Art. 870 ao art. 875 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Subseção XI – Da Avaliação (art. 870 ao art. 875 do Novo CPC)
O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, aborda-se, então, a a avaliação dos bens a serem executados no Novo CPC.
Art. 870 do Novo CPC
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Art. 870, caput, do Novo CPC
(1) Segundo o caput do art. 870, Novo CPC, o responsável pela avaliação da penhora no processo de execução será o oficial de justiça. E o dispositivo está, também, em consonância com o art. 154, V, e o art. 829, § 1º, Novo CPC.
Art. 870, parágrafo único, do Novo CPC
(2) Contudo, a avaliação pelo oficial de justiça é preferencial, e não obrigatória. Em determinadas hipóteses, dessa forma, pode ser necessária a avaliação de um profissional com conhecimentos especializados.
(3) Nesses casos, então, será nomeado um avaliador pelo juiz, se o valor da execução comportar. O avaliador, assim, terá até 10 dias para entregar laudo, conforme o parágrafo único do art. 870, Novo CPC.
(4) Acerca do tema, então, Neves [1] destaca:
Existe controvérsia a respeito do procedimento que deve ser adotado nessa avaliação. Parcela da doutrina e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a sumariedade torna desnecessária a indicação de quesitos e/ou assistentes técnicos pelas partes, reservando-se o contraditório com a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo. Por outro lado, há doutrinadores que defendem a aplicação das regras tradicionais da perícia, em respeito ao contraditório. Apesar de legítima a preocupação com o respeito ao contraditório, entendo que a simplicidade da avaliação e a sumariedade de seu procedimento justificam a dispensa do assistente técnico e quesitos, até para evitar indevida demora no procedimento executivo.
Art. 871 do Novo CPC
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
- uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
- se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
- se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
- se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Art. 871, caput, do Novo CPC
(1) Existem, contudo, hipóteses em que a avaliação poderá ser dispensada no processo de execução. Dessa forma, são as hipóteses do art. 871, Novo CPC:
- uma das partes aceitar, então, a estimativa feita pela outra;
- se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
- se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, portanto, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
- se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Art. 871, parágrafo único, do Novo CPC
(2) Quando uma das partes aceitar a estimativa da outra, no entanto, a avaliação poderá ser realizada, mesmo assim, se houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, de acordo com o parágrafo único do art. 871, Novo CPC.
(3) A doutrina aponta, também, a previsão do art. 1.484 do Código Civil. O dispositivo, então, prevê que é lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
Art. 872 do Novo CPC
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
- os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
- o valor dos bens.
Art. 872, caput, do Novo CPC
(1) O laudo de avaliação da penhora no processo de execução deverá conter, portanto, nos moldes do art. 872, Novo CPC:
- o bem penhorado;
- características;
- estado do bem;
- valor.
(2) A avaliação, por fim, constará de vistoria e de laudo anexados aos autos.
Art. 872, parágrafo 1º, do Novo CPC
(3) De acordo com o parágrafo 1º do art. 872, Novo CPC, será exigida, dessa forma, a avalização em partes quando o imóvel penhorado for suscetível de cômoda divisão.
Art. 872, parágrafo 2º, do Novo CPC
(4) Realizada a avaliação e apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas, então, em até 5 dias.
Art. 873 do Novo CPC
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
- qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
- se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
- o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 873, caput, do Novo CPC
(1) O art. 873, Novo CPC, prevê, então, a possibilidade de reavaliação da penhora no processo de execução. São as previsões, portanto:
- erro na avaliação ou dolo avaliadora;
- majoração ou diminuição, posterior, do valor do bem;
- dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
Art. 873, parágrafo único, do Novo CPC
(2) No caso da terceira hipótese, aplica-se, desse modo, o procedimento do art. 480, Novo CPC. Assim, ele dispõe:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Art. 874 do Novo CPC
Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
- reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
- ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Art. 874, caput, do Novo CPC
(1) Mesmo após a avaliação, o juiz poderá modificar a penhora no processo de execução a requerimento, conforme o art. 874, Novo CPC, então. Deverá, contudo, ouvir preliminarmente a parte contrário. Assim, poderá mandar:
- reduzir, portanto, a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
- ampliar a penhora ou transferi-la, dessa forma, para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Art. 875 do Novo CPC
Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Art. 875, caput, do Novo CPC
(1) Por fim, realizada a penhora e procedida a avaliação, o juiz dará continuidade ao processo de execução. E dará início, dessa forma aos atos de expropriação do bem nos moldes do art. 876 ao art. 909, Novo CPC.
Referências
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1276.