Art. 28 ao art. 34 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção II – Do Auxílio Direto

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I – obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II – colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 54 ao art. 63 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção II – Da Modificação da Competência

A competência para julgamento no processo civil pode ser relativa ou absoluta. A competência relativa, desse modo, permite modificações no foro competente. É o caso, por exemplo, de conexão, continência e eleição convencional do foro, conforme as disposições do art. 54 ao art. 63 do Novo CPC. Já a competência absoluta, é inderrogável.

Antes, contudo, veja quais são as competências absolutas e competências relativas:

É competência absoluta a competência em razão da:

  • Matéria;
  • Pessoa;
  • Função;

Possui competência relativa, por sua vez, a competência territorial e em razão do valor.

Por essa razão, analisamos a hipótese de modificação da competência para julgamento.

Art. 54 do Novo CPC: competência relativa

Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 

Art. 54, caput, do Novo CPC

(1) A competência processual nem sempre será absoluta ou imutável. No art. 42 do Novo CPC observaram-se as regras de atribuição da competência para processamento e julgamento das causa. Contudo, o art. 54 do Novo CPC prevê a possibilidade de modificação da competência relativa. Ou seja, da competência em razão do valor da causa ou do foro. Dessa maneira, o art. 54 do CPC/2015, de igual modo ao art. 102 do CPC/1973, estabelece que a competência relativa poderá ser modificada diante:

  1. da conexão de ações (nos moldes do art. 55 do Novo CPC);
  2. da continência (nos moldes do art. 56 do Novo CPC).

Art. 55 do Novo CPC: conexão no Novo CPC

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§2º Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 55, caput, do Novo CPC

(1) O art. 55 do Novo CPC apresenta, então, o conceito jurídico de conexão de ações. A conexão no Novo CPC ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum. Portanto, nessas duas hipóteses, a competência relativa poderá ser modificada, segundo o art. 54 do Novo CPC, comentado acima.

(2) Nos casos de conexão de duas ou mais ações, estas serão reunidas, enfim, para decisão conjunta, exceto se alguma delas já possuir sentença.

(3) A conexão também se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico e às execuções fundadas no mesmo título executivo. Este rol, contudo, como bem ressalta o Enunciado 237 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, é exemplificativo. Ou seja, outras ações também podem ter suas causas conexas.

Art. 55, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) Por fim, reúnem-se, para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

(5) Veja-se, por exemplo, a ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que

I. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em razão do ajuizamento de quatro Ações Civis Públicas contra a autarquia, com a pretensão de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas, implementada com a entrada em vigor da Resolução 400, de 13/12/2016, da referida agência reguladora, sob o fundamento da existência de conexão entre os feitos e a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria.

[…]

III. O fato de ser a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC – cuja natureza jurídica é de autarquia federal de regime especial – ré, nos feitos, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos, a teor do disposto no art. 109, I, da CF/88.

IV. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 e do art. 55, § 3º, do CPC/2015, há necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica.

V. No caso, conclui-se pela existência de conexão entre os feitos, pois, apesar de o pedido formulado nas duas primeiras Ações Civis Públicas […] ser mais abrangente, todos os quatro feitos têm a mesma causa de pedir […].

(CC 151.550/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 20/05/2019)


Art. 56 do Novo CPC: continência

Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 56, caput, do Novo CPC

(1) Segundo o art. 56 do Novo CPC, continência é a identidade das partes ou da causa de pedir, entre duas ou mais ações, em que uma delas, contudo, possui pedido mais amplo e contém os pedidos das demais ações.

(2) A continência no Novo CPC possui como requisitos, então:

  1. Partes idênticas;
  2. Mesma causa de pedir;
  3. Pedido de uma ação que contenha o das outras.

Art. 57 do Novo CPC: sentença sem resolução de mérito em hipótese de continência

Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


Art. 57, caput, do Novo CPC

(1) O art. 57 do Novo CPC, contudo, traz uma importante previsão sobre a continência no Novo CPC. Caso a ação continente seja anterior às demais ações, não haverá reunião ou modificação da competência relativa.

(2) Parte da doutrina defenda que o que ocorre, portanto, é uma litispendência parcial. Apesar disso, considera-se que a extinção sem resolução de mérito das ações contidas, nos moldes do art. 57 do CPC/2015, dá-se conforme o inciso X do art. 485 do Novo CPC e não conforme o inciso V do dispositivo.

