Art. 291 ao art. 293 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Título V – Do Valor da Causa

O valor da causa é o valor econômico atribuído a uma lide. Representa, assim, o potencial proveito econômico da causa, revertido, ao fim, para as partes do processo. Em alguns casos, contudo, esse valor não é visível imediatamente. É o caso, por exemplo, de algumas ações declaratórias. Nesse caso, então, a atribuição de um valor da causa significa a monetarização da demanda, dos seus fatos e fundamentos.

O objetivo de atribuir um valor à causa é, enfim, tornar uma demanda possível. E deve estar presente na petição inicial, conforme disposto no art. 319 do Novo CPC. Uma vez que é requisito da inicia, a sua ausência, portanto, implica na inépcia da inicial, sob risco de indeferimento, de acordo com o art. 330 do Novo CPC.


Art. 291 do Novo CPC

Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.


Art. 291, caput, do Novo CPC

(1) Como já mencionado, o valor da causa é indispensável, ainda que a lide não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. É o que dispõe, então, o art. 291 do CPC/2015, em repetição ao disposto no art. 258 do CPC/1973. Imagine-se, por exemplo, uma obrigação de não fazer. Qual o valor demandado para esse pedido? Ou, por exemplo, uma ação de reconhecimento de paternidade. O processo, contudo, não pode esperar que as partes ajam apenas por uma boa-fé que extrapola os limites processuais. E, por isso, precisa buscar meios de incentivar as partes rumo à conclusão da lide.

(2) A atribuição de um valor à causa, portanto, é também um estímulo econômico às partes. Entretanto, também garante uma alternativa diante da impossibilidade de resolução do conflito nos moldes pretendidos inicialmente.


Art. 292 do Novo CPC

Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§1° Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.


Art. 292, caput, do Novo CPC

(1) Segundo o art. 292 do CPC/2015, então, o valor da causa deverá constar da petição inicial ou da reconvenção – e por incluir a reconvenção em seu caput, difere da redação do art. 259 do CPC/1973. No entanto, nem sempre é uma tarefa fácil fazer o cálculo do valor. Por essa razão, o artigo dispõe como será calculado o valor da causa em determinadas ações, como exposto em seus incisos.

(2) Acerca do cálculo, veja-se, como exemplo, a ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR CORRESPONDENTE AO DO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.

  1. Se for possível identificar o proveito econômico almejado pelo autor com o ajuizamento da ação rescisória, deverá prevalecer referido valor, e não o originalmente atribuído à causa. No caso, o efeito imediato da rescisão pretendida corresponderá ao restabelecimento da aposentadoria do autor e à cassação da multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, identificado como efeito econômico prontamente aferível com a procedência do pedido rescisório o restabelecimento da aposentadoria, obrigação por prazo indeterminado, e o afastamento da multa civil, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual somado à multa civil. Impugnação ao valor da causa acolhida, fixando-a em R$ 514.000,00 (quinhentos e quatorze mil reais). […]

STJ, Corte Especial, AR 6.000/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/05/2019, publicado em 23/05/2019.

Art. 292, parágrafos 1º e 2º, do Novo CPC

(2) Em se tratando de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa, dessa maneira será de umas e outras. Quanto às vincendas, contudo, o valor será igual a uma prestação anual nos casos em que a obrigação for por tempo indeterminado (o que impossibilitaria um cálculo exato das prestações vincendas) ou por tempo superior a 1 ano. Nos casos, enfim, em que a obrigação for por tempo inferior a 1 ano, soma-se o valor das prestações.

Art. 292, parágrafo 3º, do Novo CPC

(3) A atribuição de valor da causa equivocado não implica na inépcia da inicial, como ocorre, por exemplo, diante da ausência de valor atribuído. A própria parte poderá, então, fazer a juntada de petição de retificação do valor. O juiz, contudo, também poderá corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Nesse caso, enfim, a sua correção implicará na necessidade de recolhimento das custas processuais correspondentes.


Art. 293 do Novo CPC

Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


Art. 293, caput, do Novo CPC

(1) O réu poderá, entretanto, na preliminar da contestação, impugnar o valor da causa atribuído na petição inicial. A previsão do art. 293 do Novo CPC está, assim, em consonância ao art. 337, inciso III, do Novo CPC. Contudo, a disposição apresenta considerável variação em relação à redação do art. 261 do CPC/1973, porque este previa que, embora a impugnação fosse no mesmo prazo da contestação, seria autuada em apenso e não como preliminar da contestação.

(2) Caso não haja, enfim, impugnação do réu, pode-se incorrer na preclusão. O juiz decidirá, então, a respeito e, sendo a hipótese, imporá a complementação das custas processuais.