Art. 719 ao art. 725 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Seção I – Disposições Gerais
Os arts. 719 a 725 do Novo CPC iniciam as regras do procedimento de jurisdição voluntária no Código de Processo Civil de 2015, o qual já era, contudo, previsto no CPC/1973.
Art. 719 do Novo CPC
Art. 719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 719, caput, do Novo CPC
(1) A primeira regra sobre o procedimento de jurisdição voluntária, prevista, então, no art. 719 do Novo CPC, é que, exceto quando haja previsão diversa de procedimento especial, o procedimento de jurisdição voluntária será regido pela seção. É preciso, portanto, definir o que é o procedimento de jurisdição voluntária ou jurisdição integrativa e diferenciá-lo do procedimento de jurisdição contenciosa.
(2) Segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça:
A jurisdição estatal decorre do monopólio do Estado para impor regras aos particulares, consoante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, da CF), enquanto a jurisdição arbitral emana da vontade dos contratantes, conforme dispõe art. 42 do NCPC.
(STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 153.498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/05/2018, publicado em 14/06/2018)
(3) A jurisdição voluntária, todavia, como explica Didier [1], é um tema polêmico, interpretada, por alguns como um instrumento de nome equivocada, segundo o argumento de que não seria nem jurisdição, nem voluntária. Em suma, “a jurisdição voluntária é uma atividade estatal de integração e fiscalização”. O Poder Judiciário, assim, tutela uma vontade – um interesse privado -, tornando-a apta à produção de efeitos. É o caso, por exemplo, de um pedido de autorização. Dessa maneira, a jurisdição voluntária diferencia-se da contenciosa, porque não pressupõe antagonismos. Ou seja, dispensa o conflito de interesses.
Art. 720 do Novo CPC
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 720, caput, do Novo CPC
(1) O procedimento de jurisdição voluntária não será iniciado de ofício. Será, assim, iniciado por provocação:
- daquele que possua legítimo interesse;
- do Ministério Público;
- da Defensoria Pública.
(2) O pedido, então, deverá ser instruído com os documentos necessários e com a indicação das providência judicial demandada.
Art. 721 do Novo CPC
Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 721, caput, do Novo CPC
(1) Serão citados, desse modo, todos os interessados na causa e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178 do Novo CPC. Uma vez citados e/ou intimados, os interessados terão, enfim, o prazo de 15 dias para manifestar-se acerca do pedido.
Art. 722 do Novo CPC
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 722, caput, do Novo CPC
(1) Sempre que o objeto do procedimento de jurisdição voluntária envolver interesse da Fazendo Pública, esta será, então, ouvida.
Art. 723 do Novo CPC
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Art. 723, caput e parágrafo único, do Novo CPC
(1) O prazo para julgamento do pedido, então, será de 10 dias. No entanto, o juiz pode fundamentar a decisão em critérios distintos da legalidade estrita. Pode, por exemplo, fundar sua decisão no princípio da equidade, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.
(2) Conforme, enfim, o Enunciado 640 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
640. (arts. 723, parágrafo único, e 489) O disposto no parágrafo único do art. 723 não exime o juiz de observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 489. (Grupo: Poderes do juiz e intervenção do Ministério Público)
(3) Ou seja, ainda que possa decidir conforme a equidade, o juiz precisa atentar-se aos elementos essenciais da sentença previstos no art. 489 do Novo CPC.
Art. 724 do Novo CPC
Art. 724. Da sentença caberá apelação.
Art. 724, caput, do Novo CPC
(1) O art. 724, então, reproduz a regra geral de que, contra a sentença, caberá apelação, do mesmo modo que previsto no art. 1.009 do Novo CPC.
Art. 725 do Novo CPC
Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
- emancipação;
- sub-rogação;
- alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
- alienação, locação e administração da coisa comum;
- alienação de quinhão em coisa comum;
- extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
- expedição de alvará judicial;
- homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
Art. 725, caput, do Novo CPC
(1) Segundo Leonardo Greco [2], o procedimento de jurisdição voluntária pode ser classificado em 6 espécies distintas, quais sejam:
- receptício – registro, documentação ou comunicação de uma vontade;
- probatório – produção de prova;
- declaratório – declaração de existência ou inexistência de uma situação jurídica;
- constitutivo – criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica condicionada pela concorrência da vontade do juiz, através de autorização ou semelhantes;
- executório – exercício de uma atividade prática que modifica o ambiente externo ao da vontade do demandante;
- tutelar – proteção de interesses de determinadas pessoas em situação de desamparo.
Por fim, o art. 725 do Novo CPC, define, então, quais os procedimentos de jurisdição voluntária. São eles, desse modo: emancipação;
- sub-rogação;
- arrendamento, alienação ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
- alienação, locação e administração da coisa comum;
- alienação de quinhão em coisa comum;
- extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
- expedição de alvará judicial;
- homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Referências sobre procedimento de jurisdição voluntária
- DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 186.
- Apud DIDIER., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 189/190.