(3) Por outro lado, caso a ação continente seja posterior às ações contidas, prevento é o juízo em que o pedido foi primeiro ajuizado. Dessa maneira, as ações são necessariamente reunidas.


Art. 58 do Novo CPC: reunião de ações em conexão ou continência

Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.


Art. 58, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 58 do Novo CPC, as ações serão reunidas no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. A prevenção do juízo, tal qual se observará, é abordada no art. 59 do Novo CPC.


Art. 59 do Novo CPC: prevenção do juízo

Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 


(1) Como mencionado, o art. 59 do Novo CPC aborda a prevenção do juízo, importante para a modificação da competência relativa. O marco da prevenção em casos de conexão de ações ou continência, dessa maneira, é o registro ou a distribuição da petição inicial.

Art. 60 do Novo CPC: competência territorial

Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

Art. 60, caput, do Novo CPC

(1) Nos casos em que a ação versar sobre imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, o que colocaria em discussão a competência territorial, o juízo prevento terá a sua competência estendida sobre a totalidade do imóvel. Portanto, entre os juízos territorialmente competentes, aquele em que houve primeiro o registro ou a distribuição da petição inicial será prevento e, assim, competente para julgar a lide sobre a totalidade do imóvel.


Art. 61 do Novo CPC: ação acessória

Art. 61.  A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.


Art. 61, caput, do Novo CPC

(1) O art. 61 do CPC/2015 repete a redação do art. 108 do CPC/1973 acerca da competência para proposição de ação acessória. Cabe ressaltar que a ação acessória é subsidiária à ação principal. Ou seja, ela complementa a ação principal, o que justifica a regra de competência do art. 61 do Novo CPC.

(2) A ação acessória pode ser:

  • preparatória ou voluntária;
  • preventiva ou obrigatória; ou
  • incidente;

(3) Por isso, a ação acessória deve ser proposta no juízo competente para o julgamento da ação principal.


Art. 62 do Novo CPC: competência absoluta em razão da matéria, pessoa função

Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


Art. 62, caput, do Novo CPC

(1) Ainda que o Novo CPC preze pela autonomia da vontade das parte, possibilitando, desse modo, a sua convenção em diversas oportunidades, há questões que são indiscutíveis. É o caso, por exemplo, da competência em razão da:

  • matéria;
  • pessoa;
  • função.

(2) Nesses casos, portanto, as partes não podem questionar a competência ou convencionar de modo diverso. Ou seja, as competências em razão de matéria, pessoa ou função são competências absolutas e não relativas.


Art. 63 do Novo CPC: modificação da competência e eleição de foro

Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Art. 63, caput, do Novo CPC

(1) Embora o art. 62 do Novo CPC preveja a inderrogabilidade, por convenção das partes, da competência em razão da matéria, da pessoa e da função, há competências que podem ser convencionadas pelas partes. É o caso, por exemplo, da competência em razão do valor e do território.

(2) Nesses casos, então, as partes elegerão o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Contudo, a eleição do foro somente produzirá efeitos quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Portanto, o mero acordo verbal e indeterminado não será considerado válido.

(3) Ainda que as partes faleçam ou, por razões diversas, sejam sucedidas na ação, o foro contratual permanecerá, pois obriga os herdeiros e sucessores das partes.

(4) A cláusula de eleição de foro poderá ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, mas antes da citação, se a cláusula de eleição for considerada abusiva. Nesse caso, então, o juiz determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Após a citação, por fim, o juízo somente poderá declarar a ineficácia da cláusula de eleição de foro se a abusividade for alegada pelo réu na contestação, sob o risco de preclusão diante da não alegação.


Art. 26 e art. 27 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção I – Disposições Gerais

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV – a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II – colheita de provas e obtenção de informações;

III – homologação e cumprimento de decisão;

IV – concessão de medida judicial de urgência;

V – assistência jurídica internacional;

VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 42 ao art. 53 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção I – Disposições Gerais

Os artigos 42 a 53 do Novo CPC dão início, então, à análise da competência interna. Ou seja, acerca da competência para julgamento processual. Desse modo, estabelecem as disposições gerais sobre a quem compete o processamento e a decisão da lide.


