Art. 538 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção II – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538 do Novo CPC)

Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

§3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

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Art. 536 e art. 537 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Seção I – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

Os artigo 536 e 537 do Novo Código de Processo Civil dão continuidade, então, ao tema do cumprimento de sentença. E abordam, dessa forma, a execução da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer.

Art. 536 do Novo CPC

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. 

§3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. 

§5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.


Art. 536, caput, do Novo CPC – medidas judiciais no cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer

(1) O art. 536 do Novo CPC trata, então, do cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer coisa ou de não fazer. Nesse caso então, não o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos moldes dos seus parágrafos, para garantir a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutelo pelo resultado prático equivalente. É importante observar, contudo, que o artigo não restringe a ação do juízo ao requerimento das partes. Portanto, as medidas poderão ser determinadas de ofício conforme o artigo.

(2) Como já abordado em outros momentos, o CPC/1973 não diferenciava o cumprimento de sentença do processo de execução, o que o CPC/2015 faz. Ainda assim, o art. 536 do CPC/2015 encontra semelhança no art. 461 do CPC/1973.

(3) No que concerne à execução de título extrajudicial de obrigação de não fazer, o Enunciado 444 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que não é necessário “propor a ação de conhecimento para que o juiz possa aplicas as normas decorrentes” tanto do art. 536, Novo CPC, quanto do art. 537, Novo CPC.

(4) Conforme, então, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, em seu Enunciado 12:

12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)

Art. 536, parágrafo 1º, do Novo CPC – rol exemplificativo de medidas judiciais

(5) O parágrafo 1º do art. 536, NCPC, apresenta, então, um rol exemplificativo das medidas que o juiz poderá tomar para efetivar a pretensão objeto do cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer ou de não fazer. Desse modo, são eventuais medidas:

  1. a imposição de multa (nos moldes do art. 837, Novo CPC);
  2. a busca e apreensão;
  3. a remoção de pessoas e coisas;
  4. o desfazimento de obras;
  5. o impedimento de atividade nociva; e
  6. caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 536, parágrafo 2º, do Novo CPC – mandado de busca e apreensão

(6) Quanto ao mandado de busca e apreensão em cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer ou não fazer, ele deverá observar, então, o disposto no parágrafo 2º do art. 536, do Novo CPC. Dessa maneira, além de ser cumprido por 2 oficiais de justiça, deverá atender ao disposto no art. 846, parágrafos 1º a 4º, do Novo CPC, sobre a ordem de arrombamento, caso haja necessidade da medida.

Art. 536, parágrafo 3º, do Novo CPC – litigância de má-fé

(7) Uma vez que o juiz determine as medidas necessárias ao cumprimento da sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, o executado que não as cumpra sem justificativa plausível incidirá nas penas de litigância de má-fé.

(8) Ademais, a penalização pela litigância de má-fé não exclui a responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Nesse sentido, portanto, está o Enunciado 533 do FPPC:

533. (art. 536, §3º; art. 774, IV) Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536, incidirá a pena por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé. (Grupo: Cumprimento de sentença)

Art. 536, parágrafo 4º, do Novo CPC – impugnação ao cumprimento de sentença

(9) O art. 525 do Novo CPC, mencionado no parágrafo 4º do art. 536 do Novo CPC trata da impugnação ao cumprimento de sentença. E suas disposições aplicam-se. desse modo, não apenas ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mas também daquela que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer no que couber

(10) Dessa maneira, entende-se que transcorrido o prazo para realização da obrigação, por exemplo, o executado terá 15 dias para apresentar a impugnação nos próprios autos do cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, desde que verse sobre:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  6. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  7. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Art. 536, parágrafo 5º, do Novo CPC – deveres de fazer ou de não fazer sem natureza obrigacional

(11) As disposições anteriores do art. 536, Novo CPC, aplicam-se à sentença que reconheça não apenas a obrigação de fazer ou não fazer, mas também deveres de fazer ou de não fazer de natureza não obrigacional.

(12) Segundo o Fórum Permanente de Processualistas Civis, dessa maneira:

441. (arts. 536, §5º, 537, §5º) O §5º do art. 536 e o §5º do art. 537 alcançam situação jurídica passiva correlata a direito real. (Grupo: Execução)

442. (arts. 536, §5º, 537, §5º). O §5º do art. 536 e o §5º do art. 537 alcançam os deveres legais. (Grupo: Execução)


Art. 537 do Novo CPC

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

  1. se tornou insuficiente ou excessiva;
  2. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§2º O valor da multa será devido ao exequente.

§3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

§4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. 


Art. 537, caput, do Novo CPC

(1) Como observado no art. 536, CPC/2015, o juiz poderá impor multa, entre as medidas judiciais cabíveis, para incentivar o adimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer objeto do cumprimento de sentença. Segundo art. 537 do CPC/2015, que dialoga com os artigos 287 e 461 do CPC/1973, portanto, o juiz poderá impor essa multa também de ofício. Ou seja, independe do requerimento das partes.

(2) Ademais, a multa poderá ser aplicada:

  1. na fase de conhecimento – em tutela provisória ou na sentença;
  2. na fase de execução – desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o seu cumprimento.

Art. 537, parágrafo 1º, do Novo CPC – instituição da multa

(3) Também independe de requerimento das partes, a modificação do valor ou da periodicidade ou a exclusão da multa. Desse modo, o juiz poderá modificá-la, de ofício o a requerimento, caso verifique:

  1. que se tornou insuficiente ou excessiva;
  2. que o obrigado demonstrou adimplemento parcial superveniente à instituição da multa ou justa causa para o descumprimento.

(4) Sobre o valor da multa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, então:

[…]

2. O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial.

3. A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que a prestação finalmente foi cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes.

[…]

(STJ, 3ª Turma, REsp 1662317/RS, Rel. Min. Nacy Andrighi, julgado em 12/03/2019, e publicado em 15/03/2019)

Art. 537, parágrafo 2º, do Novo CPC – multa devida ao exequente

(5) O parágrafo 2º do art. 537 do Novo CPC traz também uma importante previsão. Dispõe, dessa forma, que o valor da multa é devido ao exequente. Isto é, integra o valor devido àquele no polo ativo do cumprimento de sentença, e não ao juízo como se poderia pensar. Afinal, o principal prejudicado pela mora no cumprimento da obrigação é o exequente.

