Art. 313 ao art. 315 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Título II – Da Suspensão do Processo

Um processo não necessariamente seguirá um caminho ininterrupto. É possível, então, que no decorrer do processo, incidam sobre ele causas de suspensão do andamento. E, portanto, o Novo Código de Processo Civil, assim como o CPC/1973, prevê hipóteses de suspensão do processo em seus artigos 313 a 315. No entanto, esse efeito processual não pode ser confundido apenas com a interrupção de um prazo processual, por exemplo, pois possuem efeitos distintos.

A suspensão do processo equivale, assim, a uma vedação da prática de atos processuais, salvo aqueles de urgência. Por exemplo, se houver risco de dano irreparável, o juízo poderá determinar medidas que visem a garantia da continuidade da lide.


Art. 313 do Novo CPC

Art. 313.  Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.   

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. 

§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Art. 313, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 313 do Novo CPC, então, dispõe, em seus incisos, sobre as principais hipóteses de suspensão do processo. E remete, dessa forma, ao art. 265 do CPC/1973, embora apresente uma diferenciação substancial na quantidade de incisos. Ambos os códigos previam, então, as seguintes hipóteses de suspensão:

  • pela morte ou perda da capacidade processual de uma das partes, de seu representante legal;
  • pela convenção das partes;
  • pela arguição de suspeição ou impedimento do juiz;
  • quando a sentença de mérito
    • depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    • tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.
  • por motivo de força maior;

(2) A inovação do CPC/2015, portanto, é o acréscimo das seguintes hipóteses:

  • discussão em juízo de questão originada por acidente e fato da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
  • em função de parto ou concessão de adoção, quando a mulher advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa;
  • quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

(3) No que concerne ao inciso V, o Enunciado 92 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), dispõe que a suspensão é “consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência”.

(4) Por fim, a suspensão do processo também se aplica ao processo de execução. Contudo, há regras mais específicas estipuladas no art. 921, Novo CPC.

Art. 313, parágrafo 1º, do Novo CPC

(5) O parágrafo 1º do art. 313, Novo CPC, então, dispõe que, quando se tratar de suspensão do processo decorrente da morte ou da perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, deve-se observar a disposição do art. 689 do Novo CPC, o qual dispõe sobre a habilitação nos autos do processo diante de falecimento da parte.

Art. 313, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Caso, contudo,a habilitação prevista no parágrafo 1º do art. 313, Novo CPC, e no art. 689, Novo CPC, não seja ajuizada, o juiz, tomando conhecimento da morte, determinará, então, a suspensão do processo.

(7) Deve, todavia, observar as disposições dos incisos I e II.

Art. 313, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, a parte terá 15 dias para constituir novo mandatário. Caso não o faça e se trate do autor, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 485 do Novo CPC). No caso de réu, contudo, o processo seguirá à revelia do réu.

Art. 313, parágrafo 4º, do Novo CPC

(9) O parágrafo 4º do art. 313 do CPC/2015 estabelece, então, o prazo de suspensão. Este:

  • nunca poderá exceder 1 ano nas hipóteses do inciso V;
  • nunca poderá exceder 6 meses, nas hipóteses previstas no inciso II.

Art. 313, parágrafo 5º, do Novo CPC

(10) Esgotados, então, os prazos de suspensão do processo do parágrafo anterior, o juiz determinará o prosseguimento do processos.

Art. 313, parágrafo 6º, do Novo CPC

(11) Há também, mais previsões acerca dos prazos de suspensão do processo. O parágrafo 6º do art. 313 do Novo CPC, estabelece que, no caso do inciso IX (parto ou adoção da única advogada constituída na causa), o período de suspensão será de 30 dias. Esse prazo será contado da data do parto ou da concessão da adoção. E deve-se apresentar:

  • certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto; ou
  • o termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. 

(12) É importante observar, contudo, que o dispositivo prevê que o cliente deve ser notificado.

Art. 313, parágrafo 7º, do Novo CPC

(13) O parágrafo 7º do art. 313, por fim, estabelece que, em se tratando de suspensão do processo em decorrência da paternidade do advogado responsável que seja o único patrono da causa, o prazo de suspensão será de 8 dias. Contar-se-á, então, a partir da data do parto ou da concessão da adoção, tal qual no caso da mulher advogada. E deverão ser apresentados, enfim, os mesmo documentos, notificando-se, também, o cliente.


Art. 314 do Novo CPC

Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.


Art. 314, caput, do Novo CPC

(1) O art. 314 do CPC/2015 retoma a previsão do art. 266 do CPC/1973. E assim, dispõe sobre a ideia geral da suspensão, qual seja, de vedação dos atos processuais. No entanto, como já mencionado, traz uma exceção, quando houver risco de dano irreparável. Nesses casos, portanto, o juízo poderá determinar a realização de atos urgentes, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.


Art. 315 do Novo CPC

Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. 

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º. 


Art. 315, caput, do Novo CPC

(1) Caso o conhecimento do mérito dependa de verificação da existência de fato delituoso, o juiz poderá determinar a suspensão do processo até a pronúncia da justiça criminal.

Art. 315, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Não sendo proposta a ação penal no prazo de 3 meses, contado da data de intimação do ato da suspensão do processo, esta terá seus efeito cessados. Assim, caberá ao juiz examinar, incidentemente, a questão prévia.

Art. 315, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Proposta, então, a ação penal, o processo ficará suspenso por até 1 ano. Ao fim desse prazo, cessa-se a suspensão. E o juiz deve, por fim, examinar, incidentemente, a questão prévia.

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