Art. 42 do Novo CPC

Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.


Art. 42, caput, do Novo CPC

(1) O art. 42 do Novo CPC, pode ser separado em duas partes. A primeira, então, é relativa ao processamento e julgamento das causas cíveis, que serão decididas pelo juízo dentro dos limites de sua competência. Ou seja, o juízo não pode extrapolar os poderes ou capacidades que lhes são atribuídos. E sua decisão, desse modo, deverá se ater sobre o que pode ou não decidir por lei.

(2) A segunda parte do caput, no entanto, prevê a hipótese de a vontade das partes afastar o juízo originalmente competente da decisão. É o caso, então, de quando as partes instituam juízo arbitral. Todavia, deve-se observar a forma legal. E assim, estar adequado não apenas às normas de Direito Processual Civil, mas também às normas da Lei 9.307/96.

(3) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça dispôs, então, acerca da submissão à jurisdição e da vontade das partes. É, dessa maneira, parte de sua decisão:

A jurisdição estatal decorre do monopólio do Estado para impor regras aos particulares, consoante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, da CF), enquanto a jurisdição arbitral emana da vontade dos contratantes, conforme dispõe art. 42 do NCPC.

(STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 153.498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/05/2018, publicado em 14/06/2018)


Art. 43 do Novo CPC

Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 


Art. 43, caput, do Novo CPC

(1) O art. 43 do Novo CPC dá, então, continuidade ao tema, e estabelece qual será o momento de definição da competência. A competência, portanto, é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. E são irrelevantes, desse modo, as modificações do estado de fato ou de direito posteriores. É o que o se conhece, portanto, por regra da perpetuação da jurisdição. São exceções, contudo, a supressão, de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.

(2) Acerca da hipótese de exceção, veja-se, desse modo, decisão do STJ em ementa de acórdão:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES PRATICADO POR MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO PROFERIDA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

  1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar crime praticado, em tese, por militar em situação de atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei n.º 13.491/2017.
  2. […]
  3. Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria e considerando que ainda não foi proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal, de modo que os autos devem ser remetidos para a Justiça Militar.
  4. […]

(STJ, 3ª Seção, CC 160.902/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/12/2018, publicado em 18/12/2018)


Art. 44 do Novo CPC

Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. 


Art. 44, caput, do Novo CPC

(1) Segundo art. 44 do Novo CPC, obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, a competência será determinada:

  • pelas normas previstas no Código ou em legislação especial;
  • pelas normas de organização judiciária; e
  • pelas constituições dos Estados, no que couber.

(2) O Enunciado nº 236 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe, contudo, que a ordem estabelecida no art. 44 do CPC/2015 não é de prevalência. Apresenta, todavia, quais as fontes normativas sobre competência. O enunciado, ainda, explica sobre os limites constitucionais de que trata o artigo, ao citar, assim, a observância ao art. 125, parágrafo 1º, CF. Dessa forma, é a redação do dispositivo constitucional:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.


Art. 45 do Novo CPC

Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

§1Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

§2oNa hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

§3oO juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.


Art. 45, caput, do Novo CPC

(1) O art. 45 do Novo CPC trata, enfim, da competência federal. Nesses casos, então, ainda que o processo tramite em outro juízo, será remetido ao juízo federal competente, se nele intervier, como parte ou terceiro:

  1. a União;
  2. suas empresas públicas;
  3. entidades autárquicas; e
  4. fundações.

(2) O art. 45, CPC/2015, substitui, então, o art. 99, CPC/1973, que antes dispunha:

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

  1. para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
  2. para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

  1. o processo de insolvência;
  2. os casos previstos em lei.

(3) Concomitantemente, está conforme a Súmula 150 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

(4) A regra, todavia, a presenta exceções, pontuadas nos incisos do caput. Assim, são as hipóteses:

  1. de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, hipóteses de competência da Justiça Estadual;
  2. causas de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.

Art. 45, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) Caso haja nos autos, contudo, pedido cuja apreciação seja de competência do juízo em que tramitam os autos, estes não serão remetidos à Justiça Federal. O parágrafo 1º do art. 45, Novo CPC, portanto, trata de hipótese de cumulação de pedidos, assim como o parágrafo 2º.