Art. 537, parágrafo 3º, do Novo CPC – cumprimento provisório da multa

(6) A decisão que fixa a multa poderá ser cumprida provisoriamente. Deve, assim, ser depositada em juízo. O levantamento, contudo, será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

(7) Sobre o cumprimento provisório da multa, os Enunciados 526 e 627 do FPPC, preveem então:

526. (art. 497, caput; art. 537, caput, §3º) A multa aplicada por descumprimento de ordem protetiva, baseada no art. 22, incisos I a V, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é passível de cumprimento provisório, nos termos do art. 537, §3º. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

627. (arts. 297, 537, §3º; art. 12, §2º, Lei 7.347/1985). Em processo coletivo, a decisão que fixa multa coercitiva é passível de cumprimento provisório, permitido o levantamento do valor respectivo após o trânsito em julgado da decisão de mérito favorável. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos coletivos)

Art. 537, parágrafo 4º, do Novo CPC – tempo da multa

(8) A multa prevista no art. 537 do Novo CPC, enfim, será devida desde o dia em que se configura o descumprimento da obrigação. E perdurará até o cumprimento da decisão que a instituiu ou decisão que a exclua.

Art. 537, parágrafo 5º, do Novo CPC – deveres de fazer ou de não fazer sem natureza obrigacional

(9) O parágrafo 5º do art. 537 do Novo CPC, por fim, vai no mesmo sentido do parágrafo 5º do art. 536 do Novo CPC, ao dispor que o mesmo se aplica, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer ou de não fazer de natureza não obrigacional.

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Art. 534 e art. 535 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo V – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública

O Capítulo V (art. 534 e art. 535 do Novo CPC) do Título sobre Cumprimento de Sentença no Novo Código de Processo Civil aborda, então, o reconhecimento da exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.

Art. 534 do Novo CPC

Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

  1. o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
  2. o índice de correção monetária adotado;
  3. os juros aplicados e as respectivas taxas;
  4. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
  5. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
  6. a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

§2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Art. 534, caput, do Novo CPC

(1) O art. 534 do Novo CPC, então, trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando for reconhecido o dever de pagar quantia certa. No entanto, como destaca Didier [1], o grande questionamento de uma execução de título judicial ou extrajudicial contra a Fazenda é a impossibilidade de medidas de expropriação. Afinal, os bens de uso da Fazenda são bens públicos, portanto, impenhoráveis e inalienáveis, conforme o princípio da indisponibilidade dos bens públicos. Cabe ressaltar, ainda, que a a própria Fazenda não é proprietária dos referidos bens para que, sobre eles, recaiam os efeitos de uma execução, mas gestora, porquanto pertençam à sociedade.

(2) Didier, então, pontua que:

Sendo o executado a Fazenda Pública, não se aplicam as regras próprias da execução por quantia certa, não havendo a adoção de medidas expropriatórias para a satisfação do crédito. Os pagamentos feitos pela Fazenda Pública são despendidos pelo erário, merecendo tratamento específico a execução intentada contra as pessoas jurídicas de direito público, a fim de adaptar as regras pertinentes à sistemática do precatório. Não há, enfim, expropriação na execução intentada contra a Fazenda Pública, devendo o pagamento submeter-se ao regime jurídico do precatório (ou da Requisição de Pequeno Valor, se o valor for inferior aos limites legais, conforme será examinado mais adiante).

(3) É importante, também, ressaltar que o art. 534, CPC/2015, remete ao art. 100 da Constituição Federal, o que dispõe:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  

Art. 534, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) Quando, então, a Fazenda Pública integrar o polo passivo da demanda em cumprimento de sentença, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o requisitos dos incisos do caput.

(5) Nos casos em que haja litisconsórcio ativo, ou seja, mais de um exequente, os demonstrativos deverão ser apresentados individualmente.

(6) Não obstante, é possível que ocorra o chamado litisconsórcio multitudinário, previsto nos parágrafos 1º e 2º do Novo CPC. Segundo os dispositivos, portanto, o número de litigantes poderá ser limitado pelo juízo quando a quantidade excessiva puder comprometer o andamento do processo. Contribui, desse modo, para a celeridade processual, inclusive em sede de cumprimento de sentença.

Art. 534, parágrafo 2º, do Novo CPC

(7) O parágrafo 2º do art. 534, NCPC, por sua vez, refere-se à multa do art. 523 do Novo CPC. Conforme o dispositivo, uma vez que não ocorra o pagamento voluntário no prazo estabelecido, acrecer-se-á ao débito multa de 10%. Além disso, incidirão honorários advocatícios também de 10%. No entanto, pela redação do parágrafo 2º do art. 534, CPC/2015, a multa não se aplica aos casos em que a Fazenda Pública figure como executada. Do mesmo modo, de acordo com o art. 85, parágrafo 1º, Novo CPC, a Fazenda Pública apenas arcará com os honorários em cumprimento de sentença quando os impugnar.

(8) Didier, todavia, ressalta que:

Caso o cumprimento da sentença se submeta a precatório, é possível ao autor renunciar ao valor excedente, a fim de receber por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV -, evitando o precatório. Nessa situação, haverá honorários na execução, ainda que não haja impugnação. Para que assim seja, é preciso que a renúncia seja feita antes da propositura do cumprimento de sentença, ou seja, o exequente já propõe o cumprimento de sentença com valor pequeno, requerendo a expedição da RPV.

Art. 535 do Novo CPC

Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  5. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  6. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

  1. expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
  2. por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 535, caput, do Novo CPC

(1) O art. 535, Novo CPC, portanto, trata da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Esta terá, portanto, o prazo de 30 dias para impugnar a execução. O objeto de sua arguição, contudo, deve se ater ao rol taxativo dos incisos, quais sejam:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  5. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  6. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição da pretensão executiva, conforme o Enunciado 57 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

(2) A impugnação ao cumprimento de sentença que for intempestiva deverá, então, ser rejeitada.

Art. 535, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Segundo o parágrafo 1º do art. 535, NCPC, a alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148, Novo CPC. Ou seja, condiciona a referida arguição ao prazo de 15 dias da data do conhecimento do fato, realizada na primeira oportunidade de manifestação nos autos após o conhecimento, através de petição fundamentada.

Art. 535, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 2º do art. 535, CPC/2015, dispõe que a exequente – a Fazenda Pública, no caso – poderá alegar excesso de execução. Todavia, deverá declarar, imediatamente, o valor que acredita ser correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

Art. 535, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Como já observado, o modo de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, portanto, é através do sistema de precatórios, salvo quando o valor for considerado, juridicamente, pequeno, conforme o parágrafo 3º do art. 100, CF. Assim, caso o cumprimento de sentença não seja impugnado, ou incida uma das hipóteses de rejeição liminar, deve-se expedir precatório em favor do exequente, nos moldes do parágrafo 3º do art. 535, NCPC.

(6) Na hipótese de pequeno valor, o juiz deverá expedir, então, uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), dirigida à autoridade através da qual o ente público foi citado. O pagamento deverá, então, ser realizado em até 2 meses da entrega da RPV.

(7) Havendo impugnação, contudo, é importante ressaltar que, conforme o Enunciado 532 do FPPC, a expedição do precatório ou da RPV , dependerá do trânsito em julgado da decisão que rejeitas as arguições da Fazenda Pública.

Art. 535, parágrafo 4º, do Novo CPC

(8) Quando a impugnação da Fazenda Pública for parcial, a parte do objeto que não for arguido deverá prosseguir na execução. E, portanto, ser pago por meio de precatórios ou RPV.

