Art. 489 ao art. 495 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.


Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.


Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. 


Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.irá as partes sobre ele antes de decidir.


Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração. 


Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

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Art. 322 ao art. 329 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Do Pedido

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

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Art. 355 do Novo CPC comentado: do Julgamento Antecipado do Mérito

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Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas; 

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

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Art. 350 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

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Art. 538 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538 do Novo CPC)

Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

§3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

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Art. 381 ao art. 383 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Produção Antecipada da Prova

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

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Art. 726 ao art. 729 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Notificação e da Interpelação

Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.


Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.


Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.


Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

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Art. 560 ao art. 566 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse

A manutenção e a reintegração de posse são duas espécies de ação possessória que visam, assim, proteger a posse de um bem imóvel. E são, então, reguladas pelos artigos 560 a 566 do Novo CPC.

O art. 558 do Novo CPC já previa que a manutenção e a reintegração de posse deveriam ser propostas, desse modo, “dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial”. Do contrário, passado o prazo, portanto, caberia ação de procedimento comum com caráter possessório. Os artigos seguintes, dessa maneira, regulam os procedimentos, mas também as razões das ações possessórias em comento.

Em suma, existem três ações possessórias, as quais se diferenciação quanto à causa. Assim, é possível classificá-las em:

  1. manutenção de posse – quando houver turbação;
  2. reintegração de posse – quando houver esbulho;
  3. interdito proibitório – quando houver ameaça ou justo receio.

O CPC/2015, do mesmo modo que o CPC/1973, dialoga desse modo com o art. 1.210 e seguintes do Código Civil de 2002, cuja redação, então, segue:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

É preciso considerar, por fim, a redação do art. 554 do Novo CPC, segundo o qual, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará, então, o conhecimento do pedido e a outorga da proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Ou seja, ainda que o autor entre com a ação inadequada, mas estejam provados os pressupostos das demais, sua posse será judicialmente protegida, segundo o princípio da fungibilidade das ações.

Art. 560 do Novo CPC – manutenção e reintegração de posse em turbação e esbulho

Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 560, caput, do Novo CPC

(1) A manutenção e a reintegração de posse, como observado, são ações possessórias propostas dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação do bem imóvel. E o art. 560, CPC/2015, dessa maneira, repete a redação do art. 926, CPC/1973. Para análise do dispositivo, contudo, é preciso, anteriormente, compreender o que o legislador entende por esbulho e turbação, que seguem na progressão da ameça que enseja o interdito proibitório. E, por conseguinte, compreender a diferenciação que se estabelece e justifica as duas medidas.

(2) A primeira parte do art. 560 do Novo CPC estabelece que, em caso de turbação, o possuidor terá direito à manutenção da posse. No caso de ameaça à posse, não existe, de fato, algum atentado concreto. O que existe, portanto, é o receio de que lago venha a se concretizar – a turbação ou o esbulho. A turbação, então, em um nível de gradação abaixo do esbulho, representa um atentado à posse, mas que ainda não é definitivo, ao passo que o esbulho é configurado por uma tentado definitivo. Como expõe Tartuce 1, é o caso, por exemplo, de um indivíduo que adentra uma fazenda e lá se estabelece. Se ele houvesse apenas ameaçado adentrar, estaria configurado o justo receio do art. 567 do Novo CPC. E se houvesse adentrado, mas saído do imóvel, estaria configurada a turbação.

(3) Por fim, ressalta-se a previsão do parágrafo 1º do art. 1.210 do Código Civil. Assim, ele dispõe:

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Art. 561 do Novo CPC – prova da posse

Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 561, caput, do Novo CPC

(1) O art. 561 do Novo CPC, então, trata do ônus da prova para a manutenção ou reintegração de posse. E repete, assim, a redação do art. 927 do CPC/1973. Desse modo, fica ao encargo do autor/possuidor a prova:

  1. da posse;
  2. da turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
  3. da data de configuração do esbulho ou da turbação;
  4. da continuidade da posse, embora turbada, para a ação de manutenção da posse; ou a perda posse, para a ação de reintegração.

(2) Ainda, é relevante mencionar a previsão do parágrafo 2º do art. 1.210 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 562 do Novo CPC – liminar de manutenção ou reintegração de posse

Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 562, caput, do Novo CPC

(1) O art. 562 do CPC/2015 trata da liminar expedida na manutenção ou reintegração de posse, e repete, dessa forma, a previsão do art. 928, CPC/1973. Uma vez que a petição inicial atenda aos requisitos necessários (art. 319 do Novo CPC) e seja recebida, o juiz deve expedir mandado liminar de manutenção de reintegração de posse. No entanto, também é facultado ao juízo determinar justificação do autor quando aos fatos alegados, citando-se o réu para comparecer à audiência designada.

(2) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça discorreu em relatório de acórdão em Recurso Especial:

[…] caso o autor comprove na petição inicial todos os requisitos legais para a reintegração ou manutenção de posse, […], o juiz irá deferir o mandado liminar inaudita altera parte. Caso contrário, isto é, na hipótese de a inicial não vier suficientemente instruída, o autor poderá tentar demonstrar a presença dos referidos requisitos em audiência especialmente designada para esse fim (audiência de justificação), na qual o réu, a despeito de o referido artigo falar em citação, será, na verdade, intimado para comparecer à aludida audiência, pois não terá que apresentar contestação nesse momento.

