Art. 294 ao art. 299 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Título I – Disposições Gerais
O título I do Livro V do Novo CPC (art. 294 ao art. 299 do Novo CPC), então, trata das disposições gerais acerca da tutela provisória. Consubstanciada na efetivação dos princípios fundamentais, entre os quais o princípio da dignidade humana, a tutela provisória visa assegurar, assim, direitos prováveis e/ou essenciais à garantia da vida digna e ao prosseguimento do processo. Afinal, há medida paliativas, cuja desproteção podem prejudicar os efeitos de uma decisão final.
Art. 294 do Novo CPC
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 294, caput, do Novo CPC
(1) O caput do art. 294 do Novo CPC, então, traz as hipóteses de tutela provisória no Novo Código de Processo Civil. É interessante observar, contudo, que o CPC/1973 não trazia um livro específico acerca das espécies de tutela no ordenamento. Inseria-a, no entanto, entre as disposições gerais do processo e do procedimento, melhor detalhando-a em seu art. 273, o que remete mais ao arts 303, 305 e 311 do CPC/2015. Assim, dispõe seu caput:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(2) Acerca da finalidade da tutela provisória, o Superior Tribunal de Justiça, assim, decidiu:
1. Em se tratando de tutela provisória antecedente para emprestar efeito suspensivo a recurso, é imprescindível a demonstração do periculum in mora – que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, no sentido de evitar que, por ocasião do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, bem como do fumus boni juris, que se reflete na viabilidade do pedido recursal. Inteligência do disposto nos arts. 294, 300, § 3º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no TP 1.658/TO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/12/2018, publicado em 13/12/2018)
(3) O art. 294 do CPC/2015, desse modo, apresenta como espécies de tutela provisória:
Art. 294, parágrafo único, do Novo CPC
(4) O parágrafo único do art. 294, NCPC, ainda, dispõe acerca da tutela de urgência e suas diferentes modalidades. Dessa forma, a tutela provisória de urgência poderá ser:
- cautelar; ou
- antecipada.
(5) Poderá, também, ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ou seja, poderá ser requerida já na petição inicial e, desse modo, concedida no início do processual. Ou poderá ser requerida e, assim, concedida, no curso do processo. Cabe ressaltar, por fim, que a tutela de urgência poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que verificados os seus requisitos.
(6) Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves [1], então:
Não há dúvida de que a regra aproxima as duas espécies de tutela de urgência, considerando-se que na vigência do CPC/1973 era impensável uma tutela antecipada antecedente.
O aspecto negativo do dispositivo legal fica por conta da exclusão da tutela da evidência como passível de ser concedida de forma antecedente. Tratando-se de tutela provisória satisfativa, nesses termos a tutela da evidência se aproxima de forma significativa da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão. A satisfação fática é a mesma na tutela antecipada e na tutela da evidência.
Art. 295 do Novo CPC
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 295, caput, do Novo CPC
(1) Conforme o art. 295 do Novo CPC a concessão da tutela provisória, quando em caráter incidental, não depende do pagamento de custas processuais. Ou seja, mesmo que requerida em curso do processo, a ausência de garantia através do recolhimento das custas não implicará no desconhecimento do pedido.
Art. 296 do Novo CPC
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 296, caput, do Novo CPC
(1) Na pendência do processo, a tutela provisória conserva sua eficácia. Portanto, de acordo com o art. 296 do Novo CPC, enquanto o processo não transitar em julgado, a tutela permanecerá eficaz. Contudo, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso o juízo compreenda haver mudanças significativas no contexto. Não obstante, será condicionada à duração do processo, enquanto não haja decisão em definitivo. Dessa forma, reforça-se o caráter provisório da tutela.
(2) O caput do artigo remete, dessa maneira, ao parágrafo 4º do art. 273, CPC/1973.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Art. 296, parágrafo único, do Novo CPC
(2) A manutenção da eficácia, conforme o parágrafo único do art. 296, CPC/2015, inclui, também, período de suspensão do processo.
Art. 297 do Novo CPC
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 297, caput, do Novo CPC
(1) Consoante o caput do art. 297, Novo CPC, visando a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá, desse modo, determinar as medidas que considerar adequadas. São, então, as medidas cautelares e provisórias, já consubstanciadas no CPC/1973. Assim, dispunha o art. 798 do CPC/1973:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
(2) O art. 301 do Novo CPC, por exemplo, apresenta um rol de medidas cabíveis para a efetivação da tutela de urgência. Traz, desse modo, hipótese de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
(3) Sobre o tema, Daniel Amorim [2] ressalta a diferenciação entre a efetivação da tutela provisória e a execução da decisão concessiva da tutela. E destaca, desse modo, que, por efetivação da tutela, o legislador quis abordar a execução da tutela, que ocorrerá nos mesmo processo em fase procedimental.
Art. 297, parágrafo único, do Novo CPC
(4) Já no que concerne à execução da decisão, no que couber, a efetivação da tutela provisória observará as normas relativas ao cumprimento provisório da sentença. A opção pelo termo “no que couber”, contudo, possibilita que o juízo decida inclusive sobre as regras procedimentais quando interferir na garantia da efetivação da tutela.
Art. 298 do Novo CPC
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 298, caput, do Novo CPC
(1) O art. 298 do Novo CPC reproduz parcialmente, então, a redação do parágrafo 1º do art. 273 do CPC/1973. Assim, dispunha a antiga redação:
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
(2) Desse modo, a decisão acerca da tutela provisória deverá expressar as motivações que a ela conduziram. É isto, contudo, um pressuposto de toda decisão. Desse modo, prevê o art. 11 do Novo CPC:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 299 do Novo CPC
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 299, caput, do Novo CPC
(1) O art. 299, Novo CPC, enfim, trata do endereçamento do pedido de tutela provisória. Conforme a sua redação ela deverá ser requerida ao juízo da causa. E nos casos de tutela antecedente, portanto, deverá ser dirigida ao juízo competente para conhecimento do pedido principal – o objeto do processo. O dispositivo remete, dessa maneira, ao art. 800 do CPC/1973.
(2) Daniel Amorim Assumpção Neves [3], contudo, faz uma ressalva à opção legislativa:
O legislador disciplinou a competência para o requerimento da tutela provisória levando em conta o pedido principal, e não o direito material tutelado, o que pode se mostrar trágico a depender do caso concreto. Ao invés de prever regra de competência com os olhos voltados à tutela provisória e a seu objeto, o legislador preferiu fazê-lo com os olhos voltados ao pedido principal. A técnica não deve ser elogiada, porque são tão ricas e diversas as situações que envolvem tal matéria que, por melhor que fosse a norma legal – e esse não é o caso – a determinação de uma regra inflexível de competência estaria fadada ao insucesso.
Art. 299, parágrafo único, do Novo CPC
(2) Quando a ação for de competência originária de tribunal e em sede recursal, a tutela provisória será requerida no órgão competente para apreciação do mérito. Ou seja, ao próprio tribunal.
Referências
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 485/486.
- Ibid.
- Ibid, p. 495/496.