Art. 535, parágrafo 5º, do Novo CPC

(9) O parágrafo 5º do art. 535, Novo CPC, retoma a hipótese de arguição de inexigibilidade do título ou da obrigação. No entanto, em se tratando de cumprimento de sentença, o título é proveniente de decisão judicial. É necessário ressaltar que as disposições acerca do cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente à execução de títulos extrajudiciais, conforme o art. 771, Novo CPC e seu parágrafo único. Contudo, o legislador pensou em outras hipóteses ao inserir a previsão. É, assim, o que se conhece por coisa julgada inconstitucional.

(10) Nesse caso, portanto, dispõe o parágrafo que se considera inexigível também a obrigação ou o título executivo judicial quanto forem fundados “em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”. Ou ainda, quando “fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.

(11) O Enunciado 58 do FPPC, contudo, observa que

58. (Art. 525, §§ 12 e 13; Art. 535, §§ 5º e 6º) As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

Art. 535, parágrafo 6º, do Novo CPC

(12) Consoante o parágrafo 6º do art. 535, Novo CPC, “no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo”. Visa, portanto, a manutenção da segurança jurídica.

Art. 535, parágrafo 7º, do Novo CPC

(13) O parágrafo 7º do art. 535, Novo CPC, também visa, assim, garantir a segurança jurídica. E dispõe, desse modo, que a decisão do STF de que trata o parágrafo 5º deve ser proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

Art. 535, parágrafo 8º, do Novo CPC

(14) Por fim, o parágrafo 8º do art. 535, Novo CPC, dispões que, ocorrendo hipótese contraria à previsão do parágrafo 7º (a decisão do STF, portanto, seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda), caberá, desse modo, ação rescisória.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. Ibid., p. 332;
  3. Ibid., p. 434.

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Art. 528 ao art. 533 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo IV – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos

Dentro da temática do cumprimento de sentença, é importante analisar as particularidades da fase processual instituída no Novo Código de Processo Civil, sobretudo quando prevê a única hipótese de prisão de civil do ordenamento jurídico brasileiro.

Ainda, é importante também diferenciar o cumprimento de sentença que reconheça, então, a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (disposto nos arts. 528 a 533 do Novo CPC) da execução de alimentos também no Novo CPC (art. 911 ao art. 913 do Novo CPC). E lembrar, por fim, que, embora o CPC/1973 já previsse medidas a respeito da execução de alimentos, não diferenciava a execução do cumprimento de sentença.

Antes de adentrar a análise dos dispositivos, entretanto, é importante trazer uma breve consideração acerca da natureza dos alimentos devidos. Didier, assim, apresenta uma classificação tríplice, separando-os, conforme a origem, em:

  1. alimentos legítimos – decorrentes da lei;
  2. alimentos voluntários – decorrentes de negócio jurídico inter vivos ou causa mortis, mas também de constituição de renda.
  3. alimentos indenizativos ou “impróprios” – decorrem da indenização por danos causados com a prática de ato ilícito.

Majoritariamente, defende-se que os meios de execução ora estudados são aplicáveis às duas primeiras espécies de alimentos, embora haja particularidades na obrigação decorrente de constituição de renda. Há, todavia, teorias que discordam desse entendimento. E defendem, desse modo, que as medidas executivas sejam aplicadas a todas as espécies de alimentos.


Art. 528 do Novo CPC

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.


Art. 528, caput, do Novo CPC

(1) Antes de qualquer medida punitiva ou sanção àquela cuja obrigação de de prestar alimentos tenha sido reconhecida em sentença ou decisão interlocutória que preste alimentos, este deverá ser intimado para pagar alimentos. E terá, então, até 3 dias para:

  1. realizar o pagamento, quitando o débito;
  2. provar que já o fez (inclusive das custas e honorários); ou
  3. justificar eventual impossibilidade de fazê-lo.

(2) Essa previsão já constava do caput do art. 733 do CPC/1973.

(3) É importante ressaltar, contudo, dois pontos acerca da redação do caput. O primeiro é que o cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos pode decorrer de decisão interlocutória. A decisão interlocutória que fiz alimentos, portanto, é considerada título judicial, ressaltando a diferença entre o cumprimento de sentença e o processo de execução no Novo CPC. Isto porque o primeiro se baseia em título judicial, enquanto o último se baseia em título extrajudicial. Apesar disso, como se verá, é possível optar pelo prosseguimento da execução via processo de execução.

(4) Nesse sentido, acerca do cumprimento de sentença de decisão interlocutória, Neves [2] escreve:

No tocante às decisões judiciais, essa espécie de execução não
necessita estar fundada em sentença civil condenatória, podendo ser
aplicada também às decisões interlocutórias que determinem a
condenação ao pagamento de alimentos provisionais ou
provisórios8, ainda que essa distinção terminológica tenha perdido
sentido com o Novo CPC, que não prevê mais a ação cautelar de
alimentos provisionais (alimentos ad litem).

(5) O segundo ponto, enfim, é acerca da pessoalidade da intimação. O caput do art. 528, Novo CPC, afinal, ressalta que o executado deverá ser intimado pessoalmente do prazo de 3 dias para adimplemento.

Art. 528, parágrafo 1º, do Novo CPC

(6) Diante da inércia do executado em efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, conforme o parágrafo 1º do art. 528, Novo CPC. E aplica-se, então, no que couber, o disposto no art. 517, Novo CPC, sobre o protesto da decisão judicial decorrido, no cumprimento de sentença, o caput do art. 528, NCPC.

(7) Conforme Didier [3]:

De acordo com o texto do art. 517, o protesto da sentença é permitido apenas nos casos de cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia (art. 523, CPC). Entretanto, no caso de cumprimento definitivo ou provisório de prestação alimentar, cabe o protesto, nos termos do § 1º
do 528, c/c 531, do CPC.
Apenas nesse caso (execução de prestação alimentar), o protesto pode ser determinado de ofício pelo órgão julgador32, caso em que bastará que se determine a expedição de ofício com teor da decisão, o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, devidamente dirigido ao cartório competente.
O protesto da sentença não impede, obviamente, o prosseguimento da execução, com a prática de outros atos executivos, como a prisão civil, a penhora e a alienação judicial

Art. 528, parágrafo 2º, do Novo CPC

(8) Sobre a possibilidade, então, de justificar a impossibilidade de pagamento do débito no cumprimento de sentença, o parágrafo 2º do art. 528, Novo CPC, dispõe desse modo que somente justifica o inadimplemento impossibilidade absoluta.

