Art. 778 ao art. 780 do Novo CPC comentado artigo por artigo
19/03/2019
27/10/2023
7 minutos
Tiago Fachini
Capítulo II – Das Partes (art. 778 ao art. 780 do Novo CPC)
O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, a legitimidade ativa e passiva e a competência para julgamento (art. 778 ao art. 780 do Novo CPC).
Art. 778 do Novo CPC
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Art. 778, caput, do Novo CPC
(1) O art. 778 do Novo CPC faz referência aos arts. 566 e 567 do CPC/1973. O caput do artigo 778, Novo CPC, dispõe, então, sobre quem pode iniciar a execução. Contudo, Didier [1] faz uma importante ressalva. Apesar de o Código referir-se ao “credor a quem a lei confere título executivo”, o exequente não necessariamente será credor. Uma vez que há processo de execução ajuizado por parte ilegítima, existe a possibilidade de a parte que promove a ação não ser credora. Pode-se falar, então, que a execução é promovida por aquele que se declare credor. E a ilegitimidade poderá ser arguida em embargos à execução.
(2) Visto que o caput determina quem possui legitimidade, de modo geral, para iniciar a execução, diz-se que estabelece a legitimidade ordinária primária. No entanto, existem outras possibilidades de legitimidade ativa. É o que se vislumbra, por exemplo, dos incisos do parágrafo 1º, os quais estabelecem a legitimidade extraordinária, e no parágrafo 2º, que estabelece a legitimidade ordinária secundária.
Art. 778, parágrafo 1º, do Novo CPC
(3) Como abordado no estudo do caput do artigo 778, Novo CPC, o § 1º apresenta hipóteses de legitimidade extraordinária. Ou seja, apresenta hipóteses em que o processo de execução poderá ser promovido por partes que não o credor de fato. Mesmo que não sejam as credoras originárias, são as titulares do crédito que enseja a execução.
(4) Contudo, observa-se que este não é o único dispositivo a apresentar hipóteses extraordinárias. O art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, apresenta a hipótese de que a ação de execução poderá ser coletiva. E serão legítimos para promover o processo de execução, “abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação“:
o Ministério Público,
a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
(5) Ainda que as partes citadas tenham legitimidade extraordinária, é possível que promovam processo de execução em que possuam legitimidade ordinária. A diferença dependerá do se interesse na causa. Se o interesse for próprio, possuirão legitimidade ordinária. Se o interesse foi de outrem, possuirão legitimidade extraordinária.
Art. 778, parágrafo 2º, do Novo CPC
(6) O parágrafo 2º do artigo 778, Novo CPC, prevê que as hipóteses de sucessão do artigo não requerem a anuência do executado. Ou seja, pode haver sucessão do polo passivo sem a concordância do executado.
(7) Nos casos em que houver sucessão do crédito, como explana Daniel Amorim Assumpção Neves [2], diz-se haver legitimidade ordinária secundária. Difere-se da extraordinária, porque não se trata de litigância em nome próprio em defesa de interesse alheio, mas de litigância em defesa de interesse também próprio. E difere-se da legitimidade primária ou originária, porquanto derivada da sucessão.
Art. 779 do Novo CPC
Art. 779.A execução pode ser promovida contra:
o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
o fiador do débito constante em título extrajudicial;
o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
o responsável tributário, assim definido em lei.
Art. 779, caput, do Novo CPC
(1) Enquanto o artigo 778, Novo CPC, aborda a legitimidade ativa, o artigo 779, CPC/2015, aborda a legitimidade passiva. E remete, então, ao art. 568, CPC/1973. Apesar do rol apresentado no artigo 779, Novo CPC, Didier [3] faz uma interessante observação:
A questão do legitimado passivo na execução passa, sobretudo, pelo exame da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação: todo aquele a quem se puder imputar o cumprimento de uma prestação pode ser sujeito passivo da demanda executiva, seja ele o devedor principal ou o responsável, como o fiador […].
Obviamente, no caso de execução de título extrajudicial, o fiador é legitimado passivo, notadamente porque o contrato de fiança é título executivo (art. 784, V, CPC). O fiador convencional é, nesse caso, legitimado passivo, independentemente de ter havido ou não benefício de ordem.
Art. 779, inciso IV, do Novo CPC
(2) O inciso IV do art. 779, Novo CPC, traz a hipótese de execução em face do fiador. Todavia, é preciso atentar-se à letra do inciso. Isto porque o inciso IV restringe ao fiador do débito constante em título extrajudicial. A Súmula nº 286 do STJ, por exemplo, dispõe:
445. (art. 779) O fiador judicial também pode ser sujeito passivo da execução. (Grupo: Execução)
(3) Do mesmo modo, o artigo não aborda a questão do fiador judicial. E para sanar isto, o Enunciado nº 445 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, então, dispõe:
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
(4) Ainda que a ação para execução de título judicial seja o cumprimento de sentença, a observação é relevante, uma vez que o art. 771, § único, Novo CPC, prevê a aplicação subsidiária das disposições.
(5) O processo de execução, enfim, admite o litisconsórcio passivo e ativo. Desse modo, admite-se que tanto o polo passivo quanto o polo ativo possuam mais de um integrante. E, em regra, será facultativo, apesar das possíveis exceções.
Art. 780 do Novo CPC
Art. 780.O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Art. 780, caput, do Novo CPC
(1) O art. 780, CPC/2015, por fim, remete ao art. 573 do CPC/1973. E prevê, então, que um mesmo processo de execução seja fundado em mais de um título executivo. Entretanto, é imprescindível atentar-se aos requisitos estipulados no caput. Assim, é preciso que:
os títulos sejam referentes ao mesmo executado;
o juízo competente seja o mesmo
o procedimento estipulado para a execução do título seja idêntica.
(2) Consoante esse entendimento, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE AVALISTAS DE TÍTULOS DE CRÉDITO. RELAÇÕES FUNDAMENTAIS DISTINTAS. APENAS UM DEVEDOR COMUM. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. INVIABILIDADE. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE. […]
2. Os títulos de crédito que embasam a execução referem-se a relações fundamentais distintas e apenas um dos coexecutados é devedor (avalista) de ambos os títulos de crédito. “A execução conjunta de obrigações autônomas contra devedores distintos é hipótese fática que não compreende a cumulação subjetiva autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973 [780 do CPC/2015], mas, configura, na verdade, a vedada coligação de devedores”. (REsp 1635613/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) […].
(STJ, 4ª Turma, REsp 1366603/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 26/06/2018).
(3) Portanto, é preciso haver identidade nas partes, em conformidade ao disposto no Capítulo II, e na forma do processo.
Referências
DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
DIDIER Jr., CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, op. cit., p. 322.
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