culposamente, à transferência, sob o risco de suspensão.


Art. 889 do Novo CPC

Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

  1. o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
  2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
  3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
  4. o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; 
  5. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
  6. o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
  7. o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
  8. a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único.  Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 


Art. 889, caput, do Novo CPC

(1) O art. 889 do Novo CPC dispõe, então, sobre aqueles que deverão ser cientificados, com pelo menos 5 dias de antecedência, da alienação judicial.

(2) No caso do réu revel sem advogado constituído, caso não conste seu endereço atual nos autos ou ele não seja encontrado no local, a intimação será feita por meio do edital do leilão judicial.

(3) Por fim, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII do art. 889 do CPC/2015), o próprio exequente deverá providenciar, contudo, a intimação da União, Estados e Municípios também acerca da penhora, consoante o Enunciado 447 do FPPC.


Art. 890 do Novo CPC

Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: 

  1. dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
  2. dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
  3. do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
  4. dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
  5. dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; 
  6. dos advogados de qualquer das partes.

Art. 890, caput, do Novo CPC

(1) O art. 890 do Novo CPC, dispõe, enfim, sobre aqueles que estão vedados de dar lance em leilão público. Ou seja, aqueles que, por sua condição, não podem adquirir determinado bem em alienação judicial. Dessa forma, evita-se que a parte assuma uma vantagem desleal em relação à execução, aproveitando-se da sua posição.


Art. 891 do Novo CPC

Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.


Art. 891, caput, do Novo CPC

(1) Os lances do leilão, contudo, não podem ser considerado vis, nos molde do art. 891 do Novo CPC. Ou seja, não serão aceitos lances inferiores ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital. Caso, entretanto, o juiz não estipule o lance mínimo, será considerado vil lance inferior a 50% do valor da avaliação. E ressalta-se, por fim, como já observado, que a não delimitação de valor mínimo não é causa de adiamento do leilão ou de nulidade da arrematação e, portanto, da alienação, consoante o Enunciado 193 do FPPC.


Art. 892 do Novo CPC

Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

§2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

§3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.


Art. 892, caput, do Novo CPC

(1) A forma de pagamento da alienação judicial será, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, por depósito judicial ou por meio eletrônico.


Art. 893 do Novo CPC

Art. 893.  Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.


Art. 893, caput, do Novo CPC

(1) Na hipótese de leilão judicial para alienação de mais de um bem, havendo mais de um lance, aquele que se propuser a arrematar a totalidade dos bens leiloados terá, então, preferência sobre os demais. Contudo, deverá oferecer, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação. E para os demais, enfim, deverá oferecer preço igual ao do maior lance oferecido na tentativa de arrematação individualizada.


Art. 894 do Novo CPC

Art. 894.  Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. 

§1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. 

§2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.


Art. 894, caput, do Novo CPC

(1) Se o imóvel for divisível de forma cômoda, o juiz, a requerimento do executado, ordenará, então, a alienação judicial de parte dele. Contudo, a alienação deverá ser suficiente ao pagamento do exequente, mas também das despesas da execução. Caso, entretanto, não haja lances para a parte do imóvel leiloada, a alienação será feita do imóvel integral.

(2) O executado, por fim, pode requerer a alienação parcial contanto que haja tempo disponível para a avaliação da parte (gleba destacada) e sua inclusão no edital do leilão.


Art. 895 do Novo CPC

Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

  1. até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; 
  2. até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§3º (VETADO).

§4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

  1. em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
  2. em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.


Art. 895, caput, do Novo CPC

(1) O bem penhorado, entretanto, também pode ser adquirido em prestações, como dispõe o art. 895 e parágrafos do Novo CPC. O interessado, dessa maneira, deverá apresentar a proposta até o início do primeiro leilão, e o valor não poderá ser inferior ao da avaliação. Caso o primeiro leilão, todavia, não seja bem sucedido, também haverá oportunidade de proposta de aquisição. Nesse caso, entende-se que o valor da avaliação não gerou retorno, de modo que se autoriza valor inferior, desde que não seja valor vil (nos moldes do art. 891 do Novo CPC).


