Art. 203 ao art. 205 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz
O pronunciamento judicial é uma importante parte do processo. No entanto, pode ser feito de diferentes formas, cada qual com efeitos e recursos específicos. Não obstante, o Novo Código de Processo Civil trouxe significativas modificações, sobretudo diante do advento do processo digital. Assim, os artigos 203 e 204 do Novo CPC trazem como pronunciamentos judiciais, além dos atos meramente ordinatórios:
- despacho;
- decisão interlocutória;
- sentença;
- acórdão.
O art. 205 do Novo CPC, por fim, dispõe sobre os requisitos do pronunciamento judicial. Ou seja, aqueles indispensáveis à sua validade.
Art. 203 do Novo CPC
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 203, caput, do Novo CPC – pronunciamento judicial
(1) O art. 203 do CPC/2015 é um dos mais importantes institutos do código. Isto porque traz a definição do que seriam os pronunciamentos judiciais e, consequentemente, das decisões, sentenças e despachos. Dialoga, portanto, com o art. 162 do CPC/1973.
Art. 203, parágrafo 1º, do Novo CPC – sentenças
(2) O parágrafo 1º do art. 203 do Novo CPC define, portanto, o que seriam as sentenças para o Novo Código de Processo Civil. Para isto, é interessante trazer, então, a redação do parágrafo 1º do art. 162 do CPC/1973, segundo o qual, “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Veja-se, dessa maneira, que a alteração não está apenas nos dispositivos indicados. O art. 203, NCPC, estende o conceito de sentença para também abranger os pronunciamentos judiciais nos procedimentos especiais.
Art. 203, parágrafo 2º, do Novo CPC – decisões interlocutórias
(3) O parágrafo 2º do art. 203 do Novo CPC, por sua vez, apresenta a definição de decisões interlocutórias. O conceito dessa espécie de pronunciamento judicial, no entanto, é amplo. E abrange, portanto, todas as decisões que não se enquadram na definição de sentença, desde que sejam de natureza decisória.
(4) Sobre a diferenciação entres as duas espécies de pronunciamento judicial, é interessante, por exemplo, o disposto no seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
[…] A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015 […](STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018)
(5) Referente ao recurso cabível em decisões interlocutórias, o Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê:
103. (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)
Art. 203, parágrafo 3º, do Novo CPC – despachos
(5) O parágrafo 3º do art. 203, Novo CPC, por fim, traz o conceito de despacho. Afinal, se todas as decisões que não são sentença são, por conseguinte, decisões interlocutórias, o que seriam os despachos? É despachos, então, todo pronunciamento judicial, sem natureza decisória.
Art. 203, parágrafo 4º, do Novo CPC – atos meramente ordinatórios
(6) Há alguns atos, todavia, que não são considerados como pronunciamento judicial, embora relevantes para o processo. É o caso, então, dos atos meramente ordinatórios. Ou seja, atos que independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo servidor, não excluída a revisão judicial caso necessário. São atos meramente ordinatórios, por exemplo, a vista obrigatória e a junta de petição.
Art. 204 do Novo CPC
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 204, caput, do Novo CPC – acórdãos
(1) Outra espécie importante de pronunciamento judicial é o acórdão. A principal diferença para a espécies trabalhadas no art. 203 do Novo CPC, todavia, é que os acórdãos são julgamentos colegiados proferidos pelos tribunais. Ou seja, não parte de apenas um juiz.
(2) O art. 204 do CPC/2015 remete, assim, ao art. 163 do CPC/1973.
Art. 205 do Novo CPC
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 205, caput, do Novo CPC – requisitos do pronunciamento judicial
(1) O art. 205 do CPC/2015, enfim, estabelece os requisitos do pronunciamento judicial. E dialoga, dessa forma, com o art. 164 do CPC/1973. Assim, todo pronunciamento judicial devem, sob risco de nulidade, ser:
- redigidos (nos casos de proferimento oral, deve-se observar, então, os requisitos do parágrafo 1º do art. 205 do Novo CPC);
- datados; e
- assinados pelo (s) juiz (es).
(2) Sobre o tema, então, o Enunciado 665 do FPPC dispõe:
665. (arts. 1.030, §1º, 205 e 489, §1º) A negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso especial ou extraordinário, ao fundamento de que a questão de direito já foi ou está selecionada para julgamento de recursos sob o rito dos repetitivos, não pode ser feita via carimbo ou outra forma automatizada nem por pessoa não investida no cargo de magistrado. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)
Art. 205, parágrafo 1º, do Novo CPC – pronunciamento judicial oral
(3) Como já mencionado, o juiz pode proferir um pronunciamento judicial de forma oral. É o que ocorre, por exemplo, em sentença proferida imediatamente após a audiência de instrução e julgamento. Nesses casos, então, a sentença não é, preliminarmente, redigida, como dispõe o caput do art. 205 do Novo CPC. O parágrafo 1º do art. 205, NCPC, dispõe, então, que quando os pronunciamentos forem proferidos oralmente deverão ser documentados por servidor. Em seguida, serão submetidos ao juiz para revisão e assinatura, vez que esta, manual ou por certificado digital, é indispensável.
Art. 205, parágrafo 2º, do Novo CPC – assinatura eletrônica
(4) Sobretudo diante da digitalização dos processos, passou-se a aceitar a assinatura eletrônica. Portanto, a assinatura no pronunciamento judicial, em qualquer grau de jurisdição, poderá ser eletrônica, desde que atenda aos requisitos legais (Lei 11.419/2006).
Art. 205, parágrafo 3º, do Novo CPC – pronunciamento judicial publicado em Diário de Justiça Eletrônico
(5) Há uma importante observação a ser feita no que concerne ao parágrafo 3º do art. 205 do Novo CPC. Isto porque o dispositivo prevê que serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico:
- os despachos;
- as decisões interlocutórias;
- o dispositivo das sentenças; e
- a ementa dos acórdãos.
(6) Ou seja, exige-se a publicação integral do pronunciamento judicial apenas para os despachos e as decisões interlocutórias. No entanto, Daniel Amorim Assumpção Neves [1] pontua:
Entendo que o § 3º do art. 205 do Novo CPC deva ser interpretado à luz da nova realidade criada pelo novo diploma legal de que a decisão interlocutória poderá ser de mérito, hipótese em que se assemelha com a sentença em termos de conteúdo, sendo nesse caso possível a publicação somente do dispositivo da decisão.
O dispositivo ora comentado é omisso quanto a decisão monocrática final do relator que substitui o acórdão na decisão do recurso, reexame necessário e processos de competência originária do tribunal. Acredito que nesse caso, como a decisão unipessoal substitui o acórdão, deve ser a ela aplicada a regra dele, bastando a publicação do dispositivo da decisão.
Referências sobre pronunciamento judicial
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 422.