(6) Como pontua Neves:

Nesse caso não haverá remessa ao juízo federal, mas a simples exclusão do pedido que interesse ao ente federal, por meio de decisão interlocutória terminativa com fundamento na incompetência absoluta. Excepcionalmente, portanto, a incompetência absoluta assumirá natureza peremptória, sendo nesse caso a decisão recorrível por agravo de instrumento em aplicação por analogia do art. 354, parágrafo único, do Novo CPC.

Art. 45, parágrafo 2º, do Novo CPC

(7) Caso o juiz não admita a cumulação de pedidos em razão de incompetência para apreciar qualquer dos deles, não examinará, então, o mérito daquele em que exista interesse de algumas das partes citadas no caput do art. 45, Novo CPC.

Art. 45, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) Acerca do parágrafo 3º do art. 45 do Novo CPC, Neves [2] ressalta que:

Registre-se que na hipótese de indeferimento do pedido não haverá propriamente a exclusão do ente federal, como sugerido pela redação do art. 45, § 3.º, do Novo CPC, porque até que seja deferido seu pedido de ingresso o ente federal não estará integrado à relação jurídica processual. Afinal, não é possível ser excluído de onde nunca se esteve. De qualquer forma, é fácil a compreensão da regra.

(9) Por fim, é importante ressaltar que a competência federal é prevista no art. 109, CF.


Art. 46 do Novo CPC

Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 

§1oTendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§2oSendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. 

§3oQuando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§4oHavendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§5A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 


Art. 46, caput, do Novo CPC

(1) O art. 46 do Novo CPC, então, trata da competência territorial. E estabelece, dessa forma, o foro geral para julgamento. Segundo seu caput, portanto, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

(2) Segundo Neves [3]:

O domicílio da pessoa física é o lugar em que ela se estabelece de modo estável, ou seja, onde fixa residência com ânimo definitivo, com as exceções do domicílio legal previsto em lei (por exemplo, o servidor público se reputa domiciliado no lugar em que exercer permanentemente suas funções; o preso tem como domicílio o local onde cumpre a sentença – art. 76, parágrafo único, do CC). O “domicílio” das pessoas jurídicas é o local onde está sua sede (art. 100, IV, a, do CPC e art. 75, IV, do CC). O da União é o Distrito Federal (art. 18, § 1.º, CF, art. 75, I, do CC), dos Estados são suas capitais (art. 75, II, do CC) e dos Municípios o lugar onde funcione a administração municipal (art. 75, III, do CC).

Art. 46, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Entretanto, pela própria definição, é possível que o réu tenha mais de um domicílio. Nesses casos, então, qualquer um dos foros de seu domicílio terá competência para processamento e julgamento da lide. E, portanto, o réu será demandado em qualquer um deles. A escolha, desse modo, é uma faculdade do autor.

Art. 46, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Quando o domicílio do réu, contudo, for desconhecido, ele poderá ser demandado onde seja encontrado. Ou poderá, ainda, ser demandado no foro de domicílio do autor, garantindo a este, então, o acesso à justiça.

(5) Neves [4], contudo, comenta:

A expressão “onde for encontrado” deve ser entendida como residência, já que não teria sentido, por exemplo, fixar a competência num foro em que o réu apenas passou um dia em viagem de negócios. O dispositivo legal prevê hipótese de competência subsidiária e não concorrente. Prefere-se o foro da residência do réu, e somente se não for possível fixá-la, deverá optar o autor pelo foro de seu domicílio

Art. 46, parágrafo 3º, do Novo CPC

(6) Nos casos de domicílio ou residência do réu fora do Brasil, a ação deverá ser proposta no foro de domicílio do autor, assim como na possibilidade prevista no parágrafo 2º do art. 46 do Novo CPC. Contudo, caso autor e réu residam no exterior, qualquer foro brasileiro terá competência para processamento e julgamento da lida. Novamente, tem-se, assim, competência subsidiária ou supletiva.

Art. 46, parágrafo 4º, do Novo CPC

(7) O parágrafo 4º do art. 46, Novo CPC, enfim, trata da hipótese de litisconsórcio passivo. Portanto, quando houver 2 ou mais réus com diferentes domicílios, a escolha do foro caberá ao autor. Contudo, limita-se a um dos fotos de residência dos réus.

(8) Há, entretanto, um detalhe sobre o qual o legislador se omitiu.

