Art. 867 ao art. 869 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção X – Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes (art. 867 ao art. 869 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo CPC. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes.

Art. 867 do Novo CPC

Art. 867.  O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Art. 867, caput, do Novo CPC

(1) Conforme o art. 867, Novo CPC, o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando for mais eficiente para a quitação do débito no processo de execução, mas também menos onerosa ao executado.

(2) Neves [1], contudo,m faz uma ressalva:

Não é fácil a tarefa de analisar esses requisitos de forma abstrata, considerando-se que as circunstâncias previstas pelo dispositivo ora analisado dependerão essencialmente da análise casuística do juiz no caso concreto, na qual será levada em conta uma série de fatores. Um aspecto, entretanto, é essencial para que essa espécie de penhora seja admitida, porque sem ele não fará qualquer sentido essa forma de expropriação: o bem penhorado deverá ter aptidão para, com certa probabilidade, gerar frutos e rendimentos em tempo razoável em termos de satisfação do direito do exequente. De nada adianta a penhora sobre bem incapaz de gerar frutos e rendimentos, como também não se deve admitir a penhora na hipótese de tais frutos e rendimentos serem de valor insignificante para os fins da execução, o que tornaria o processo eterno.

Art. 868 do Novo CPC

Art. 868.  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1o A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

§ 2o O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Art. 868, caput, do Novo CPC

(1) O art. 868, Novo CPC, então, apresenta alguns efeitos da ordem de penhora de frutos e rendimentos no processo de execução. Uma vez que a ordem seja expedida pelo juízo, deverá ser nomeado administrador-depositário, segundo as disposições do art. 869, Novo CPC.

(2) Ele será, desse modo, investido de poderes capazes de garantir a administração e a manutenção do bem e à fruição de seus frutos e utilidades. E consequentemente, o executado perderá o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago:

  • do principal;
  • dos juros;
  • das custas; e
  • dos honorários advocatícios.

(3) Nas palavras de Neves [2], dessa forma:

Deferindo-se o pedido de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, o executado perde o gozo do móvel ou do imóvel, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, custas e honorários advocatícios. Essa regra, prevista no art. 868, caput do Novo CPC, demonstra de maneira clara a temporalidade dessa forma de expropriação, que deverá seguir tão somente pelo tempo necessário para a satisfação do direito do exequente. Dessa forma, sendo retirados frutos e rendimentos mensalmente do bem penhorado, no momento em que o valor exequendo estiver totalmente quitado, o usufruto acabará, bem como a constrição judicial sobre o bem do qual se retirou durante certo lapso temporal os frutos e rendimentos.

Art. 868, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 1ª do art. 868, Novo CPC, estabelece que a medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão no processo de execução, que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis. Assim, percebe-se que o artigo do Novo Código de Processo Civil ampliou o momento de eficácia ao incluir também a hipótese da averbação.

Art. 868, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) Em se tratando da hipótese de contagem do momento inicial de produção efeitos a partir da averbação, o parágrafo 2º do art. 868, Novo CPC, dispõe acerca do dever do exequente no processo de execução. A parte, então, deverá providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão do inteiro teor do ato. Por fim, a averbação por ele promovida independerá de mandado judicial.

Art. 869 do Novo CPC

Art. 869.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

§ 1o O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

§ 2o Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

§ 3o Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

§ 4o O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

§ 5o As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

§ 6o O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

Art. 869, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 869, Novo CPC, portanto, trata da figura do administrador-depositário escolhido pelo juízo nos casos de penhora de frutos e rendimentos no processo de execução, com previsão já no art. 868, Novo CPC.

(2) Segundo o dispositivo, então, poderão ser nomeados tanto o exequente quanto o executado. A parte contrária, entretanto, deverá ser ouvida quanto à nomeação. E, se não houver acordo, o juiz deverá nomear profissional qualificado para o desempenho da função.

Art. 869, parágrafo 1º, no Novo CPC

(3) Nomeado o administrador-depositário, este terá, conforme o parágrafo 1º do art. 869, Novo CPC, o dever de prestar contas periodicamente no processo de execução.

