Art. 674 ao art. 681 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Capítulo VII – Dos Embargos de Terceiro
Os embargos de terceiro são um importante instrumento no Direito Processual Civil para a proteção dos direitos de quem não integre o processo, mas acaba afetado por ele. É o caso, por exemplo, do possuidor de bem imóvel em litígio no qual ele não seja parte. Contudo, apresenta também requisitos e disposições próprias de acordo com o Novo Código de Processo Civil. E é, assim, regulado nos arts. 674 a 681 do Novo CPC.
Art. 674 do Novo CPC – interesse nos embargos de terceiro
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
- o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
- o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
- quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
- o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 674, caput, do Novo CPC
(1) O principal objetivo do art. 674 do Novo CPC é definir então quem seria o terceiro com interesse e legitimidade para opor embargos a ato constritivo relativo a bem, ainda que não seja parte do processo. E, consequentemente, define também o objeto dos embargos de terceiro. Remete, desse modo, ao art. 1.046 do CPC/1973, embora traga mudanças na redação que merecem destaque. O art. 1.046 do CPC/1973 dispunha, dessa maneira:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
(2) O art. 674 do CPC/2015, portanto, tem como primeira modificação a substituição da turbação e do esbulho, atos que autorizam as ações de manutenção e reintegração de posse (art. 560 do Novo CPC), pela constrição ou ameaça de constrição. Ou seja, não exclui os objetos anteriores, mas passa a incluir também a ameaça, que seria objeto de interdito proibitório (art. 567 do Novo CPC) em se tratando de ação possessória. A diferença dos embargos de terceiro, e a razão que justifica, contudo, é o fato de que a constrição ou ameaça de constrição advém de medidas judiciais.
(3) A segunda diferença do CPC/2015 em relação ao CPC/1973, enfim, refere-se à substituição de ato de apreensão judicial, com rol exemplificativo, por ato constritivo. Assim, é cabível embargos de terceiro:
- por quem tenha direito sobre o bem objeto de ato constritivo;
- quando o direito sobre o bem for incompatível com o ato constritivo;
- para requerer, por fim, o desfazimento ou a inibição do ato constritivo.
Art. 674, parágrafo 1º, do Novo CPC
(4) O direito sobre o bem objeto de ato constritivo, contudo, não precisa ser de propriedade. Conforme o parágrafo 1º do art. 674 do Novo CPC, os embargos de terceiro poderão ser opostos, também, por aquele que tenha posse sobre o bem. Ou seja, tanto o proprietário quanto o possuidor são legítimos para opor embargos como terceiros no processo.
(5) A súmula 84 do STJ, ainda, dispõe que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Art. 674, parágrafo 2º, do Novo CPC
(6) O parágrafo 2º do art. 674 do Novo CPC, enfim, esclarece melhor quem seria o terceiro sujeito dos embargos. Desse modo, coloca que poderá ajuizar embargos de terceiro:
- o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 do Novo CPC;
- o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
- quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
- o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
(7) No que concerne ao cônjuge, a previsão do inciso I está em consonância com a Súmula 134 do STJ. A súmula dispõe, então, que “embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.
(8) Da mesma forma, quando à previsão do inciso II, a Súmula 195 do STJ estabelece que “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.
Art. 675 do Novo CPC – momento de oposição dos embargos
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 675, caput, do Novo CPC
(1) O art. 675 do Novo CPC trata, então, do momento de oposição dos embargos de terceiro. Afinal, o terceiro pode embargar o ato constritivo a qualquer tempo? Ou há condição e prazo para a a oposição? O art. 675 do CPC/2015, portanto, responde a essas questões. E remete, dessa forma, ao art. 1.048 do CPC/1973.
(2) Assim sendo, segundo a sua redação, o terceiro pode opor embargos:
- no processo de conhecimento: a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença;
- no cumprimento de sentença e no processo de execução: até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
(3) Sobre o tema de embargos de terceiro no cumprimento de sentença e no processo de execução, os Enunciados 184 e 191 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, assim, dispõem:
184. (art. 675) Os embargos de terceiro também são oponíveis na fase de cumprimento de sentença e devem observar, quanto ao prazo, a regra do processo de execução. (Grupo: Procedimentos Especiais)
191. (arts. 792, § 4º, 675, caput, parágrafo único) O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos na forma do caput do art. 675.76 (Grupo: Execução; redação revista no VI FPPC-Curitiba)
Art. 675, parágrafo único, do Novo CPC
(4) O parágrafo único é um acréscimo do art. 675, CPC/2015, em relação ao CPC/1973. E segundo ele, caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, então, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. No entanto, “o juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro”, de acordo com o Enunciado 185 do FPPC.
Art. 676 do Novo CPC – distribuição
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Art. 676, caput, do Novo CPC
(1) Conforme o art. 676 do Novo CPC, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição. E serão, então, apartados aos autos da ação. Dialoga, assim, com o art. 1.049 do CPC/1973.
(2) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em acordão que, uma vez que seja competência funcional a do art. 676 do CPC/2015, ela também é absoluta e improrrogável. Desse modo, é a ementa do acórdão:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
- A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta.
- O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável.
- A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art.
