Art. 781 e art. 782 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Capítulo III – Da Competência (art. 781 e art. 782 do Novo CPC)
O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a competência para julgamento (art. 781 e art. 782 do Novo CPC).
Art. 781 do Novo CPC
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
- a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
- tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
- sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
- havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
- a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Art. 781, caput , Novo CPC
(1) O artigo 781 do Novo CPC, como se vislumbra, regula a competência territorial para propositura do processo de execução. Remete, então, ao art. 576 do CPC/1973, embora inove em seus incisos. Assim, traz, em seus incisos, hipóteses de processamento gerais e particulares.
(2) A hipótese geral consta do inciso I. Assim, a doutrina compreende que, apesar da ordem em que as hipóteses se apresentam no art. 781, inciso I, NCPC, o processo de execução poderá ser ajuizado, em ordem de preferência [1]:
- no foro de eleição constante do título;
- no foro de domicílio do executado;
- ou no foro de situação dos bens a ele sujeitos.
(3) Todavia, há hipóteses que fogem à regra geral. Então, os incisos II a V dispõem outras opções, quais sejam:
- quando houver mais de um domicílio: o executado poderá ser demandado em qualquer um dos foros, à escolha do exequente;
- quando o domicílio for incerto ou desconhecido (inciso III): o executado poderá ser demandado no lugar em que se encontre ou no foro de domicílio do exequente;
- quando houver mais de um devedor: o processo de execução poderá ser proposto no foro de domicílio de um dos executados, à escolha do exequente;
- quando o título, por fim, for originado por um fato ou ato: o processo de execução poderá ser proposto no lugar do fato que deu origem ao título ainda que o executado não mais ali resida.
Legislação extravagante
(4) Na legislação extravagante, há, ainda, duas importantes consideração. Dessa maneira, são elas:
- Duplicata: competência territorial para processo de execução é regulada pelo artigo 17 da Lei nº 5.474/1968. Segundo ele, o foro para processamento “é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas”.
- Cheque: competência territorial para processo de execução é regulada pelo artigo 48, da Lei nº 7.357/1985. Desse modo, o protesto ou a execução devem ocorrer “no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente”.
- Execução Fiscal: competência territorial para processo de execução é regulada pelo artigo 46, Novo CPC. Portanto, em se tratando de “ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
- Título estrangeiro: o processo de execução poderá ser proposto no Brasil quando o país for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação, de acordo com o § 3º do artigo 784, Novo CPC.
(5) Ressalta-se, também, que a competência territorial para ajuizamento do processo de execução pode ser modificada pelas partes conforme o artigo 63, NCPC. No entanto, o juiz poderá declarar, de ofício, a ineficácia do foro. Assim, é a disposição do § 3º do artigo 63, Novo CPC. É, por exemplo, uma hipótese a ser levantada em caso de contratos de adesão, inclusive na esfera consumerista.
(6) Cabe mencionar, por fim, que a competência territorial é relativa.
Art. 782 do Novo CPC
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Art. 782, caput, do Novo CPC
(1) Enquanto o art. 781, Novo CPC, trata da competência territorial para ajuizamento do processo de execução, o art. 782, CPC/2015, trata das competências funcionais dentro do processo de execução. Dispõe, portanto, das faculdades do juízo para efetivar a execução. E remete, dessa forma, ao art. 577 do CPC/1973.
Art. 782, parágrafo 1º, do Novo CPC
(2) Entre as faculdades autorizadas no caput do art. 782, Novo CPC, está, por exemplo, a determinação de atos executivos a serem executados pelo oficial de justiça, conforme seu parágrafo 1º.
(3) Nesses casos, então, o oficial de justiça deverá prosseguir no cumprimento:
- na sua comarca;
- nas comarcas contíguas de fácil comunicação; e
- nas comarcas da mesma região metropolitana.
Art. 782, parágrafo 2º, do Novo CPC
(4) Uma vez que seja necessário, o juiz também poderá autorizar e requisitar o emprego de força policial para o cumprimento do ato, de acordo com o parágrafo 2º do art. 782, Novo CPC.
Art. 782, parágrafo 3º, do Novo CPC
(5) O parágrafo 3º, portanto, é uma maneira de coagir o executado a quitar com a sua obrigação e, também, de garantir o processo de execução. Nesse sentido, portanto, está o acórdão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO INDIRETA. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.
- Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio.
- O mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/90) pode garantir direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida, que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores a mera higidez das atividades comerciais.
- O legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código de Processo Civil, como se afere da literalidade dos artigos 528 e 782. 5. Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1469102/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/03/2016, publicado em 15/03/2016)
Art. 782, parágrafo 4º, do Novo CPC
(6) Apesar da previsão do parágrafo 3º, enfim, o parágrafo 4º do art. 782, Novo CPC, determina que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente:
- se o devedor efetuar o pagamento;
- se o executado garantir a execução;
- se a execução for extinta.
Art. 782, parágrafo 5º, do Novo CPC
(7) Não obstante, o parágrafo 5º dispõe que os §§ 3º e 4º também são aplicáveis aos processos de cumprimento de sentença. Ou seja, aplicam-se tanto ao processo de execução de título extrajudicial, quanto aos de título judicial.
Referências
- DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5.