Art. 79 ao art. 81 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Uma das normas processuais fundamentais trazidas pelo Novo Código de Processo Civil é a boa-fé daqueles que participam do processo. Assim, o art. 5º do Novo CPC dispõe que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. E ao se referir “àquele que de qualquer forma participa do processo”, quer estender o dever para além das partes. Ou seja, todo aquele que intervém no processo deve atuar conforme a boa-fé. Do contrário, poderá responder pelos danos que causar pela litigância de má-fé.
O CPC/2015, portanto, dispõe não apenas sobre o dever fundamental, mas também sobre a responsabilização pelos danos causados, em seus arts. 79 a 81.
Art. 79 do Novo CPC
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 79, caput, do Novo CPC – responsabilidade pela litigância de má-fé
(1) Assim como o art. 5º do Novo CPC dispõe que todos aqueles intervêm no processo devem agir conforme a boa-fé processual, o art. 79 do Novo CPC dispõe que aquele que intervir no processo em litigância de má-fé responderá pelos danos que causar a outrem. E remete, assim, ao art. 16 do CPC/1973, segundo o qual ” responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
(2) Como o Superior Tribunal de Justiça dispôs em ementa de acórdão de em Embargos de Declaração: “reputa-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra expresso texto da lei bem e que altera a verdade dos fatos” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 864.850/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/05/2016, publicado em 30/05/2016). É, então, o que o art. 80 do Novo CPC fala também, como se verá a seguir.
Art. 80 do Novo CPC
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 80, caput, do Novo CPC – litigante de má-fé
(1) O art. 80 do Novo CPC, portanto, dispõe sobre quem se considera litigante de má-fé. E reproduz, dessa forma, o conteúdo do art. 17 do CPC/1973. Portanto, em ambos os códigos, incorre em litigância de má-fé aquele que:
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- alterar a verdade dos fatos;
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- provocar incidente manifestamente infundado;
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(2) Nesse sentido, observa-se o acórdão do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
- Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada.
- Considerando a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 c/c o 80, II, CPC/205, determino a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do referido Codex Processual.
- Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1044569/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, , julgado em 05/12/2017, publicado em 19/12/2017)
Art. 81 do Novo CPC
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 81, caput, do Novo CPC – multa indenizatória pela litigância de má-fé
(1) A sanção atribuída àquele que incorrer em litigância de má-fé é, a princípio, será indenizatória. A multa, então, deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa corrigido. Ademais, a parte arcará com os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.
(2) Daniel amorim Assumpção Neves [1] comenta, então, sobre caput:
É preciso cuidado na análise do caput do artigo […], considerando-se a previsão de três diferentes espécies de condenação à parte que litigar de má-fé: (i) multa entre 1% a 10% do valor da causa, ou sendo o valor da causa irrisório ou inestimável até dez vezes o valor do salário mínimo; (ii) indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, sendo que nesse caso é indispensável a existência de prova do dano; (iii) condenação nos honorários advocatícios e despesas, não se confundindo essa condenação com aquela gerada pela sucumbência, até porque mesmo a parte vencedora pode ser litigante de má-fé.
(3) O autor, contudo, destaca uma polêmica quanto ao dispositivo:
Nesse ponto, inclusive, existe certa polêmica: como fica a previsão de condenação em honorários advocatícios da parte vencedora nos termos do artigo ora comentado à luz do art. 85 do Novo CPC? Todos concordam que até mesmo a parte vencedora pode ser condenada a pagar a multa e a indenização previstas pelo artigo ora comentado, mas para parcela da doutrina a condenação em honorários e despesas depende da derrota no processo, enquanto outra parcela defende a desvinculação dessa condenação e do resultado do processo, afirmando que os honorários devem ser calculados tomando-se como base os danos suportados pela parte.
Art. 81, parágrafo 1º, do Novo CPC – dois ou mais litigantes de má-fé
(3) O parágrafo 1º do art. 81, então, dispõe sobre a possibilidade de que mais de uma parte aja em litigância de má-fé. Nesses casos, portanto, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa. Contudo, quando os litigantes de má-fé se coligarem para a lesão, responderão solidariamente.
Art. 81, parágrafo 2º, do Novo CPC – valor da multa em salários mínimos
(4) Quando o valor da causa, todavia, for irrisório ou inestimável, a multa pode ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo vigente.
Art. 81, parágrafo 3º, do Novo CPC – fixação de multa pela litigância de má-fé
(5) O valor de indenização em decorrência da litigância de má-fé será fixado pelo juiz. Ou seja, a parte lesada não tem poder decisivo sobre esse valor. No entanto, caso não se possa mensurá-lo, será liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
(6) Como dispõe o Enunciado 490 do FPPC:
490. (art. 190; art. 81, §3º; art. 297, parágrafo único; art. 329, inc. II; art. 520, inc.I; art. 848, inc. II). São admissíveis os seguintes negócios processuais, entre outros: pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva; pacto de alteração de ordem de penhora; pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II); pré-fixação de indenização por dano processual prevista nos arts. 81, §3º, 520, inc. I, 297, parágrafo único (cláusula penal processual); negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II). (Grupo: Negócios processuais)
Referências
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 213.