Art. 896 do Novo CPC

Art. 896.  Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano. 

§1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão. 

§2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento. 

§4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.


Art. 896, caput, do Novo CPC

(1) Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos 80% do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 ano. 


Art. 897 do Novo CPC

Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.


Art. 897, caput, do Novo CPC

(1) Caso o arrematante ou seu fiador não paguem o preço da alienação no prazo estabelecido, o juiz, então, imporá, em favor do exequente, a perda da caução, e os bens voltarão a novo leilão. O arrematante e o fiador remissos, contudo, não será admitidos no novo leilão, sobretudo pelo risco de configurar estratégia de má-fé à alienação. Por exemplo, imagine-se que o arrematante não paga no prazo justamente para que vá a novo leilão e ele consiga o bem por preço inferior ao que havia ofertado antes.


Art. 898 do Novo CPC

Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida. 


Art. 898, caput, do Novo CPC

(1) O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa (entendida, assim, como a perda do caução do art. 897 do Novo CPC, conforme o Enunciado 589 do FPPC), poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.


Art. 899 do Novo CPC

Art. 899.  Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.


Art. 899, caput, do Novo CPC

(1) A arrematação será suspensa assim que o produto da alienação for suficiente ao adimplemento da obrigação executada, considerando também a satisfação das despesas da própria execução.


Art. 900 do Novo CPC

Art. 900.  O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.


Art. 900, caput, do Novo CPC

(1) Caso o expediente forense se encerre sem a conclusão do leilão, ele prosseguirá, desse modo, no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.


Art. 901 do Novo CPC

Art. 901.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

§1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

§2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.


Art. 901, caput, do Novo CPC

(1) Após a arrematação, será lavrado imediatamente lavrado, então, o auto. Ele poderá, todavia, abranger bens penhorados em mais de uma execução e precisará mencionar as condições da alienação do bem.


Art. 902 do Novo CPC

Art. 902.  No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.  

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.


Art. 902, caput, do Novo CPC

(1) No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo, então, até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.   Caso seja declarada sua falência ou insolvência, contudo, o direito de remição do bem passa à massa ou aos credores em concurso. E não poderá o exequente, dessa forma, recusar o preço da avaliação do imóvel.


Art. 903 do Novo CPC

Art. 903.  Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 

§1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: 

  1. invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; 
  2. considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; 
  3. resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

§2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. 

§4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: 

  1. se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; 
  2. se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; 
  3. uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 

§6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.


Art. 903, caput, do Novo CPC

(1) Uma vez que o auto de arrematação seja assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, considera-se perfectibilizada a arrematação, independentemente dos embargos à execução ou da ação autônoma do parágrafo 4º do art. 903 do Novo CPC com base na alegação do preço vil. O Enunciado 644 do FPPC, inclusive, reitera que a a ação autônoma em questão não pode invalidar, assim, a arrematação. Isto não exclui, entretanto, a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

(2) No entanto, a arrematação poderá ser:

  1. invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; 
  2. considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do Novo CPC (sobre alienação de bem gravado); 
  3. resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

(3) O prazo para questionamento, contudo, será de 10 dias após o aperfeiçoamento da alienação. Passado, enfim, o prazo sem alegações em contrário, será expedida a carata de arrematação e, de acordo com o caso, a ordem de entrega ou o mandado de imissão na posse. E a invalidação da arrematação, desse modo, somente será possível através de ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

(4) Por fim, conforme o Enunciado 542 do Novo CPC:

542. (art. 903, caput, §§1º e 4º) Na hipótese de expropriação de bem por arrematante arrolado no art. 890, é possível o desfazimento da arrematação. (Grupo: Execução)


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