Art. 528, parágrafo 3º, do Novo CPC

(9) O parágrafo 3º do art. 528 do Novo CPC, é um dos mais polêmicos do Novo Código de Processo Civil. Isto porque, desde a edição da Súmula Vinculante 25 do STF e a inadmissibilidade da prisão de depositário infiel, é a única forma de prisão civil do Direito brasileiro. Contudo, há discussões sobre a sua adequação, também, aos tratados de Direitos Humanos, entre eles o Pacto de San José da Costa Rica. No entanto, o art. 7º do pacto dispõe:

7. Ninguém deve ser detido por dívidas.  Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

(10) O não adimplemento da obrigação de prestar alimentos, executada em cumprimento de sentença, segundo o parágrafo 3º do art. 528, Novo CPC, pode ensejar em prisão civil de 1 a 3 meses. Contudo, esta não será decretada de ofício. Poderá, então, ser requerida pela parte exequente ou pelo Ministério Público.

(11) Nesse sentido, por exemplo, é a ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

  1. Em regra, não cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator que indefere efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto nos autos de Execução de Alimentos. Aplicação analógica da Súmula 691/STF. Precedentes.
  2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309/STJ.
  3. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. […]

(STJ, 4ª Turma, HC 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/02/2019, publicado em 20/02/2019)

Art. 528, parágrafo 4º, do Novo CPC

(12) A prisão civil decretada no cumprimento de sentença deverá ser cumprida, dessa forma, em regime fechado, conforme o parágrafo 4º do dispositivo. O preso, contudo, deverá ficar separado dos presos comuns. Isto porque a prisão civil não possui os mesmos fundamentos da prisão penal. E mais do que caráter punitivo, ela possui caráter coercitivo, visando, assim, o adimplemento da obrigação.

Art. 528, parágrafo 5º, do Novo CPC

(13) O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Art. 528, parágrafo 6º, do Novo CPC

(14) Retomando o exposto no parágrafo 4º do art. 528, Novo CPC, Didier [4] comenta:

A prisão civil não é uma pena, sanção ou punição, ostentando a função
de medida coercitiva, destinada a forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Cumprida a obrigação, a prisão atende à finalidade que se pretendia alcançar, que era o pagamento da dívida. Assim, paga a dívida, não deve mais subsistir a ordem de prisão, que deverá ser suspensa pelo
juiz (art. 528, § 6.º, CPC).

Art. 528, parágrafo 7º, do Novo CPC

(15) Ainda acerca da prisão civil no cumprimento de sentença, o parágrafo 7º do art. 528, Novo CPC, estabelece limite para as prestações vencidas que sejam causa à prisão. Sendo assim, o débito alimento que autoriza a medida compreende até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Isto decorre do fato de que o credor também não pode ficar inerte. Deve, portanto, atuar no sentido de movimentá-lo e agir de boa-fé. Ou seja, deve requerer o pagamento das prestações e não esperar pelo inadimplemento.

Art. 528, parágrafo 8º, do Novo CPC

(16) Como já comentado, o Novo CPC diferencia o processo de execução do cumprimento de sentença. Acerca da excecução de alimentos, então, prevê duas formas: uma para o título executivo judicial (decorrente de sentença ou decisão interlocutória) e uma para o título executivo extrajudicial. Contudo, mesmo nos casos decorrentes de título judicial, poderá o exequente optar pelas medidas do processo de execução (art. 911 ao art. 913, Novo CPC).

(17) Nesses caso, então, poderá requerer a penhora dos bens do executado. E, recaindo a penhora sobre dinheiro, desse modo, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

(18) É necessário, contudo, fazer uma ressalva. Isto porque a opção pelo processo de execução e pela penhora obsta o pedido de prisão civil. Ou seja, a parte exequente deverá optar por apenas uma medida. E esta não poderá se converter na outra. Por exemplo, caso não haja bens penhoráveis, não será possível alterar para pedido de prisão civil.

Art. 528, parágrafo 9º, do Novo CPC

(19) O parágrafo 9º do art. 528, por fim, trata da competência para o cumprimento de sentença. Desse modo, além das opções do art. 516, Novo CPC, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos poderá ser promovido no juízo de domicílio do exequente.


Art. 529 do Novo CPC

Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.


Art. 529, caput, do Novo CPC

(1) O art. 529, Novo CPC, autoriza que o pagamento da prestação de alimentos objeto do cumprimento de sentença seja descontado da folha de pagamento, quando o executado for:

  1. funcionário público;
  2. militar;
  3. diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.

Art. 529, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O pedido de desconto na folha de pagamento deverá ser requerido pelo exequente. Aceito o pedido pelo juízo, contudo, este deverá oficiar à autoridade, empresa ou empregador. E determinará, então, que o desconto seja efetivado a partir da primeira remuneração do executado a partir da data de protocolo do ofício. Caso o oficiado, todavia, não efetue o desconto, poderá incorrer no crime de desobediência (art. 330, CP).

Art. 529, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) O parágrafo 2º do art. 529, Novo CPC, então, estabelece os requisitos do ofício enviado à autoridade, empresa ou empregador para desconto na folha de pagamento, conforme o caput do art. 529, Novo CPC. Assim, o ofício deverá conter:

  1. nome do exequente e do executado;
  2. número de inscrição no CPF do exequente e do executado;
  3. o valor do desconto mensal;
  4. tempo de duração;
  5. conta para depósito.

Art. 529, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) Além dos alimentos futuros, o desconto em folha de pagamento pode abarcar também os alimentos pretéritos. Isto é, o desconto mensal pode englobar o pagamento vincendo de alimentos e parcelas do débito anterior. Contudo, deve respeitar o máximo de 50% dos ganhos líquidos do executado conforme o parágrafo. 3º do art. 529, Novo CPC.


Art. 530 do Novo CPC

Art. 530.  Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.


Art. 530, caput, do Novo CPC

(1) Caso a obrigação de prestar alimentos objeto do cumprimento de sentença não seja cumprida, deve-se observar, então, o disposto no art. 831 e seguintes do Novo CPC. Ou seja, proceder-se-á à penhora, à citação do devedor e arresto como se fosse execução por quantia certa.

(2) Sobre a penhora em cumprimento de sentença de decisão que reconheça a obrigação de pagar alimentos, é interessante observar, todavia, o acórdão a seguir do STJ:

[…]

2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha da dívida de natureza alimentar quando há anterior penhora de bens do devedor.

[…]

5. Na hipótese, pretende-se o adimplemento de obrigação de natureza alimentar devida pelo genitor há mais de 24 (vinte e quatro) anos, com valor nominal superior a um milhão e trezentos mil reais e que já foi objeto de sucessivas impugnações do devedor, sendo admissível o deferimento do desconto em folha de pagamento do débito, parceladamente e observado o limite de 10% sobre os subsídios líquidos do devedor, observando-se que, se adotada apenas essa modalidade executiva, a dívida somente seria inteiramente quitada em 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual se deve admitir a combinação da referida técnica sub-rogatória com a possibilidade de expropriação dos bens penhorados.

[…]

(STJ, 3ª Turma, REsp 1733697/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018, publicado em 13/12/2018)


Art. 531 do Novo CPC

Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.


