Art. 16 ao art. 20 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Título I – Da Jurisdição e da Ação

O Novo Código de Processo Civil implicou em algumas modificações no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, também manteve algumas das previsões do CPC/1973. Abordam-se, então, os dispositivos acerca da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20, do Novo CPC) no CPC/2015.

Art. 16 do Novo CPC: exercício da jurisdição

Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

(1) O art. 16 do CPC/2015 é, na verdade, uma reprodução do art. 1º do CPC/1973. Este passa, então, ao Livro II do Novo Código, em face da prevalência dos princípios e das normas processuais fundamentais.

(2) Para compreender a intenção do legislador com o dispositivo, contudo, é preciso antes definir jurisdição. Desse modo, de acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves [1]:

A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social. Note-se que neste conceito não consta o tradicional entendimento de que a jurisdição se presta a resolver um conflito de interesses entre as partes, substituindo suas vontades pela vontade da lei.

(3) Portanto, a compete aos juízes e tribunais a aplicação do Direito Civil, consoante as normas civis e processuais civis, em território nacional.

Art. 17 do Novo CPC: interesse e legitimidade

Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

(1) O art. 17 do Novo CPC remete, então, ao art. 3º do CPC/1973. No entanto, modifica a sua redação ao substituir “para propor ou contestar ação” por “para postular”. Essa mudança é significativa, na medida em que não restringe os pressupostos da legitimidade e do interesse à propositura ou à contestação da ação. Toda e qualquer intervenção no processo, como oposição de embargos ou demanda de incidente, deve atender a esses pressupostos.

(2) A legitimidade refere-se a pressuposto objetivo atendido quando preenchida a condição de situação jurídica que autorize a postulação em juízo. A legitimação conhecida por ad causam trata de relação jurídica regulada por lei, coligando réu e autor como partes opostas de uma casa. Pode ser, contudo:

  • ordinária – quando aquele que postula o faz em nome próprio;
  • extraordinária – quanto aquele que postula não é um dos sujeitos da relação que deu causa à demanda (como nos casos de substituição processual)
    • autônoma – quando a atuação do legitimado extraordinário independe da participação do titular do direito.
    • subordinada – quando a participação do titular, então, é essencial ao processo.

Art. 18 do Novo CPC: interesse processual

Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

Art. 18, caput, do Novo CPC

(1) O art. 18 do CPC/2015 equipara-se, desse modo, ao art. 6º do CPC/1973. E prevê, então, que ninguém poderá pleitear direito de outrem em nome próprio. Ou seja, se não for legítimo para pleitear direito, em consonância com o art. 17, NCPC.

Art. 19 do Novo CPC: interesse do autor

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 19, caput, do Novo CPC

(1) Como vislumbrado, o interesse do autor é um pressuposto da ação. O art. 19 do Novo CPC, então, visa garantir que o interesse da propositura atenda à compreensão do legislativo sobre o interesse na ação. Afinal, apenas utilizar o termo interesse parece tornar subjetiva a questão. Desse modo, estabelece como requisitos para início da ação:

  1. a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica – ou seja, a narração de um fato que conecte as partes em uma demanda jurídica;
  2. a autenticidade ou a falsidade de um documento.

(2) O interesse jurídico pode se limitar a uma declaração dos fatos. Isto não significa, contudo, a dispensa de provas das alegações. Mas as provas poderão ser produzidas posteriormente, por exemplo. Ou a prova da inexistência da relação jurídica discutida em sede de contestação. Portanto, a alegação do autor já é suficiente e se provará ou não no decorrer do processo, antes da decisão.

Art. 20 do Novo CPC: ação meramente declaratória

Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

Art. 20, caput, do Novo CPC

(1) O art. 20 do Novo CPC, enfim, trata da ação meramente declaratória. Desse modo, ainda que tenha havido violação do direito, é possível entrar com uma ação que vise apenas a declaração de um fato ou de uma relação, e não necessariamente que tenha outras consequência para além da declaração.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 59.

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