Art. 778 ao art. 780 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo II – Das Partes (art. 778 ao art. 780 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, a legitimidade ativa e passiva e a competência para julgamento (art. 778 ao art. 780 do Novo CPC).

Art. 778 do Novo CPC

Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. 

§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

  1. o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
  2. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
  3. o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
  4. o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

Art. 778, caput, do Novo CPC

(1) O art. 778 do Novo CPC faz referência aos arts. 566 e 567 do CPC/1973. O caput do artigo 778, Novo CPC, dispõe, então, sobre quem pode iniciar a execução. Contudo, Didier [1] faz uma importante ressalva. Apesar de o Código referir-se ao “credor a quem a lei confere título executivo”, o exequente não necessariamente será credor. Uma vez que há processo de execução ajuizado por parte ilegítima, existe a possibilidade de a parte que promove a ação não ser credora. Pode-se falar, então, que a execução é promovida por aquele que se declare credor. E a ilegitimidade poderá ser arguida em embargos à execução.

(2) Visto que o caput determina quem possui legitimidade, de modo geral, para iniciar a execução, diz-se que estabelece a legitimidade ordinária primária. No entanto, existem outras possibilidades de legitimidade ativa. É o que se vislumbra, por exemplo, dos incisos do parágrafo 1º, os quais estabelecem a legitimidade extraordinária, e no parágrafo 2º, que estabelece a legitimidade ordinária secundária.

Art. 778, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Como abordado no estudo do caput do artigo 778, Novo CPC, o § 1º apresenta hipóteses de legitimidade extraordinária. Ou seja, apresenta hipóteses em que o processo de execução poderá ser promovido por partes que não o credor de fato. Mesmo que não sejam as credoras originárias, são as titulares do crédito que enseja a execução.

(4) Contudo, observa-se que este não é o único dispositivo a apresentar hipóteses extraordinárias. O art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, apresenta a hipótese de que a ação de execução poderá ser coletiva. E serão legítimos para promover o processo de execução, “abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação“:

  • o Ministério Público,
  • a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
  • as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
  • as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

(5) Ainda que as partes citadas tenham legitimidade extraordinária, é possível que promovam processo de execução em que possuam legitimidade ordinária. A diferença dependerá do se interesse na causa. Se o interesse for próprio, possuirão legitimidade ordinária. Se o interesse foi de outrem, possuirão legitimidade extraordinária.

Art. 778, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 2º do artigo 778, Novo CPC, prevê que as hipóteses de sucessão do artigo não requerem a anuência do executado. Ou  seja, pode haver sucessão do polo passivo sem a concordância do executado.

(7) Nos casos em que houver sucessão do crédito, como explana Daniel Amorim Assumpção Neves [2], diz-se haver legitimidade ordinária secundária. Difere-se da extraordinária, porque não se trata de litigância em nome próprio em defesa de interesse alheio, mas de litigância em defesa de interesse também próprio. E difere-se da legitimidade primária ou originária, porquanto derivada da sucessão.

Art. 779 do Novo CPC

Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

  1. o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
  2. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 
  3. o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
  4. o fiador do débito constante em título extrajudicial;
  5. o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
  6. o responsável tributário, assim definido em lei.

Art. 779, caput, do Novo CPC

(1) Enquanto o artigo 778, Novo CPC, aborda a legitimidade ativa, o artigo 779, CPC/2015, aborda a legitimidade passiva. E remete, então, ao art. 568, CPC/1973. Apesar do rol apresentado no artigo 779, Novo CPC, Didier [3] faz uma interessante observação:

A questão do legitimado passivo na execução passa, sobretudo, pelo exame da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação: todo aquele a quem se puder imputar o cumprimento de uma prestação pode ser sujeito passivo da demanda executiva, seja ele o devedor principal ou o responsável, como o fiador […].

Obviamente, no caso de execução de título extrajudicial, o fiador é legitimado passivo, notadamente porque o contrato de fiança é título executivo (art. 784, V, CPC). O fiador convencional é, nesse caso, legitimado passivo, independentemente de ter havido ou não benefício de ordem.

Art. 779, inciso IV, do Novo CPC

(2) O inciso IV do art. 779, Novo CPC, traz a hipótese de execução em face do fiador. Todavia, é preciso atentar-se à letra do inciso. Isto porque o inciso IV restringe ao fiador do débito constante em título extrajudicial. A Súmula nº 286 do STJ, por exemplo, dispõe:

445. (art. 779) O fiador judicial também pode ser sujeito passivo da execução. (Grupo: Execução)

(3) Do mesmo modo, o artigo não aborda a questão do fiador judicial. E para sanar isto, o Enunciado nº 445 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, então, dispõe:

O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

(4) Ainda que a ação para execução de título judicial seja o cumprimento de sentença, a observação é relevante, uma vez que o art. 771, § único, Novo CPC, prevê a aplicação subsidiária das disposições.

(5) O processo de execução, enfim, admite o litisconsórcio passivo e ativo. Desse modo, admite-se que tanto o polo passivo quanto o polo ativo possuam mais de um integrante. E, em regra, será facultativo, apesar das possíveis exceções.

Art. 780 do Novo CPC

Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Art. 780, caput, do Novo CPC

(1) O art. 780, CPC/2015, por fim, remete ao art. 573 do CPC/1973. E prevê, então, que um mesmo processo de execução seja fundado em mais de um título executivo. Entretanto, é imprescindível atentar-se aos requisitos estipulados no caput. Assim, é preciso que:

  • os títulos sejam referentes ao mesmo executado;
  • o juízo competente seja o mesmo
  • o procedimento estipulado para a execução do título seja idêntica.

(2) Consoante esse entendimento, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE AVALISTAS DE TÍTULOS DE CRÉDITO. RELAÇÕES FUNDAMENTAIS DISTINTAS. APENAS UM DEVEDOR COMUM. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. INVIABILIDADE. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE. […]

2. Os títulos de crédito que embasam a execução referem-se a relações fundamentais distintas e apenas um dos coexecutados é devedor (avalista) de ambos os títulos de crédito. “A execução conjunta de obrigações autônomas contra devedores distintos é hipótese fática que não compreende a cumulação subjetiva autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973 [780 do CPC/2015], mas, configura, na verdade, a vedada coligação de devedores”. (REsp 1635613/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) […].

(STJ, 4ª Turma, REsp 1366603/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 26/06/2018).

(3) Portanto, é preciso haver identidade nas partes, em conformidade ao disposto no Capítulo II, e na forma do processo.

Referências

  1. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.
  2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  3. DIDIER Jr., CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, op. cit., p. 322.

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