Art. 534 e art. 535 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Capítulo V – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública
O Capítulo V (art. 534 e art. 535 do Novo CPC) do Título sobre Cumprimento de Sentença no Novo Código de Processo Civil aborda, então, o reconhecimento da exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Art. 534 do Novo CPC
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
- o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
- o índice de correção monetária adotado;
- os juros aplicados e as respectivas taxas;
- o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
- a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
- a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
§2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 534, caput, do Novo CPC
(1) O art. 534 do Novo CPC, então, trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando for reconhecido o dever de pagar quantia certa. No entanto, como destaca Didier [1], o grande questionamento de uma execução de título judicial ou extrajudicial contra a Fazenda é a impossibilidade de medidas de expropriação. Afinal, os bens de uso da Fazenda são bens públicos, portanto, impenhoráveis e inalienáveis, conforme o princípio da indisponibilidade dos bens públicos. Cabe ressaltar, ainda, que a a própria Fazenda não é proprietária dos referidos bens para que, sobre eles, recaiam os efeitos de uma execução, mas gestora, porquanto pertençam à sociedade.
(2) Didier, então, pontua que:
Sendo o executado a Fazenda Pública, não se aplicam as regras próprias da execução por quantia certa, não havendo a adoção de medidas expropriatórias para a satisfação do crédito. Os pagamentos feitos pela Fazenda Pública são despendidos pelo erário, merecendo tratamento específico a execução intentada contra as pessoas jurídicas de direito público, a fim de adaptar as regras pertinentes à sistemática do precatório. Não há, enfim, expropriação na execução intentada contra a Fazenda Pública, devendo o pagamento submeter-se ao regime jurídico do precatório (ou da Requisição de Pequeno Valor, se o valor for inferior aos limites legais, conforme será examinado mais adiante).
(3) É importante, também, ressaltar que o art. 534, CPC/2015, remete ao art. 100 da Constituição Federal, o que dispõe:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Art. 534, parágrafo 1º, do Novo CPC
(4) Quando, então, a Fazenda Pública integrar o polo passivo da demanda em cumprimento de sentença, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o requisitos dos incisos do caput.
(5) Nos casos em que haja litisconsórcio ativo, ou seja, mais de um exequente, os demonstrativos deverão ser apresentados individualmente.
(6) Não obstante, é possível que ocorra o chamado litisconsórcio multitudinário, previsto nos parágrafos 1º e 2º do Novo CPC. Segundo os dispositivos, portanto, o número de litigantes poderá ser limitado pelo juízo quando a quantidade excessiva puder comprometer o andamento do processo. Contribui, desse modo, para a celeridade processual, inclusive em sede de cumprimento de sentença.
Art. 534, parágrafo 2º, do Novo CPC
(7) O parágrafo 2º do art. 534, NCPC, por sua vez, refere-se à multa do art. 523 do Novo CPC. Conforme o dispositivo, uma vez que não ocorra o pagamento voluntário no prazo estabelecido, acrecer-se-á ao débito multa de 10%. Além disso, incidirão honorários advocatícios também de 10%. No entanto, pela redação do parágrafo 2º do art. 534, CPC/2015, a multa não se aplica aos casos em que a Fazenda Pública figure como executada. Do mesmo modo, de acordo com o art. 85, parágrafo 1º, Novo CPC, a Fazenda Pública apenas arcará com os honorários em cumprimento de sentença quando os impugnar.
(8) Didier, todavia, ressalta que:
Caso o cumprimento da sentença se submeta a precatório, é possível ao autor renunciar ao valor excedente, a fim de receber por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV -, evitando o precatório. Nessa situação, haverá honorários na execução, ainda que não haja impugnação. Para que assim seja, é preciso que a renúncia seja feita antes da propositura do cumprimento de sentença, ou seja, o exequente já propõe o cumprimento de sentença com valor pequeno, requerendo a expedição da RPV.