A propósito, esclarece a doutrina contemporânea: “O art. 562, CPC […], fala em citação. […] No caso do art. 562, CPC, porém, o réu não é convocado para esse ato ou para se defender, mas sim para participar da audiência de justificação. Assim, com este ato, impropriamente chamado de citação, o réu não assume o ônus de contestar na audiência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 702 – sem grifo no original).

(STJ, 3ª Turma, REsp 1668360/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/12/2017, publicado em 15/12/2017)

Art. 562, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Quando se tratar de pessoa jurídica de direito público no polo passivo, todavia, será requisito para a liminar de manutenção ou reintegração de posse a audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 563 do Novo CPC – mandado de manutenção ou de reintegração de posse

Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 563, caput, do Novo CPC

(1) Feita, então, a justificação de que trata o art. 562 do Novo CPC, ou seja, suprida eventual falta da petição inicial, o juiz expedirá o mandado de manutenção ou de reintegração de posse, nos moldes do art. 563 do Novo CPC.

(2) O dispositivo, portanto, reproduz a redação do art. 929 do CPC/1973.

Art. 564 do Novo CPC – contestação da manutenção ou reintegração

Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Art. 564, caput, do Novo CPC

(1) Independentemente da expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse, conforme os artigos 562 e 563 do Novo CPC, o autor deve promover, em até 5 dias, a citação do réu.

(2) Este, então, querendo, poderá contestar a ação no prazo de 15 dias. Percebe-se que o art. 564 do CPC/2015 preocupou-se, assim, em delimitar o prazo de contestação a 15 dias, mesmo prazo para a contestação de modo geral, conforme o art. 335 do Novo CPC. E se diferencia, dessa forma do art. 930, do CPC/1973, omisso quanto a prazo diferenciado, embora o prazo para contestação em geral já fosse de 15 dias (art. 197, CPC/1973). Apesar disso, o dispositivo do código atual reproduz no restante, a redação do dispositivo anterior.

Art. 564, parágrafo único, do Novo CPC

(3) Nos casos do art. 562, Novo CPC, em que o autor seja chamado para justificar os fatos alegados na petição inicial, o prazo da contestação se iniciará com a intimação do réu da decisão que indefere ou não a medida liminar, de acordo com o parágrafo único do art. 564 do Novo CPC.

Art. 565 do Novo CPC – litígio coletivo pela posse

Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. 

§1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Art. 565, caput, do Novo CPC

(1) O art. 565 do Novo CPC trata, então, de ação de manutenção ou reintegração de posse em litígio coletivo. Esse dispositivo, contudo, diferentemente dos demais, é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973.

(2) Anteriormente à análise do caput do art. 565 do CPC/2015, é preciso retomar a previsão do art. 558 do Novo CPC, segundo o qual a ação de manutenção ou reintegração deveria ser proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. No entanto, quando se tratar de litígio coletivo em que tenha decorrido mais de ano e dia do esbulho ou da turbação, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, designar audiência de mediação em até 30 dias.

(3) Sobre a medida liminar a que se refere o caput do art. 565, NCPC, o Enunciado 66 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe que é hipótese de tutela antecipada.

(4) No que concerne à audiência de mediação a que se referem o caput e os parágrafos doa rt. 565, Novo CPC, o Enunciado 67 do FPPC dispõe que “deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto”.

(5) Por fim, prevê o Enunciado 328 do FPPC:

328. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante)

Art. 565, parágrafo 1º, do Novo CPC

(6) Caso a liminar seja concedida, mas não seja executada em até 1 ano da sua distribuição, o juiz deverá, também, marcar audiência de mediação.

Art. 565, parágrafo 2º, do Novo CPC

(7) O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência de mediação em ação de manutenção ou reintegração de posse em litígio coletivo. E, havendo beneficiário de justiça gratuita, deverá também ser intimada a Defensoria Pública.

Art. 565, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) Caso entenda necessário à efetivação da tutela jurisdicional, o juiz poderá, ainda, comparecer à área discutida no litígio.

Art. 565, parágrafo 4º, do Novo CPC

(9) Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

Art. 565, parágrafo 5º, do Novo CPC

(10) Por fim, as disposições do art. 565 do Novo CPC, também se aplicam ao litígio sobre propriedade de imóvel. Ou seja, não é exclusivo dos litígios coletivos sobre posse direta, mas também sobre propriedade (posse indireta).

Art. 566 do Novo CPC – procedimento comum

Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum. 

Art. 566, caput, do Novo CPC

(1) Enfim, quantos aos demais procedimentos além daqueles previstos no restante da seção e acerca das ações possessórias no Código Civil ou no Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições do procedimento comum às ações de manutenção e reintegração de posse.

Referências

  1. TARTUCE, Flávio. Impactos do novo CPC no direito civil. Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 275.

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Art. 615 e art. 616 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Art. 615.  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.


Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

 

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Art. 348 e art. 349 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

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