Art. 700 ao art. 702 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Capítulo XI – Da Ação Monitória
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
- o pagamento de quantia em dinheiro;
- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
- o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
§2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
- a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
- o valor atual da coisa reclamada;
- o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
§4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.
§5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 700, caput, do Novo CPC
(1) A ação monitória é uma ação do Novo CPC, já existente no CPC/1973, em seu art. 1.012-A, que trata, então, sobre o direito de exigir de devedor capaz, com base não em título executivo, como na execução propriamente dita, mas em prova escrita sem eficácia de título executivo. Dessa maneira, de acordo com o art. 700 do Novo CPC, pode-exigir:
- o pagamento de quantia em dinheiro;
- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
- o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
(2) Percebe-se, assim, uma importante mudança em relação ao CPC/1973. Isto porque o CPC/2015 insere também a possibilidade de que o objeto da ação monitória seja obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 700, parágrafos 1º e 5º, do Novo CPC
(3) Outra mudança importante do CPC/2015 em relação ao CPC/1973 foi a adoção de um entendimento já consubstanciado na jurisprudência. O caput do art. 700 do CPC/2015, do mesmo modo que o caput do art. 1.012-A do CPC/1973 coloca como exigência da ação monitória a prova escrita. Contudo, a jurisprudência já aceitava provas em formatos distintos como elementos capazes de legitimar uma ação monitória e não uma ação de cobrança, por exemplo.
(4) Cabe ressaltar, então, que a principal diferença entre a ação de cobrança, a ação monitória e a execução de título extrajudicial é a natureza da prova da obrigação. A ação de cobrança visa também a constituição ou reconhecimento de uma obrigação. A ação monitória já tem a obrigação reconhecida, mas através de uma prova escrita que não tenha a força de um título extrajudicial (definido no art. 784 do Novo CPC). O processo de execução, por sua vez, dispensa a fase de conhecimento, porquanto fundamentado em um título executivo extrajudicial. O que ocorre, dessa maneira, com o Novo CPC, é uma relativização da prova escrita característica da ação monitória. E admite-se, por exemplo, a prova oral documentada produzida antecipadamente nos moldes do art. 381 do Novo CPC.
(5) Caso, contudo, o juiz duvide da idoneidade da prova apresentada, poderá intimar o autor para emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Ou seja, acaba por converter a ação monitória em uma ação de cobrança.
Art. 700, parágrafos 2º e 3º, do Novo CPC
(6) Assim, são requisitos da petição inicial da ação monitória:
- indicação da importância devida, instruída com a memória de cálculo;
- valor atual da coisa reclamada;
- conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
(6) O valor da causa, ainda, deve corresponder à importância prevista anteriormente.
Art. 701 do Novo CPC
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 701 do Novo CPC
(1) Diante da evidência do direito do autor na ação monitória, o juiz deferirá, então, a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer. E concederá, desse modo, 15 dias ao réu para que cumpra com a obrigação e pague os honorários advocatícios de 5% do valor da causa. Quanto às custas processuais, contudo, uma vez que a obrigação seja adimplida no prazo, o réu será isento do pagamento das custas processuais.
(2) Caso não pague no prazo, restará constituído título executivo judicial, passível de ser objeto de ação rescisória.
Art. 702 do Novo CPC
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
§9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Art. 702 do Novo CPC
(1) Também em 15 dias, o réu poderá opor embargos à ação monitória, independentemente de segurança do juízo. O objeto dos embargos, contudo, deve observar as matérias passíveis de defesa no procedimento comum. Ou seja, o conteúdo de uma contestação.