Art. 726 ao art. 729 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Seção II – Da Notificação e da Interpelação

Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.


Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.


Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.


Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

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