Art. 531, caput, do Novo CPC

(1) O art. 531, Novo CPC, então, dispõe que o disposto no cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar alimentos se aplicará tanto aos alimentos definitivo quanto aos alimentos provisórios.

Art. 531, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 1º do art. 531, contudo, faz uma importante diferenciação quanto ao procedimento. Portanto, segundo a sua redação: os alimentos provisórios, fixados em decisão interlocutória ou sentença não transitada em julgado, serão processados, desse modo, em autos apartados;

(3) Segundo Didier [5]:

A execução dos alimentos provisórios, bem como dos alimentos definitivos certificados em título judicial provisório (sentença não transitada em julgado, cf. art. 1.012, § 1.º, II, CPC), ocorrerá em autos apartados, pois os autos principais ficarão reservados ao processamento da fase de conhecimento, se a decisão foi interlocutória, ou para o processamento da apelação, se a decisão foi uma sentença definitiva.

Art. 531, aprágrafo 2º, do Novo CPC

(4) Os alimentos definitivos, por sua vez, fixados em sentença transitada em julgado, serão executados, dessa maneira, nos próprios autos da ação principal.


Art. 532 do Novo CPC

Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.


Art. 532, caput, do Novo CPC

(1) O art. 532, Novo CPC, dessa forma, prevê que a inércia ou recusa do executado em adimplir com os alimentos, procrastinando, poderá ser comunicada ao Ministério Público, como indício da prática do crime de abandono material (art. 244, CP).

(2) O tema, no entanto, é complexo e já foi objeto de acórdão do Supremo Tribunal Federal, em caso que envolvia executado estrangeiro. É, portanto, parte acórdão:

[…] é possível fazer uma analogia com a prisão civil por alimentos. A melhor interpretação é de que o abandono material requer que o inadimplemento seja referente a parcelas líquidas e certas, ou seja, já fixadas em título executivo e inadimplidas no vencimento.

Dessa forma, o inadimplemento quanto a condenação a prestar alimentos referentes a períodos pretéritos não satisfaz ao tipo penal, nem autoriza a prisão civil.

No caso, as prestações venceram no curso da ação, proposta em 2008, muito embora tenham sido liquidadas pela sentença, datada de 2012. Ou seja, trata-se de parcelas vencidas no curso da ação, mas fixadas apenas em sentença prolatada anos após.

Além disso, o caso tem a peculiaridade de que, no momento, os alimentandos já não se encontram em situação de necessidade. Não se tem prova documental da idade dos credores de alimentos, mas, de acordo com a informação do extraditando, são todos adultos, com formação universitária. A alegação merece crédito, na medida em que há nos autos a informação de que, já em 2002, havia condenação ao pagamento de alimentos.

Há outros meios para a execução da dívida, além da ameaça da pena. […]

(STF, 2ª Turma, Ext 1480, Rel.  Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/05/2017, publicado em 22/06/2017)


Art. 533 do Novo CPC

Art. 533.  Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.


Art. 533, caput, do Novo CPC

(1) O art. 533, Novo CPC, por fim, trata dos alimentos indenizatórios. Como já observado, essa espécie de alimentos segue, portanto, medidas diversas das demais espécies de alimentos. Nesse caso, então, o executado poderá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão alimentícia. Poderá por exemplo, constituir capital através de imóvel e direitos reais sobre imóveis alienáveis. E arcar, assim, como o pagamento dos alimentos, através dos frutos desse capital.

Art. 533, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 1º, então, explora como o capital do art. 533, Novo CPC, poderá se constituir. Desse modo, poderá ser representado por:

  1. imóveis;
  2. direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação;
  3. títulos da dívida pública;
  4. aplicações financeiras em banco oficial.

(3) Ademais, o capital será inalienáve e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

Art. 533, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) O juiz, ainda, poderá poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

Art. 533, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. Trata-se, assim, da possibilidade de revisão dos alimentos.

Art. 533, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) A prestação alimentícia, contudo, não necessariamente tomará por base o salário do executado, em porcentagem. Poderá, dessa maneira, ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

Art. 533, parágrafo 5º, do Novo CPC

(7) Finda, enfim, a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.


Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 714.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  3. DIDIER; CUNHA; BRAGA. Op. cit. p. 722.
  4. Ibid., p. 722.
  5. Ibid., p. 715/716.

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Art. 523 ao art. 527 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa

Os artigos 523 a 527 do Novo CPC tratam do cumprimento definitivo da sentença em obrigação de pagar quantia certa.


Art. 523 do Novo CPC

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


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O artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 trata de artigo correspondente ao código antigo, o 475-j, sendo mantido o prazo de 15 dias e a execução, ainda que, no mesmo processo deve ser um ato a ser executado pelo titular do crédito a ser pago. (Princípio do Sincretismo Processual)

Ainda presente, o artigo 523 é sede do Enunciado 12 do Fórum Permanentes de Processualistas – FPPC:

(arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução)

Contudo, há que se ressaltar o disposto no tema repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, já que o depósito efetuado quando condicionado o seu levantamento a qualquer discussão do débito, não se equipara ao efetivo pagamento, portanto, ainda permanecerá as multas e obrigações acessórias:

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

A discussão do tema repetitivo é mantida em decisões do STJ, com algumas ressalvas:

O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que a multa do aludido art. 523 só deve ser afastada quando o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu, no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Art. 523, caput, do Novo CPC

(1) O art. 523 do CPC/2015 remete ao art. 475-J do CPC/1973. E estabelece, dessa forma, dois pontos essenciais acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa:

  1. o cumprimento de sentença deve ser requerido pelo exequente, ainda que não constitua novo processo;
  2. o executado terá 15 dias a partir da intimação para pagar o débito e as custas, se houver.

Art. 523, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Segundo o parágrafo 1º do art. 523, do Novo CPC, caso o executado não pague, voluntariamente, a dívida no prazo de 15 dias, incidirá sobre ele multa de 10%. Além disso, também deverá o executado arcar com honorários advocatícios valorados em 10%..

(3) Acerca da multa prevista no artigo, Daniel Amorim Assumpção Neves [1] traz aspectos importantes. Conforme o autor, a multa prevista pode ser cumulada com a multa do art. 774 do Novo CPC, mesmo que haja identidade de credor, em referência ao Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.101.500/RJ (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/05/2011, publicado em 27/05/2011).

(4) Não obstante, a multa do parágrafo 1º não incidirá apenas no cumprimento definitivo de sentença, mas também no cumprimento provisório de sentença, conforme o art. 520 do Novo CPC. No entanto, Neves [2] ressalta que a multa do art. 523, Novo CPC, possui natureza jurídica de sanção processual. E desse modo, pode representar um problema quando aplicada como medida em uma situação que ainda está sendo discutida em juízo, como no caso do cumprimento provisório de sentença.