Art. 535 do Novo CPC
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
- ilegitimidade de parte;
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
- expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
- por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535, caput, do Novo CPC
(1) O art. 535, Novo CPC, portanto, trata da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Esta terá, portanto, o prazo de 30 dias para impugnar a execução. O objeto de sua arguição, contudo, deve se ater ao rol taxativo dos incisos, quais sejam:
- falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
- ilegitimidade de parte;
- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição da pretensão executiva, conforme o Enunciado 57 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
(2) A impugnação ao cumprimento de sentença que for intempestiva deverá, então, ser rejeitada.
Art. 535, parágrafo 1º, do Novo CPC
(3) Segundo o parágrafo 1º do art. 535, NCPC, a alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148, Novo CPC. Ou seja, condiciona a referida arguição ao prazo de 15 dias da data do conhecimento do fato, realizada na primeira oportunidade de manifestação nos autos após o conhecimento, através de petição fundamentada.
Art. 535, parágrafo 2º, do Novo CPC
(4) O parágrafo 2º do art. 535, CPC/2015, dispõe que a exequente – a Fazenda Pública, no caso – poderá alegar excesso de execução. Todavia, deverá declarar, imediatamente, o valor que acredita ser correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Art. 535, parágrafo 3º, do Novo CPC
(5) Como já observado, o modo de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, portanto, é através do sistema de precatórios, salvo quando o valor for considerado, juridicamente, pequeno, conforme o parágrafo 3º do art. 100, CF. Assim, caso o cumprimento de sentença não seja impugnado, ou incida uma das hipóteses de rejeição liminar, deve-se expedir precatório em favor do exequente, nos moldes do parágrafo 3º do art. 535, NCPC.
(6) Na hipótese de pequeno valor, o juiz deverá expedir, então, uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), dirigida à autoridade através da qual o ente público foi citado. O pagamento deverá, então, ser realizado em até 2 meses da entrega da RPV.
(7) Havendo impugnação, contudo, é importante ressaltar que, conforme o Enunciado 532 do FPPC, a expedição do precatório ou da RPV , dependerá do trânsito em julgado da decisão que rejeitas as arguições da Fazenda Pública.
Art. 535, parágrafo 4º, do Novo CPC
(8) Quando a impugnação da Fazenda Pública for parcial, a parte do objeto que não for arguido deverá prosseguir na execução. E, portanto, ser pago por meio de precatórios ou RPV.
Art. 535, parágrafo 5º, do Novo CPC
(9) O parágrafo 5º do art. 535, Novo CPC, retoma a hipótese de arguição de inexigibilidade do título ou da obrigação. No entanto, em se tratando de cumprimento de sentença, o título é proveniente de decisão judicial. É necessário ressaltar que as disposições acerca do cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente à execução de títulos extrajudiciais, conforme o art. 771, Novo CPC e seu parágrafo único. Contudo, o legislador pensou em outras hipóteses ao inserir a previsão. É, assim, o que se conhece por coisa julgada inconstitucional.
(10) Nesse caso, portanto, dispõe o parágrafo que se considera inexigível também a obrigação ou o título executivo judicial quanto forem fundados “em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”. Ou ainda, quando “fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
(11) O Enunciado 58 do FPPC, contudo, observa que
58. (Art. 525, §§ 12 e 13; Art. 535, §§ 5º e 6º) As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
Art. 535, parágrafo 6º, do Novo CPC
(12) Consoante o parágrafo 6º do art. 535, Novo CPC, “no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo”. Visa, portanto, a manutenção da segurança jurídica.
Art. 535, parágrafo 7º, do Novo CPC
(13) O parágrafo 7º do art. 535, Novo CPC, também visa, assim, garantir a segurança jurídica. E dispõe, desse modo, que a decisão do STF de que trata o parágrafo 5º deve ser proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Art. 535, parágrafo 8º, do Novo CPC
(14) Por fim, o parágrafo 8º do art. 535, Novo CPC, dispões que, ocorrendo hipótese contraria à previsão do parágrafo 7º (a decisão do STF, portanto, seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda), caberá, desse modo, ação rescisória.
Referências
- DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
- Ibid., p. 332;
- Ibid., p. 434.