Art. 350 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

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