Art. 46, parágrafo 5º, do Novo CPC

(8) O parágrafo 5º do art. 46 do Novo CPC, por fim, trata da execução fiscal, que deve obedecer às previsões da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).


Art. 47 do Novo CPC

Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§1oO autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§2oA ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.


Art. 47, caput, do Novo CPC

(1) O art. 47 do Novo CPC dispõe, então, que nas ações que versem sobre direito real sobre imóveis, a competência será do foro de situação da coisa.

Art. 47, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O foro de competência, contudo, poderá ser diverso, conforme o parágrafo 1º do art. 47 do Novo CPC. Desse modo, caberá ao autor escolher pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de:

  1. propriedade;
  2. vizinhança;
  3. servidão;
  4. divisão;
  5. demarcação de terras;
  6. nunciação de obra nova.

Art. 47, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) No caso de ação possessória imobiliária, ela será proposta, então, no foro de situação da coisa. A competência do parágrafo 2º do art. 47 do Novo CPC possui, desse modo, competência absoluta.


Art. 48 do Novo CPC

Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I – o foro de situação dos bens imóveis;

II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes.

III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. 


Art. 48, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 48 do Novo CPC, será de competência do foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, ainda que o óbito tenha se dado em outro país:

  1. o inventário;
  2. a partilha;
  3. a arrecadação (para fins tributários);
  4. o cumprimento de disposições de última vontade;
  5. a impugnação à partilha extrajudicial;
  6. a anulação de partilha extrajudicial;
  7. todas ações em que o espólio do de cujus figure como réu.

Art. 48, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Caso o autor da herança não tenha domicilio certo, contudo, o parágrafo único do art. 48 do Novo CPC estabelece, então, como foros competentes em ordem de preferência:

  1. o foro de situação dos bens imóveis;
  2. qualquer dos foros de situação dos bens imóveis, caso haja bens em foros diferentes;
  3. o foro de qualquer dos bens do espólio no caso de não haver bens imóveis.

Art. 49 do Novo CPC

Art. 49.  A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. 


Art. 49, caput, do Novo CPC

(1) Quando se tratar de ação em que o réu seja réu ausente, a ação deverá ser proposta, então, no foro de seu último domicílio. Este também será, dessa maneira, competente para:

  1. a arrecadação;
  2. o inventário;
  3. a partilha;
  4. o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 50 do Novo CPC

Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.


Art. 50, caput, do Novo CPC

(1) Caso o réu seja incapaz, a competência será, então, do foro do domicílio do seu representante ou do seu assistente.


Art. 51 do Novo CPC

Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. 

Parágrafo único.  Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.


Art. 51, caput, do Novo CPC

(1) Quando a União figurar como autora da ação, também será competente, dessa maneira, o foro de domicílio do réu.

Art. 51, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Caso, no entanto, a União seja ré, ação poderá ser proposta no foro:

  1. de domicílio do autor;
  2. de ocorrência do ato ou fato que deu causa à demanda;
  3. de situação da coisa; ou
  4. no Distrito Federal.

Art. 52 do Novo CPC

Art. 52.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


Art. 52, caput, do Novo CPC

(1) Quando o autor da causa seja o Estado ou o Distrito Federal, a competência também será, desse modo, do foro de domicílio do réu.

Art. 52, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Da mesma forma que no parágrafo único do art. 51 do Novo CPC, se o Estado ou o Distrito Federal figurarem como réu da demanda, a ação, contudo, poderá ser proposta no foro:

  1. de domicílio do autor;
  2. de ocorrência do ato ou fato que deu causa à demanda;
  3. de situação da coisa; ou
  4. na capital do ente federado.

Art. 53 do Novo CPC

Art. 53.  É competente o foro: 

I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);            (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV – do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.


Art. 53, caput, do Novo CPC

(1) Enfim, o art. 53 do Novo CPC trata, então, de previsões específicas de competência. São hipóteses, portanto, em que a regra de competência fugirá da regra geral de domicílio do réu.

(2) Em relação às hipóteses dos incisos, desse modo, observe-de ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. COMPETÊNCIA. LUGAR DO ATO ILÍCITO.

