Art. 316 e art. 317 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Título III – Da Extinção do Processo

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

 Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.