(4) De acordo com Neves [3]:

Entendo que caiba ao administrador-depositário a elaboração prévia dos frutos e rendimentos do bem penhorado, calculando o tempo necessário para o pagamento da dívida. Registre-se, desde já, que esse cálculo é meramente estimativo, somente para que se tenha uma ideia aproximada do tempo que será necessário à satisfação do direito, não sendo, portanto, um cálculo que determine de pleno direito o fim do usufruto. Essa provisoriedade é natural porque é impossível prever o futuro, de forma que fatos e atos supervenientes ao cálculo fogem completamente de seu controle.

(5) Ainda, o autor pontua:

Registre-se que, nesse momento processual, será possível ao juiz revogar o deferimento da espécie de penhora ora analisada, caso perceba que, pela projeção apresentada pelo perito, essa não é – como pareceu à primeira vista – a forma de expropriação mais conveniente no caso concreto.

Art. 869, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) Não obstante, caso não haja acordo entre as partes quanto à forma de administração do bem e dos frutos e rendimentos, ficará a encargo do juízo decidir pela forma, conforme o parágrafo 2º do art. 869, Novo CPC.

(7) A decisão, no processo de execução, que determinar a forma de administração, então, será impugnável por meio de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, Novo CPC.

Art. 869, parágrafo 3º, do Novo CPC

(8) O parágrafo 3º do art. 869, Novo CPC, então, dá continuidade ao tema no processo de execução, e aborda a hipótese de penhora de frutos e rendimentos sobre imóvel arrendado. Dessa forma, nos casos em comento, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador. Consequentemente, quando houver administrador-depositário, o valor será pago a ele.

(9) Neves [4], acerca do assunto, dispõe que:

Estando o imóvel arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, sendo lógico que esse sujeito, terceiro alheio à execução, deverá ser devidamente intimado para que passe a realizar o pagamento diretamente ao administrador ou, na ausência dele, na pessoa do exequente (art. 869, § 3º, do Novo CPC). Para parcela da doutrina, já estando locado o imóvel, seria hipótese de dispensa da perícia pelo juiz, porque bastaria um cálculo meramente aritmético para aferir quantos meses de aluguel “desviados” ao exequente seriam necessários à sua satisfação

Art. 869, parágrafo 4º, do Novo CPC

(10) Se a penhora de frutos e rendimentos, no processo de execução, operar em cima de bem móvel ou imóvel, o exequente ou administrador poderão celebrar contrato de locação do bem, de acordo o parágrafo 4º do art. 869, Novo CPC. Contudo, o executado deverá ser ouvido antes da celebração, uma vez que pode vir a ser prejudicado pelo ato.

(11) Neves [5] comenta nesse sentido:

É natural que se permita ao exequente a indicação de interessados em locar o bem penhorado, até mesmo porque disso poderá depender o recebimento de frutos e rendimentos pretendido nessa forma de satisfação do direito. Da mesma forma, é natural que se ouça o executado, para que se evite a celebração de um contrato de locação extremamente prejudicial, que o colocaria vinculado àquele usufruto por um longo lapso de tempo. Isso sem mencionar a possibilidade de eventuais fraudes do exequente com terceiros, que poderiam perpetuar um usufruto por tempo indevido, em nítido prejuízo do executado e do princípio da menor onerosidade.

(12) Novamente, havendo impasse quanto à celebração da locação, o juiz deverá decidir acerca da discordância. Por fim, a decisão no processo de execução poderá ser atacada por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, Novo CPC.

Art. 869, parágrafo 5º, do Novo CPC

(13) O administrador-depositário, então, deverá entregar ao exequente, as quantias recebidas, conforme o parágrafo 5º, art. 869, Novo CPC. Desse modo, os valores serão imputados à quitação da dívida objeto do processo de execução.

Art. 869, parágrafo 6º, do Novo CPC

(14) Por fim, o exequente dará ao executado a quitação das quantias recebidas, por meio de termo nos autos do processo de execução, conforme o parágrafo 6º, do art. 869, Novo CPC.

(15) Nas palavras de Didier [6], “isso demonstra que a determinação dessa penhora se faz pro solvendo, e não pro soluto. Quer isso dizer que, determinada a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, não está extinta a obrigação”.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1274.
  2. Ibid., p. 1275.
  3. Ibid., p. 1274.
  4. Ibid., p. 1275.
  5. Ibid., p. 1275.
  6. DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 892.