  1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
  2. regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano – o local do ato ilícito – é norma específica em relação às do art. 53, III, do mesmo diploma – domicílio da pessoa jurídica – e sobre esta deve prevalecer. Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1686393/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/08/2018, publicado em 11/09/2018)


Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 261.
  2. Ibid., p. 261.
  3. Ibid., p. 234.
  4. Ibid., p. 234/235.
  5. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 322.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 35 e art. 36 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção III – Da Carta Rogatória

Art. 35.  (VETADO).


Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§1oA defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. 

§2oEm qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 64 ao art. 66 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção III – Da Incompetência

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 37 ao art. 41 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.


Art. 38.  O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. 


Art. 39.  O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. 


Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960. 


Art. 41.  Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento. 

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 67 ao art. 69 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Capítulo II – Da Cooperação Nacional

Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I – auxílio direto;

II – reunião ou apensamento de processos;

III – prestação de informações;

IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III – a efetivação de tutela provisória;

IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI – a centralização de processos repetitivos;

VII – a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 16 ao art. 20 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Título I – Da Jurisdição e da Ação

O Novo Código de Processo Civil implicou em algumas modificações no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, também manteve algumas das previsões do CPC/1973. Abordam-se, então, os dispositivos acerca da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20, do Novo CPC) no CPC/2015.

Art. 16 do Novo CPC: exercício da jurisdição

Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

(1) O art. 16 do CPC/2015 é, na verdade, uma reprodução do art. 1º do CPC/1973. Este passa, então, ao Livro II do Novo Código, em face da prevalência dos princípios e das normas processuais fundamentais.

(2) Para compreender a intenção do legislador com o dispositivo, contudo, é preciso antes definir jurisdição. Desse modo, de acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves [1]:

A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social. Note-se que neste conceito não consta o tradicional entendimento de que a jurisdição se presta a resolver um conflito de interesses entre as partes, substituindo suas vontades pela vontade da lei.

(3) Portanto, a compete aos juízes e tribunais a aplicação do Direito Civil, consoante as normas civis e processuais civis, em território nacional.

Art. 17 do Novo CPC: interesse e legitimidade

Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

(1) O art. 17 do Novo CPC remete, então, ao art. 3º do CPC/1973. No entanto, modifica a sua redação ao substituir “para propor ou contestar ação” por “para postular”. Essa mudança é significativa, na medida em que não restringe os pressupostos da legitimidade e do interesse à propositura ou à contestação da ação. Toda e qualquer intervenção no processo, como oposição de embargos ou demanda de incidente, deve atender a esses pressupostos.

(2) A legitimidade refere-se a pressuposto objetivo atendido quando preenchida a condição de situação jurídica que autorize a postulação em juízo. A legitimação conhecida por ad causam trata de relação jurídica regulada por lei, coligando réu e autor como partes opostas de uma casa. Pode ser, contudo:

  • ordinária – quando aquele que postula o faz em nome próprio;
  • extraordinária – quanto aquele que postula não é um dos sujeitos da relação que deu causa à demanda (como nos casos de substituição processual)
    • autônoma – quando a atuação do legitimado extraordinário independe da participação do titular do direito.
    • subordinada – quando a participação do titular, então, é essencial ao processo.

Art. 18 do Novo CPC: interesse processual

Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

Art. 18, caput, do Novo CPC

(1) O art. 18 do CPC/2015 equipara-se, desse modo, ao art. 6º do CPC/1973. E prevê, então, que ninguém poderá pleitear direito de outrem em nome próprio. Ou seja, se não for legítimo para pleitear direito, em consonância com o art. 17, NCPC.

Art. 19 do Novo CPC: interesse do autor

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 19, caput, do Novo CPC

(1) Como vislumbrado, o interesse do autor é um pressuposto da ação. O art. 19 do Novo CPC, então, visa garantir que o interesse da propositura atenda à compreensão do legislativo sobre o interesse na ação. Afinal, apenas utilizar o termo interesse parece tornar subjetiva a questão. Desse modo, estabelece como requisitos para início da ação:

  1. a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica – ou seja, a narração de um fato que conecte as partes em uma demanda jurídica;
  2. a autenticidade ou a falsidade de um documento.

(2) O interesse jurídico pode se limitar a uma declaração dos fatos. Isto não significa, contudo, a dispensa de provas das alegações. Mas as provas poderão ser produzidas posteriormente, por exemplo. Ou a prova da inexistência da relação jurídica discutida em sede de contestação. Portanto, a alegação do autor já é suficiente e se provará ou não no decorrer do processo, antes da decisão.