Art. 523, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) Há, contudo, a possibilidade de que o pagamento do débito seja parcial. Nesses casos, então, a multa do parágrafo 1º do art. 523, Novo CPC, incidirá apenas sobre o valor remanescente.

Art. 523, parágrafo 3º, do Novo CPC

(6) Caso o pagamento voluntário, por fim, não ocorra tempestivamente, será expedido mandado de penhora e avaliação. E prosseguir-se-á, então, com os atos de expropriação (art. 876, Novo CPC, ao art. 903, Novo CPC).


Art. 524 do Novo CPC

Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: 

  1. o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;
  2. o índice de correção monetária adotado;
  3. os juros aplicados e as respectivas taxas;
  4. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
  5. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
  6. especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
  7. indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.


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Art. 524, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 524, Novo CPC, apresenta, então, os requisitos do demonstrativo que deverá instruir o requerimento do cumprimento definitivo de sentença, nos moldes do art. 523, Novo CPC.

Art. 524, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Caso o demonstrativo indique valor que exceda os limites da condenação, há dois aspectos a serem observados:

  1. a execução será iniciada pelo valor pretendido, conforme o demonstrativo;
  2. a penhora, contudo, será baseada no valor que o juiz considerar adequado.

Art. 524, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Apesar da apresentação do demonstrativo, o juiz poderá requerer que os cálculos sejam, então, verificados pelo contabilista do juízo. E este terá, dessa maneira, 30 dias para realizar o procedimento. Contudo, prazo distinto poderá ser determinado pelo juízo.

Art. 524, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 3º do art. 524, Novo CPC, dispõe sobre a hipóteses de o demonstrativo depender de dados em posse de terceiros ou do próprio executado. E assim, o exequente estaria impossibilitado de apresentá-los no demonstrativo. O juiz poderá nesses casos, então, requisitar os dados a quem importe, sob pena de configuração de crime de desobediência (art. 330, Código Penal).

Art. 524, parágrafo 4º, do Novo CPC

(5) Do mesmo modo que no parágrafo 3º, quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais que estejam em poder do executado, o juiz poderá requisitá-los. Há, contudo, uma condição a ser observada. É preciso que o pedido parta do exequente. Ou seja, o juízo não poderá, de ofício, requerer que o executado apresente os dados. Ademais, ele terá 30 dias para cumprir a diligência.

Art. 524, parágrafo 5º, do Novo CPC

(6) Por fim, caso os dados adicionais requiridos nos moldes do parágrafo 4º do art. 524, Novo CPC, não sejam apresentados, nem sejam justificados, no prazo designado, os cálculos apresentados pelo exequente serão considerados corretos com base nos dados indicados.

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Art. 525 do Novo CPC

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  6. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  7. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

§8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


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Art. 525, caput, do Novo CPC

(1) O art. 525, enfim, trata da possibilidade de impugnação no cumprimento definitivo de sentença. Caso o pagamento voluntário não seja realizado, transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523, começa a correr novo prazo para impugnação. E este independe, então, da penhora ou nova intimação. É, portanto, automático.

Art. 525, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 1º do art. 525, Novo CPC, traz, então, a matéria a ser alegada na impugnação. Assim, o executado impugnante deve alegar, sob risco de preclusão:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  6. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  7. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Art. 525, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Segundo o art. 525, § 2º, Novo CPC, a alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148, Novo CPC. Ou seja, a parte terá 15 dias, contados da data de conhecimento do fato, para alegar o impedimento ou a suspeição na fase de cumprimento definitivo de sentença através de petição dirigida ao juízo.

Art. 525, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) Do mesmo modo, aplica-se à impugnação no cumprimento definitivo de sentença o disposto no art. 229, Novo CPC, acerca das regras de litisconsórcio.

Art. 525, parágrafo 4º, do Novo CPC

(5) O parágrafo 4º do art. 525 do Novo CPC dispõe que, caso o executado alegue excesso de execução, deverá, então, declarar, imediatamente, o valor que entende ser correto. Contudo, não basta impugnar a quantia apresentada. É preciso apresentar, então, demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

Art. 526 do Novo CPC

Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

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Art. 527 do Novo CPC

Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.


Art. 527, caput, do Novo CPC

(1) O art. 527 do Novo CPC, por fim, dispõe que as disposições deste capítulo se aplicam não apenas ao cumprimento definitivo de sentença, mas também ao cumprimento provisório de sentença, no que couber, como já vislumbrado no art. 223, Novo CPC.


Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  2. Ibid.,

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Art. 520 ao art. 522 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo II – Do Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exibilidade de Obrigação de Pagar a Quantia Certa

Como já analisada em outros dispositivos, o CPC/2015 traz uma importante inovação em relação ao CPC/1973. Ele diferencia, então, o procedimento da execução de títulos judiciais (art. 515 do Novo CPC), através do cumprimento de sentença, da execução de títulos extrajudiciais (art. 784 do Novo CPC). Quanto ao primeiro contudo, este poderá ser um cumprimento provisório da sentença, quando esta não tenha transitado em julgado ainda, ou definitivo.


Art. 520 do Novo CPC

Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

  1. corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
  2. fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
  3. se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
  4. o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. 

§3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.


Art. 520, caput, do Novo CPC

(1) Tal como mencionado, a diferença entre o cumprimento provisório da sentença e o cumprimento definitivo é o trânsito em julgado. Portanto, enquanto a causa ainda estiver em discussão e a sentença for objeto de recurso, sua execução será provisória. Entretanto, é importante ressaltar que o cumprimento provisório da sentença pressupõe a ausência de efeito suspensivo no recurso. Afinal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso impediria o prosseguimento do processo, inclusive para a sua fase executiva.

(2) Ausente a atribuição de efeito suspensivo, a parte pode, portanto, promover o cumprimento da sentença. Contudo, deve estar ciente de que:

  1. caso a sentença seja reformada em função do recurso interposto, o exequente deverá arcar com os danos que o executado, então, tenha sofrido, admitida, também, a pré-fixação de indenização por dano processual, segundo o Enunciado 490 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC);
  2. o cumprimento provisório fica sem efeito, caso sobrevenha decisão que modifique ou anule o objeto da execução, restituindo-se, assim, as partes ao estado anterior ao início do cumprimento, ressalvada a hipótese do parágrafo 4º, e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
  3. se a reforma ou anulação for apenas parcial, a perda do efeito se dá no limite da modificação. Ou seja, ocorre apenas para o objeto da reforma ou anulação.
  4. o caução é imprescindível nos casos citados no inciso IV, ressalvadas as hipóteses do art. 521 do Novo CPC, diante das consequências da transferência, sendo que o dispositivo também serve como base para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme o Enunciado 497 do FPPC.

Art. 520, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Novo CPC

(3) Iniciado o cumprimento provisório da sentença, o executado terá duas alternativas:

  1. pagar voluntariamente o débito em até 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob o risco de acréscimo de multa de 10% mais honorários advocatícios após o prazo (art. 523 do Novo CPC); e
  2. oferecer impugnação ao cumprimento provisório da sentença em até 15 dias após o prazo para pagamento voluntário da obrigação (art. 525 do Novo CPC).

