Art. 77 e art. 78 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Seção I – Dos Deveres (art. 77 e art. 78 do Novo CPC)
Os arts. 77 e 78 do Novo CPC dispõe acerca dos deveres das partes no processo. E devem ser, desse modo, analisados conforme o art. 5º do Novo CPC. Ou seja, de acordo com o princípio da boa-fé exigida daquele que, de qualquer forma, atue no processo.
Art. 77 do Novo CPC
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
§1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2oserá inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§4o A multa estabelecida no § 2opoderá ser fixa independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2oa 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
§8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Art. 77, caput, do Novo CPC
(1) O art. 77 do Novo CPC, então, dispõe mais especificamente sobre os deveres das partes, considerando, também os princípios sob o quais operam as normas de Direito Processual Civil. Remete, dessa forma, ao art. 14 do CPC/1973.
(2) A lei 14.195/2021 incluiu o inciso VII do art. 77 do novo CPC que dispõe sobre os deveres das partes, sendo um deles, informar e manter os dados cadastrais atualizados perante órgão do poder Judiciário e na administração tributária.
Art. 77, parágrafo 1º, do Novo CPC
(3) O parágrafo 1º do art. 77 do Novo CPC prevê, dessa forma, que, caso alguma das condutas elencadas nos incisos IV e V do caput como deveres das partes seja descumprida, o juiz, então, poderá aplicar uma punição à parte que dê causa. Isto visa, dessa maneira, coibir a evasão das partes de se aterem aos seus deveres. E considera, assim, que tal conduta implica em ato atentatório à dignidade da Justiça.
Art. 77, parágrafo 2º, do Novo CPC
(4) A forma de punição prevista ao descumprimento dos deveres das partes dos incisos IV e V considerado como ato atentatório implica na aplicação de multa ao responsável, além das eventuais sanções criminais, civis e processuais. E poderá ser, então, de até 20% do valor da causa, a depender da gravidade da conduta.
Art. 77, parágrafo 3º, do Novo CPC
(5) Caso a parte não pague a multa do parágrafo 2º no prazo fixado, esta será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado. Contudo, deve transcorrer o trânsito em julgado da decisão que a fixou. E aforma de execução obedecerá à Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
Art. 77, parágrafo 4º, do Novo CPC
(6) Ainda, a multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC, independe da incidência das multas previstas no art. 523, §1º, Novo CPC (sobre a condenação em quantia certa), e no art. 536, § 1º, Novo CPC (sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer). Ou seja, pode ser fixada, ainda que as multas mencionadas sejam impostas.
Art. 77, parágrafo 5º, do Novo CPC
(7) Como mencionado, o valor da multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC, incide sobre o valor da causa, no limite de 20%. Todavia, pode ser que o valor da causa seja irrisório ou inestimável. Nesses casos, então, visando a eficácia da medida que busca reforçar os deveres das partes, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo vigente à época da aplicação.
Art. 77, parágrafo 6º, do Novo CPC
(8) Quando quem descumpre com os deveres das partes, contudo é agente público (advogado público, Defensoria Pública ou Ministério Público), a medida aplicável será diferente. Não se aplicará, portanto, a multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC. O descumprimento, todavia, e a eventual responsabilidade disciplinar deverão ser apurados pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.
Art. 77, parágrafo 7º, do Novo CPC
(9) No caso do inciso VI, quando a parte causar modificação ilegal no estado de fato de bem ou de direito em litígio, além da aplicação da multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC, o juiz determinará o retorno ao estado anterior. A parte, então, será proibida de se manifestar nos autos até que cumpra com o requerido.
Art. 77, parágrafo 8º, do Novo CPC
(10) O parágrafo 8º do art. 77, Novo CPC, enfim, dispõe que o representante judicial da parte não poderá ser compelido a cumprir a decisão em seu lugar.
Art. 78 do Novo CPC
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§1oQuando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§2oDe ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Art. 78, caput, do Novo CPC
(1) Enquanto o art. 77 do Novo CPC dispõe sobre os deveres das partes, o art. 78 do Novo CPC dispõe sobre as vedações às partes. E estabelece, assim, a proibição de expressões ofensivas nos escritos apresentados. Mas não apenas a elas. Também veda condutas aos seus procuradores, aos juízes, aos membros do MP e da DP e a qualquer pessoa que participe do processo, como terceiros interessados.
Art. 78, parágrafo 1º, do Novo CPC
(2) O parágrafo 1º do art. 78 do Novo CPC, dispõe, então, sobre as consequências para o uso das expressões ofensivas, mesmo diante dos deveres das partes e da proibição do caput. Nesse caso, portanto, o juiz advertirá o ofensor. E, caso venha a se repetir, poderá, desse modo, cassar-lhe a palavra.
Art. 78, parágrafo 2º, do Novo CPC
(3) O parágrafo 2º do art. 78, Novo CPC, por fim, estabelece que as expressões ofensivas deverão ser riscadas dos autos, a pedido do ofendido ou de ofício. Ou seja, caso o juiz interprete a expressão como ofensiva, poderá riscá-la, independentemente de manifestação do ofendido.
(4) Caso o ofendido requeira, poderá determinar a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas. Tal medida visa proteger o direito de eventual representação do ofendido em processo penais de difamação ou calúnia, por exemplo, ou justificar pedido de danos morais. Nos casos penais, contudo, deve-se observar a previsão do art. 142, inciso I, CP, e seu parágrafo único, os quais dispõem, dessa maneira, que:
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.