Art. 20 do Novo CPC: ação meramente declaratória

Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

Art. 20, caput, do Novo CPC

(1) O art. 20 do Novo CPC, enfim, trata da ação meramente declaratória. Desse modo, ainda que tenha havido violação do direito, é possível entrar com uma ação que vise apenas a declaração de um fato ou de uma relação, e não necessariamente que tenha outras consequência para além da declaração.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 59.

Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.

Art. 21 ao art. 25 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Navegue entre os artigos Clique aqui para navegar entre os artigos »

Capítulo I – Dos Limites da Jurisdição Nacional

Os artigos 21 a 25 do Novo Códio de Processo Civil dão continuidade, então, ao tema da jurisdição já analisado no capítulo anterior, mais especificamente no art. 13, Novo CPC, e no art. 16, Novo CPC. Analisada, portanto, nos referidos dispositivos, a jurisdição refere-se à atuação estatal, através da qual o Direito é aplicado ao caso concreto. No entanto, como se observará nos artigos seguintes, a própria legislação estabelece limites à atuação do Estado. E dessa forma, dispõe principalmente sobre a competência para processamento e julgamento.

Art. 21 do Novo CPC

Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: 

  1. o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
  2. no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
  3. o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.


Art. 21, caput, do Novo CPC

(1) Como se observa do enunciado do caput do art. 21, CPC/2015, ele apresenta as causa que, em regra, são de competência e jurisdição de autoridade brasileira. E repete, desse modo, a redação do art. 88 do CPC/1973.

(2) Portanto, são as hipóteses de aplicação da jurisdição brasileira:

  1. quando o réu for domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade;
  2. quando a obrigação que se discute em juízo deva ser cumprida em território brasileiro;
  3. quanto o fato ou ato originador da demanda se der no Brasil.

(3) É importante observar que as hipóteses dos incisos I e II, acerca do réu domiciliado no Brasil e da obrigação a ser cumprida em território nacional, também estão previstas do art. 12 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Dessa forma, é a redação do artigo:

Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

(4) Por fim, a Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato”.

Art. 21, parágrafo único, do Novo CPC

(5) O parágrafo único do art. 21, Novo CPC, traz, então, um adendo à hipótese de domicílio do réu no Brasil. E elucida a situação de empresas estrangeiras presente no país, por exemplo. Assim, também se considera domiciliado no país, para fins de aplicação da jurisdição brasileira, a pessoa jurídica estrangeira ré que possua, em território brasileiro, agência, filial ou sucursal.

(6) Nesse sentido, então, decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela aplicação do art. 88, I, § único, do CPC/1973, correspondente, desse modo, ao art. 21, I, § único, do CPC/2015:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR SOCIEDADE EMPRESARIAL ESTRANGEIRA DEVIDAMENTE REPRESENTADA NO BRASIL. DESNECESSIDADE. ART. 88, I, § ÚNICO DO CPC/73 (ART. 21, I, § ÚNICO, DO NCPC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[…] 3. O art. 88, I, § único, […] (correspondente ao art. 21, I, § único, do NCPC), considera domiciliada no território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal estabelecida no Brasil.

4. A Súmula nº 363 do STF dispõe que a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que praticou o ato. […]

Recurso especial provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1584441/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018, publicado em 31/08/2018)


Art. 22 do Novo CPC

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I – de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.


Art. 22, caput, do Novo CPC

(1) O art. 22, CPC/2015, por sua vez, apresenta mais hipóteses de incidência da juridição brasileira e, portanto, de competência nacional para julgamento e processamento. É, contudo, uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. E não há portanto, artigo a ele correspondente no antigo código.

(2) Conforme a redação dos incisos do art. 22, Novo CPC, então, é de jurisdição brasileira também as causas:

  1. de alimentos promovida por credor domiciliado ou residente no Brasil;
  2. de alimentos promovida contra réu que mantenha vínculos no Brasil como posse ou propriedade de bens, receba renda ou obtenha benefícios econômicos.
  3. decorrentes de relação de consumo, quando o consumidor for domiciliado ou residente no Brasil;
  4. em que as partes acordarem que pela submissão à jurisdição nacional, seja expressa ou tacitamente.