(4) De acordo com o parágrafo 3º do art. 520, Novo CPC, as duas opções não são incompatíveis. Portanto, o executado pode, antes da impugnação, realizar o depósito da quantia objeto da execução, com o intuito de isentar-se da multa, garantindo, assim, a execução, caso a impugnação não seja provida.


Art. 521 do Novo CPC

Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

  1. o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
  2. o credor demonstrar situação de necessidade;
  3. pender o agravo do art. 1.042 
  4. a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.


Art. 521, caput, do Novo CPC

(1) O art. 521 do Novo CPC, então, estabelece exceções à prestação de caução do inciso IV do art. 520 do Novo CPC. São elas, dessa maneira:

  1. cumprimento provisório de alimentos;
  2. situação de necessidade do credor;
  3. pendência de agravo do art. 1.042 do Novo CPC;
  4. sentença provisoriamente cumprida em consonância com Súmula de Jurisprudência do STF ou do STJ ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (art. 928 do Novo CPC).

(2) De igual modo, a caução pode ser dispensada por negócio processual, nos moldes do Enunciado 262 do Novo CPC.

(3) Por fim, a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.


Art. 522 do Novo CPC

Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

  1. decisão exequenda; 
  2. certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
  3. procurações outorgadas pelas partes;
  4. decisão de habilitação, se for o caso; 
  5. facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Art. 522, caput, do Novo CPC

(1) O cumprimento provisório da sentença será requerido, enfim, através de petição dirigida ao juízo competente. Caso, contudo, o processo não seja eletrônico, a petição deverá ser acompanhada de cópia das seguintes peças:

  1. decisão exequenda;
  2. certidão de interposição do recurso que não tenha efeito suspensivo;
  3. procurações outorgados pelas partes;
  4. decisão de habilitação, se for o caso;
  5. outras peças necessárias à demonstração de existência do crédito.

(2) Sobre o dispositivo, veja-se, então, acórdão do STJ em que o pedido de restabelecimento de benefício não foi conhecido, porque o cumprimento provisório não foi requerido ao juízo da execução.

  1. O Tribunal de origem concluiu pela incapacidade temporária da recorrente para o exercício de suas atividades a partir de 01/08/2011, afastando, assim, o direito à aposentadoria por invalidez, mas concedendo-lhe o auxílio-doença, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  2. Não se conhece de pedido de imediato restabelecimento de benefício, porquanto, nos termos do art. 522 do CPC/2015, o cumprimento provisório da sentença será requerido ao juízo da execução.
  3. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de tutela provisória incidental não conhecido.

(STJ, 1ª turma, AgInt no AREsp 533.282/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/06/2017, publicado em 07/08/2017)


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Art. 513 ao art. 519 do Novo CPC comentado artigo por artigo

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Capítulo I – Disposições Gerais

Uma das principais mudanças do Novo Código de Processo Civil foi diferenciação entre o processo de execução e o cumprimento de sentença. Ambos destinam-se a dar efetividade a títulos executivos. Contudo, o processo de execução propriamente dito trata especialmente dos títulos executivos judiciais. O cumprimento de sentença, por sua vez, promove a execução dos títulos judiciais.

Os artigos 513 a 519, Novo CPC, então, estabelecem as disposições gerais do cumprimento de sentença, aplicadas subsidiariamente, também, ao processo de execução.


Art. 513 do Novo CPC

Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 

§2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

  1. pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
  2. por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
  3. por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
  4. por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.


Art. 513, caput, do Novo CPC

(1) O art. 513, Novo CPC, dispõe, então, que o cumprimento de sentença será regulado pelas disposições do capítulo. Mas aponta também a subsidiariedade das disposições sobre o processo de execução (Livro II da Parte Especial do CPC/2015). Desse modo, assim como as disposições sobre o cumprimento de sentença se aplicam ao processo de execução (art. 771, Novo CPC), também o contrário se verifica. No entanto, a aplicação se justificará para suprir omissões e desde que não incorra em contradições.

(2) É importante mencionar que a conciliação e a mediação também podem ser empregadas no cumprimento de sentença, conforme Enunciado 485 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

Art. 513, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) O parágrafo 1º do art. 513, NCPC, reconhece, portanto, que o exequente é quem deverá requerer a medida quando se tratar de obrigação de pagar quantia. Ou seja, entende-se que não se iniciará de ofício o cumprimento.

Art. 513, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 2º do art. 513, CPC/2015, estabelece, assim, de que modo o executado será intimado para cumprir a sentença. Dessa maneira, são as possibilidades previstas em seus incisos:

  1. por publicação no Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos;
  2. por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do intimação por edital;
  3. por meio eletrônico, no caso de empresas públicas e privadas (exceto as microempresas e empresas de pequeno porte) que não tiverem procurador constituído nos autos.
  4. por edital, quando, citado na forma do art. 256, Novo CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento.

Art. 513, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) Caso a forma de intimação seja por carta com aviso de recebimento (art. 513, parágrafo 2º, inciso II, Novo CPC) ou meio eletrônico (art. 513, parágrafo 2º, inciso III, Novo CPC), mas o devedor tenha se mudado sem comunicar ao juízo, considera-se realizada a intimação. E observa, assim, as disposições do parágrafo único do art. 274, Novo CPC, sobre a validade das intimações não recebidas pessoalmente.

Art. 513, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) O requerimento do cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pode ser requerido logo após o trânsito em julgado da sentença. Contudo, caso seja formulado após 1 ano, a intimação do devedor deverá ser feita, observando as disposições do art. 274, Novo CPC, e do parágrafo 3º do art. 513, Novo CPC:

  1. na pessoa do devedor;
  2. por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos;

Art. 513, parágrafo 5º, do Novo CPC

(7) Por fim, o cumprimento de sentença não poderá ser promovido dos seguintes sujeitos, caso não tenham participado da fase de conhecimento:

  1. fiador;
  2. coobrigado; ou
  3. corresponsável

(8) Nesse sentido, a Súmula 268 do STJ, segundo a qual: ” O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.


Art. 514 do Novo CPC

Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.


Art. 514, caput, do Novo CPC

(1) O art. 514, Novo CPC, então, trata das relações jurídicas sujeitas a condição ou a termo. Ou seja, que pressupõem a satisfação de uma dado cenário para que o título seja exigível. Nesse caso, o cumprimento de sentença dependerá, então, da demonstração, por parte do exequente entende-se, de que a condição se realizou ou de que o ocorreu o termo.