1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável.- Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 142.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017)
Art. 676, parágrafo único do Novo CPC
(3) Quando o ato da constrição seja realizado através de carta (como no caso de único imóvel em comarca distinta por exemplo), os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, exceto se o bem constrito for indicado pelo juízo deprecante ou se a carta já tiver sido devolvida.
Art. 677 do Novo CPC – petição inicial
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Art. 677, caput, do Novo CPC
(1) O art. 677 do CPC/2015 indica os requisitos da petição inicial dos embargos de terceiro. E reproduz, assim, parte da redação do art. 1.050 do CPC/1973. Portanto, é necessário que o terceiro embargante prove, já na inicial, a sua posse ou domínio/propriedade (direito que seria incompatível com o ato de constrição). Para isso, deve apresentar desde logo, então, os documentos probatórios e o rol de testemunhas.
(2) O Enunciado 186 do FPPC vem, então, explica:
186. (art. 677; art. 678; art. 681) A alusão à “posse” ou a “domínio” nos arts. 677, 678 e 681 deve ser interpretada em consonância com o art. 674, caput, que, de forma abrangente, admite os embargos de terceiro para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre quais tenha “direito incompatível com o ato constritivo”. (Grupo: Procedimentos Especiais)
(3) Sobre o valor da causa na petição inicial, por fim, o Enunciado 178 do FPPC dispõe:
178. (arts. 554 e 677) O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade. (Grupo: Procedimentos Especiais)
Art. 677, parágrafo 1º, do Novo CPC
(4) A prova da posse pode ocorrer em audiência preliminar designada pelo juiz, conforme o parágrafo 1º do art. 677 do Novo CPC. É o que, corre, por exemplo, diante da prova que se constitui apenas testemunhalmente.
Art. 677, parágrafo 2º, do Novo CPC
(5) Segundo o parágrafo 2º do art. 677, NCPC, o possuidor direto poderá alegar nos embargos de terceiro, além da sua posse, o domínio (posse indireta) de outrem. Ou seja, pode alegar que o bem é propriedade de pessoa alheia ao processo.
Art. 677, parágrafo 3º, do Novo CPC
(6) Quanto à citação nos embargos de terceiro, o parágrafo 3º do art. 677 do Novo CPC, estabelece, então, que ela será pessoal, caso o embargado não tenha procurador constituído nos autos da ação principal.
Art. 677, parágrafo 4º, do Novo CPC
(7) O parágrafo 4º do art. 677, por fim, estabelece quem é o sujeito passivo dos embargos de terceiro. Isto é, o embargado. Desse modo, é legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita. Mas também legitimado passivo seu adversário no processo principal quando indicar o bem para a constrição judicial.
Art. 678 do Novo CPC – manutenção e reintegração da posse
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Art. 678, caput, do Novo CPC
(1) O art. 678 do CPC/2015 dialoga com os artigos 1.051 e 1.052 do CPC/1973, embora haja importantes diferenças, como a prestação de caução.
(2) Uma vez que se reconheça provado o domínio ou a posse, o juízo determinará, na mesma decisão, a suspensão das medidas constritivas sobre o bem que enseja os embargos de terceiro. Ainda, determinará a manutenção ou reintegração provisória da posse, caso tenha sido um dos pedidos do embargante.
Art. 678, parágrafo único, do Novo CPC
(3) O art. 1.051 do CPC/1973 estabelecia que o embargante só receberia o bem depois de prestar caução. O art. 678 do Novo CPC, então, retira essa exigência. Contudo, pode o juízo condicionar a manutenção ou reintegração provisória da posse à prestação de caução, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Portanto, o que antes era uma exigência, torna-se uma faculdade, conforme o parágrafo único do dispositivo.
Art. 679 do Novo CPC – contestação dos embargos de terceiro
Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Art. 679, caput, do Novo CPC
(1) O O recurso cabível em face da oposição de embargos de terceiro é a contestação, cujo prazo será de 15 dias de acordo com o art. 679 do CPC/2015. Anteriormente, o prazo para contestação dos embargos era de 10 dias, segundo o art. 1.053 do CPC/1973. Encerrado o prazo para contestação, seguirá, então, o procedimento comum, conforme o art. 679 do Novo CPC.
Art. 680 do Novo CPC – embargos do credor com garantia real
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
- o devedor comum é insolvente;
- o título é nulo ou não obriga a terceiro;
- outra é a coisa dada em garantia.
Art. 680, caput, do Novo CPC
(1) Nos casos em que o terceiro embargante for credor com garantia real, deve-se observar as disposições do art. 680 do CPC/2015, que repete a redação do art. 1.054 do CPC/1973. Assim, o embargado somente poderá alegar na contestação:
- que o devedor comum é insolvente;
- que o título é nulo ou não obriga a terceiro;
- que outra coisa é dada em garantia.
Art. 681 do Novo CPC – acolhimento dos embargos de terceiros
Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Art. 681, caput, do Novo CPC
(1) Acolhido, enfim, o pedido inicial dos embargos de terceiro, o ato de constrição – antes suspenso, conforme o art. 678 do Novo CPC – será cancelado. E se reconhecerá, então, o domínio, a manutenção ou reintegração da posse definitivamente ou do direito ao embargante.
(2) Por fim, quem deu causa à constrição indevida, indicando o bem à penhora, por exemplo, deve arcar com os honorários advocatícios, conforme a Súmula 303 do STJ.