(3) Acerca da hipótese do inciso I, o STJ assim decidiu:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. DEVEDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.

  1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de alimentos contra devedor domiciliado no exterior.
  2. A situação do paciente submetido à jurisdição nacional se subsume inclui-se na regra ordinária, segundo a qual as ações de alimentos e as respectivas execuções devem ser processadas e cumpridas no foro do domicílio do alimentando.
  3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário.
  4. Agravo interno não provido.

(STJ, 3ª Turma, AgInt no HC 369.350/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/02/2017, publicado em 20/02/2017)


Art. 23 do Novo CPC

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


Art. 23, caput, do Novo CPC

(1) O art. 23, Novo CPC, então, trata mais especificamente da competência exclusiva da autoridade brasileira. Ou seja, uma vez definida que a causa é jurisdição nacional – a ela se aplicam as regras de Direito brasileiras – é preciso analisar de acordo com a natureza da causa quem é competente para processá-la e julgá-la. Desse modo, o artigo apresenta um rol de causa que excluem a competência de outra autoridade que não a brasileira.

(2) Segundo acórdão do STJ acerca da competência brasileira e da homologação de decisão estrangeira:

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTIGO 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 23, II, DO CPC/2015. JURISDIÇÃO BRASILEIRA EXCLUSIVA. SOBERANIA NACIONAL.

Caso em que a sentença estrangeira confirmou testamento particular em que o de cujus dispôs de todo o seu patrimônio, o qual incluía bens situados no Brasil. Ao lado disso, as partes interessadas não manifestaram concordância.

Nos termos do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável ao deferimento da homologação que o ato jurisdicional homologando não ofenda a “soberania nacional”.

Hipótese em que o art. 23, II, do Código de Processo Civil de 2015 não admite jurisdição estrangeira.

Pedido de homologação indeferido.

(STJ, Corte Especial, SEC 15.924/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/10/2017, publicado em 27/10/2017).


Art. 24 do Novo CPC

Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


Art. 24, caput, do Novo CPC

(1) O art. 24, Novo CPC, enfim, trata da litispendência em casos que envolvam jurisdição estrangeira. Assim, a ação proposta em tribunal estrangeiro não induzirá obrigatoriamente litispendência. E é possível que a autoridade brasileira conexa da mesma causa e das causas conexas.

(2) O STJ, assim abordou em acórdão:

[…] Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

[…] A pendência de demanda no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira. Art. 24, parágrafo único, do CPC/2015. Inexiste, ademais, proibição de que a requerida fosse demandada no estrangeiro, onde vive.

(STJ, Corte Especial, HDE 176/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/08/2018, publicado em 21/08/2018)

Art. 24, parágrafo único, do Novo CPC

(3) No entanto, é importante ressaltar, como dispõe o parágrafo único do art. 24, CPC/2105, que a pendencia do julgamento no Brasil não obsta a homologação de sentença estrangeira, quando válida para a produção de efeitos.

Art. 25 do Novo CPC

Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§1oNão se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§2oAplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1oa 4o


Art. 25, caput, do Novo CPC

(1) O art. 25 do Novo CPC, enfim, dispõe sobre as exceções à competência brasileira. Desse modo, ainda que coubesse a jurisdição brasileira, a competência para o processamentos e julgamento não será de autoridade brasileira, quando houver cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato internacional. Todavia, depende de arguição do réu na contestação.

Art. 25, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) É importantes observar, contudo, que o caput do art. 25, CPC/2015 não afasta a jurisdição. Ele afasta, desse modo, a competência para julgamento caso haja arguição na contestação cláusula que eleja foro estrangeiro, embora, originalmente, a competência pudesse ser de autoridade brasileira. Há, todavia, hipóteses em que esse afastamento não será possível, porque a competência é exclusiva da autoridade brasileira. Trata-se, assim, dos casos art. 23, Novo CPC.

Art. 25, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Por fim, o parágrafo 2º do art. 25, CPC/2015, dispõe que a regra do caput será aplicada, então, também ao art. 63, §§ 1º a 4º, Novo CPC, acerca da mudanças da competência.


Quer ficar por dentro de tudo sobre o CPC? Faça seu cadastro e receba as novidades em seu e-mail.