(2) Segundo o art. 121, Código Civil, condição é:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

(3) Quanto ao termo, contudo, não há conceito trazido pelo Código Civil. No entanto, Francisco Amaral (2006, p. 483), conforme citado por Didier [1], escreve que:

Termo é o momento em que começa ou se extingue a eficácia de um
ato jurídico. Enquanto a condição é acontecimento futuro e incerto,
o termo é acontecimento futuro e certo. O critério distintivo reside
na certeza ou na incerteza do evento (do se), não na certeza ou incerteza
do tempo (do quando). Por exemplo, quando se condiciona
o nascimento de um direito à morte de uma pessoa determinada,
o evento funciona como termo, pois que é certo, embora incerta a
data de sua ocorrência.


Art. 515 do Novo CPC

Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

  1. as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
  2. a decisão homologatória de autocomposição judicial;
  3. a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
  4. o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; 
  5. o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
  6. a sentença penal condenatória transitada em julgado; 
  7. a sentença arbitral;
  8. a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
  9. a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
  10. (VETADO).

§1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.


Art. 515, caput, do Novo CPC

(1) O art. 515 do Novo CPC traz, então, o rol de títulos executivos judiciais, do mesmo modo que o art. 784, Novo CPC, apresenta, então, um rol de títulos executivos extrajudiciais.

(2) É importante, desse modo, o apontamento de Didier [2]

O título executivo é muito importante na execução. Sem ele não podem
ser aferidos a causa de pedir, o pedido, a legitimidade, o interesse de
agir etc., enfim, pode-se dizer que o título executivo é onipotente: ele é o
documento indispensável para a propositura da execução e é com base
nele que todos os elementos da ação, vários requisitos processuais serão
examinados. A partir do seu conteúdo, o título executivo identifica as partes na ação de execução, determina o objeto da atividade judicial e limita a responsabilidade do executado.

(3) O art. 515, CPC/2015, remete, desse modo, ao art. 475-N, CPC/1973. No entanto, o dispositivo possui importantes diferenças. É o caso, por exemplo, da referência, no inciso I, a decisões, e não a sentenças. Revela-se, assim, que o cumprimento de sentença, apesar do nome, pode ser instaurado com base em decisão interlocutória (como no caso da decisão interlocutória que reconhece a obrigação de pagar alimentos).

Art. 515, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 1º do art. 515, CPC/2015, dispõe, assim, que o devedor deverá ser citado no juízo cível para o cumprimento de sentença, assim como para a liquidação da sentença, no prazo de 15 dias, quando tiverem por objeto:

  1. sentença penal condenatória transitada em julgado;
  2. sentença arbitral;
  3. sentença estrangeira homologada pelo STJ;
  4. decisão interlocutória estrangeira, após a concessão de exequatur à carta rogatória pelo STJ.

Art. 515, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) Acerca da autocomposição abordada no parágrafo 2º do art. 515, Novo CPC, Didier, expõe:

Aautocomposição homologada judicialmente pode versar sobre relação
jurídica não deduzida em juízo, assim como dela pode fazer parte
terceiros até então estranhos ao processo (art. 515, § 2º, CPC) . Nesse caso, é de mérito a decisão mesmo no que diz respeito à parte estranha ao objeto do processo e ao terceiro. Tal parte “não posta em juízo”, mas agora objeto de homologação judicial, somente poderá ser rescindida ou desfeita por ação rescisória.
É preciso, porém, que o órgão julgador seja competente para homologá-
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Art. 516 do Novo CPC

Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

  1. os tribunais, nas causas de sua competência originária;
  2. o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
  3. o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


Art. 516, caput, do Novo CPC

(1) O art. 516, CPC/2015, estabelece, então, a competência para efetuação do cumprimento de sentença. E, com exceção do acréscimo da competência de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo, repete a redação do caput do art. 475-P, CPC/1973. Observando, portanto, seus incisos, têm-se as seguintes competências:

  1. dos tribunais, quando as causas forem de sua competência originária;
  2. do juízo que decidiu a causa do primeiro grau de jurisdição;
  3. do juízo cível competente, quando se tratar de:
    • sentença penal condenatória;
    • sentença arbitral;
    • sentença estrangeira;
    • acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Art. 516, parágrafo único, do Novo CPC

(2) Apesar da repetição do caput em relação ao CPC/1973, o parágrafo único do art. 516, CPC/2015, traz algumas novidades em relação ao antigo Código de Processo Civil. O parágrafo único do art. 475-P do CPC/73, dispunha, então, apenas sobre a opção do exequente pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, quando se tratasse de competência do juízo que decidiu a causa do primeiro grau de jurisdição, casos em que a remessa dos autos do processo seria solicitada ao juízo de origem. Já segundo o parágrafo único do art. 516, Novo CPC, quando se tratar, portanto, das hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelas seguintes competências, considerando que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem:

  1. pelo juízo do atual domicílio do executado;
  2. pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; ou
  3. pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

Art. 517 do Novo CPC

Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.


Art. 517, caput, do Novo CPC

(1) Segundo o art. 517, Novo CPC, a decisão transitada em julgado poderá ser, desse modo, levada a protesto. Contudo, deveter transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário do art. 523, Novo CPC.

Art. 517, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Para efetivar o protesto, então, cabe ao exequente apresentar certidão com o teor da decisão.

Art. 517, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Sobre a certidão de que fala o parágrafo 1º do art. 517, Novo CPC, o parágrafo 2º dispõe, então, que ela será fornecida no prazo de 3 dias. E indicará, assim:

  1. o nome e a qualificação do exequente e do executado;
  2. o número do processo;
  3. o valor da dívida;
  4. a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Art. 517, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, dessa maneira, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. No entanto, correrá sob suas expensas e responsabilidade.

Art. 517, parágrafo 4º, do Novo CPC

(5) O protesto, todavia, poderá ser cancelado a pedido do executado. Contudo, este deverá comprovar a satisfação integral da obrigação. E dependerá de determinação do juízo mediando ofício expedido ao cartório, sendo que o cancelamento, então,, se dará em até 3 dias contados da data do protocolo do requerimento.

(6) Por fim, conforme o Enunciado 538 do FPPC:

538. (art. 782, § 4º; 517, § 4º) Aplica-se o procedimento do § 4º do art. 517 ao cancelamento da inscrição de cadastro de inadimplentes do § 4º do art. 782. (Grupo: Cumprimento de sentença)


Art. 518 do Novo CPC

Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.


Art. 518, caput, do Novo CPC

(1) As questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença, mas também dos atos executivos subsequentes, poderão ser discutidos, conforme o art. 518, do Novo CPC, nos próprios autos. E serão decididas, então, pelo juiz competente.


Art. 519 do Novo CPC

Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.


Art. 519, caput, do Novo CPC

(1) Por fim, conforme o art. 519, Novo CPC, as disposições relativas ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, bem como à liquidação da sentença, aplicam-se, no que couber, às decisões que concedam tutela provisória. Reforça-se, assim, a ampliação da matéria do cumprimento de sentença ou execução de título judicial às decisões que não apenas sentenças.


Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 208.
  2. Ibid., p. 256.
  3. Ibid., p. 273.
  4. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  5. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 322.

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