Art. 21 ao art. 25 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Capítulo I – Dos Limites da Jurisdição Nacional
Os artigos 21 a 25 do Novo Códio de Processo Civil dão continuidade, então, ao tema da jurisdição já analisado no capítulo anterior, mais especificamente no art. 13, Novo CPC, e no art. 16, Novo CPC. Analisada, portanto, nos referidos dispositivos, a jurisdição refere-se à atuação estatal, através da qual o Direito é aplicado ao caso concreto. No entanto, como se observará nos artigos seguintes, a própria legislação estabelece limites à atuação do Estado. E dessa forma, dispõe principalmente sobre a competência para processamento e julgamento.
Art. 21 do Novo CPC
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
- o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 21, caput, do Novo CPC
(1) Como se observa do enunciado do caput do art. 21, CPC/2015, ele apresenta as causa que, em regra, são de competência e jurisdição de autoridade brasileira. E repete, desse modo, a redação do art. 88 do CPC/1973.
(2) Portanto, são as hipóteses de aplicação da jurisdição brasileira:
- quando o réu for domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade;
- quando a obrigação que se discute em juízo deva ser cumprida em território brasileiro;
- quanto o fato ou ato originador da demanda se der no Brasil.
(3) É importante observar que as hipóteses dos incisos I e II, acerca do réu domiciliado no Brasil e da obrigação a ser cumprida em território nacional, também estão previstas do art. 12 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Dessa forma, é a redação do artigo:
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
(4) Por fim, a Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato”.
Art. 21, parágrafo único, do Novo CPC
(5) O parágrafo único do art. 21, Novo CPC, traz, então, um adendo à hipótese de domicílio do réu no Brasil. E elucida a situação de empresas estrangeiras presente no país, por exemplo. Assim, também se considera domiciliado no país, para fins de aplicação da jurisdição brasileira, a pessoa jurídica estrangeira ré que possua, em território brasileiro, agência, filial ou sucursal.
(6) Nesse sentido, então, decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela aplicação do art. 88, I, § único, do CPC/1973, correspondente, desse modo, ao art. 21, I, § único, do CPC/2015:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR SOCIEDADE EMPRESARIAL ESTRANGEIRA DEVIDAMENTE REPRESENTADA NO BRASIL. DESNECESSIDADE. ART. 88, I, § ÚNICO DO CPC/73 (ART. 21, I, § ÚNICO, DO NCPC). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[…] 3. O art. 88, I, § único, […] (correspondente ao art. 21, I, § único, do NCPC), considera domiciliada no território nacional a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal estabelecida no Brasil.4. A Súmula nº 363 do STF dispõe que a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que praticou o ato. […]
Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1584441/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018, publicado em 31/08/2018)
Art. 22 do Novo CPC
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 22, caput, do Novo CPC
(1) O art. 22, CPC/2015, por sua vez, apresenta mais hipóteses de incidência da juridição brasileira e, portanto, de competência nacional para julgamento e processamento. É, contudo, uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. E não há portanto, artigo a ele correspondente no antigo código.
(2) Conforme a redação dos incisos do art. 22, Novo CPC, então, é de jurisdição brasileira também as causas:
- de alimentos promovida por credor domiciliado ou residente no Brasil;
- de alimentos promovida contra réu que mantenha vínculos no Brasil como posse ou propriedade de bens, receba renda ou obtenha benefícios econômicos.
- decorrentes de relação de consumo, quando o consumidor for domiciliado ou residente no Brasil;
- em que as partes acordarem que pela submissão à jurisdição nacional, seja expressa ou tacitamente.
(3) Acerca da hipótese do inciso I, o STJ assim decidiu:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. DEVEDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
- Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de alimentos contra devedor domiciliado no exterior.
- A situação do paciente submetido à jurisdição nacional se subsume inclui-se na regra ordinária, segundo a qual as ações de alimentos e as respectivas execuções devem ser processadas e cumpridas no foro do domicílio do alimentando.
- O habeas corpus não é admitido como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário.
- Agravo interno não provido.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no HC 369.350/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/02/2017, publicado em 20/02/2017)
Art. 23 do Novo CPC
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 23, caput, do Novo CPC
(1) O art. 23, Novo CPC, então, trata mais especificamente da competência exclusiva da autoridade brasileira. Ou seja, uma vez definida que a causa é jurisdição nacional – a ela se aplicam as regras de Direito brasileiras – é preciso analisar de acordo com a natureza da causa quem é competente para processá-la e julgá-la. Desse modo, o artigo apresenta um rol de causa que excluem a competência de outra autoridade que não a brasileira.
(2) Segundo acórdão do STJ acerca da competência brasileira e da homologação de decisão estrangeira:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ARTIGO 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 23, II, DO CPC/2015. JURISDIÇÃO BRASILEIRA EXCLUSIVA. SOBERANIA NACIONAL.
Caso em que a sentença estrangeira confirmou testamento particular em que o de cujus dispôs de todo o seu patrimônio, o qual incluía bens situados no Brasil. Ao lado disso, as partes interessadas não manifestaram concordância.
Nos termos do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável ao deferimento da homologação que o ato jurisdicional homologando não ofenda a “soberania nacional”.
Hipótese em que o art. 23, II, do Código de Processo Civil de 2015 não admite jurisdição estrangeira.
Pedido de homologação indeferido.
(STJ, Corte Especial, SEC 15.924/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/10/2017, publicado em 27/10/2017).
Art. 24 do Novo CPC
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 24, caput, do Novo CPC
(1) O art. 24, Novo CPC, enfim, trata da litispendência em casos que envolvam jurisdição estrangeira. Assim, a ação proposta em tribunal estrangeiro não induzirá obrigatoriamente litispendência. E é possível que a autoridade brasileira conexa da mesma causa e das causas conexas.
(2) O STJ, assim abordou em acórdão:
[…] Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.[…] A pendência de demanda no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira. Art. 24, parágrafo único, do CPC/2015. Inexiste, ademais, proibição de que a requerida fosse demandada no estrangeiro, onde vive.(STJ, Corte Especial, HDE 176/EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/08/2018, publicado em 21/08/2018)
Art. 24, parágrafo único, do Novo CPC
(3) No entanto, é importante ressaltar, como dispõe o parágrafo único do art. 24, CPC/2105, que a pendencia do julgamento no Brasil não obsta a homologação de sentença estrangeira, quando válida para a produção de efeitos.
Art. 25 do Novo CPC
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§1oNão se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§2oAplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1oa 4o.
Art. 25, caput, do Novo CPC
(1) O art. 25 do Novo CPC, enfim, dispõe sobre as exceções à competência brasileira. Desse modo, ainda que coubesse a jurisdição brasileira, a competência para o processamentos e julgamento não será de autoridade brasileira, quando houver cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato internacional. Todavia, depende de arguição do réu na contestação.
Art. 25, parágrafo 1º, do Novo CPC
(2) É importantes observar, contudo, que o caput do art. 25, CPC/2015 não afasta a jurisdição. Ele afasta, desse modo, a competência para julgamento caso haja arguição na contestação cláusula que eleja foro estrangeiro, embora, originalmente, a competência pudesse ser de autoridade brasileira. Há, todavia, hipóteses em que esse afastamento não será possível, porque a competência é exclusiva da autoridade brasileira. Trata-se, assim, dos casos art. 23, Novo CPC.
Art. 25, parágrafo 2º, do Novo CPC
(3) Por fim, o parágrafo 2º do art. 25, CPC/2015, dispõe que a regra do caput será aplicada, então, também ao art. 63, §§ 1º a 4º, Novo CPC, acerca da mudanças da competência.