Art. 13 ao art. 15 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Capítulo II – Da Aplicação das Normas Processuais
O Novo Código de Processo Civil trouxe algumas mudanças ao ordenamento jurídico brasileiro. O CPC/1973 trazia, em seu segundo capítulo, a normas acerca da ação. E dispunha, assim, acerca do início do processo. O CPC/2015, contudo, assim como inicia, em seu capítulo I (art. 1 ao art. 12 do Novo CPC), com uma previsão das normas processuais fundamentais, destina seu capítulo II (art. 13 ao art. 15 do Novo CPC) à análise da aplicação das normas processuais.
Art. 13 do Novo CPC
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 13, caput, do Novo CPC
(1) O art. 13 do Novo CPC, então, é uma reprodução do art. 1º do CPC/1973. Dispõe, desse modo, acerca da jurisidição civil e sua regulação pelas normas processuais brasileiras. Contudo, difere-se do dispositivo anterior ao inserir a referência aos tratados, convenções e acordos internacionais de que o Brasil seja parte. E ressalta, portanto, a relevância das normas de Direito Internacional no ordenamento jurídico brasileiro.
(2) Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves [1], a jurisdição se relaciona, assim, ao dever de atuação do Estado na apreciação dos casos concretos. Uma vez que seja demandado, dessa maneira, cabe ao Estado promover a resolução da lide por meio da aplicação do direito objetivo. Enfim, relaciona-se ao “poder estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados”.
Art. 14 do Novo CPC
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 14, caput, do Novo CPC
(1) O art. 14 do Novo CPC, então, trata da irretroatividade da lei processual civil. A principal importância do artigo, dessa forma, dá-se em relação à discussão acerca do momento de sua aplicabilidade em detrimento do CPC/1973.
(2) Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, desse modo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- O recorrente alega que não há falar em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor (conforme decidido pelo Tribunal a quo), porquanto, consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma normativo processual incidirá imediatamente aos processos em curso.
- Esta Corte firmou a compreensão de que “a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Em razão de sua natureza material, afasta-se a aplicação imediata da nova norma.” (REsp 1.686.733/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018).
- Nesse contexto, sobrepõe-se o entendimento consolidado neste Tribunal, no sentido de que salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado nº 7, da Súmula do STJ.
- Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1686339/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/12/2018, publicado em 11/12/2018)
Art. 15 do Novo CPC
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 15, caput, do Novo CPC
(1) Por fim, o art. 15 do Novo CPC apresenta, então, o aspecto subsidiário do Código de Processo Civil. A aplicação do código em outras áreas do Direito, contudo, não se trata de uma inovação, sendo comum a sua referência e aplicabilidade nas áreas trabalhista, eleitoral e administrativa. Acerca do processo trabalhista, por exemplo, dispõe o art. 769 da CLT, dessa maneira:
Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Referências
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 60.