Art. 966 ao art. 975 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Capítulo VII – Da Ação Rescisória (art. 966 ao art. 975 do Novo CPC)
A ação rescisória é uma espécie de ação que vira a garantia do direito justo das partes em litígio. Permite, então, que mesmo após a finalização de um processo – resolução da lide – as partes demandem o juízo. E isto sem ferir, contudo, o princípio da segurança jurídica.
Conforme Fred Didier Jr. [1], ação rescisória é uma “ ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa”. Portanto, tem como objetivo anular uma decisão judicial. E pode, desse modo, reformar o que já foi decidido, desconstituindo a decisão, mas também incidir em rejulgamento da causa através de novo processo.
Como se observa, no entanto, é uma ação autônoma. Ou seja, não é recurso, porquanto pressupõe, de modo geral, o trânsito em julgado da decisão de mérito, enquanto a fase recursal dá-se antes do trânsito em julgado.
Art. 966 do Novo CPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I – nova propositura da demanda; ou
II – admissibilidade do recurso correspondente.
§3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada, por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Art. 966, caput, do Novo CPC – hipóteses de ação rescisória
(1) O art. 966 do CPC/2015, assim como o art. 485 do CPC/1973, dispõe acerca das hipóteses de ação rescisória. E em regra, estas se referem a graves vícios na decisão. Portanto, a decisão de mérito poder ser rescindida, quando:
- quando a decisão proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
- quando houver causas de impedimento ou incompetência absoluta do juízo;
- quando for consequente de dolo ou coação da parte vencedora; ou quando for resultado de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
- quando ofender coisa julgada anterior;
- quando violar, manifestamente, norma jurídica;
- quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
- quando surgir nova prova, de que o autor não tinha conhecimento ou não podia fazer uso, capaz de assegurar pronunciamento favorável por si;
- quando for fundada em erro de fato, verificável no exame dos autos;
Art. 967 do Novo CPC
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Art. 967, caput, do Novo CPC
(1) O art. 967 do CPC/2015, então, dispõe sobre aqueles que possuem legitimidade para propor a ação rescisória. Dessa forma, podem propô-la:
- quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
- o terceiro juridicamente interessado;
- o Ministério Público:
- aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Art. 968 do Novo CPC
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.
§4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.
§5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I – não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;
II – tiver sido substituída por decisão posterior.
§6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Art. 968, caput, do Novo CPC
(1) O art. 968 do Novo CPC dispõe, enfim, sobre os requisitos da petição inicial de ação rescisória. Dessa forma, além dos requisitos do art. 319 do Novo CPC, deve o autor:
- cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
- depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Art. 969 do Novo CPC
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
(1) Segundo o art. 969 do Novo CPC, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda. Ou seja, não possui efeito suspensivo em relação ao processo em que foi prolatada a decisão de mérito discutida. Contudo, o cumprimento da decisão poderá ser suspenso se houver e for aceito pedido de tutela provisória.
Art. 970 do Novo CPC
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Art. 970, caput, do Novo CPC
(1) Recebida a ação rescisória, o relator ordenará a citação do réu, que terá , então, entre 15 e 30 dias para apresentar a resposta. Ao fim do prazo previsto no art. 970 do Novo CPC, independentemente de haver contestação, o processo seguirá conforme o procedimento comum.
Art. 971 do Novo CPC
Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Art. 971, caput, do Novo CPC
(1) Devolvidos os autos pelo relatos, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Art. 972 do Novo CPC
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
Art. 972, caput, do Novo CPC
(1) Caso sejam necessárias provas para comprovação dos fatos alegados na ação rescisória, poderá haver, então, delegação de competência. Nesse caso, portanto, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda. E fixará, assim, prazo entre 1 e 3 meses para a devolução dos autos.
Art. 973 do Novo CPC
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
Art. 973, caput, do Novo CPC
(1) Uma vez que seja concluída a instrução, o autor e o réu terão vistas dos autos para razões final em prazo sucessivo de 10 dias. Ou seja, cada uma terá 10 dias, em seguida do outro, para ter vista dos autos e apresentar as alegações finais.
Art. 974 do Novo CPC
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.
Art. 974 do Novo CPC
(1) Caso o pedido formulado na ação rescisória seja julgado procedente, enfim, a decisão será rescindida, e o tribunal preferirá novo julgamento, se for o caso. Ainda, o tribunal determinará a restituição da importância de 5% sobre o valor da causa de que fala o inciso II do art. 968 do Novo CPC.
Art. 975 do Novo CPC
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
Art. 975, caput, do Novo CPC
(1) Apesar das possibilidades previstas, o direito de propor ação rescisória, contudo, não corre ad infinitum. Segundo o art. 975, então, a parte terá até 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo para entrar com a ação.
Referências sobre ação rescisória
- DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2016, 13. ed., p. 421.