Art. 910 do Novo CPC comentado artigo por artigo
Capítulo V – Da Execução contra a Fazenda Pública
O capítulo V do Título II do processo de execução no Novo CPC, trata, então, da execução contra a Fazenda Pública. Dispõe, assim, acerca das previsões específicas, considerando as prerrogativa do ente, em seu art. 910.
Art. 910 do Novo CPC
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Art. 910, caput, do Novo CPC
(1) O caput do art. 910, CPC/2015, em primeiro lugar autoriza, expressamente, a possibilidade de execução contra a Fazenda Pública em face da existência de título extrajudicial. Reforça, desse modo, a previsão da Súmula 279, STJ, a qual dispõe que “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”. E configura, também, uma inovação em relação ao CPC/1973 diante da previsão expressa da possibilidade de execução fundada em título extrajudicial. No CPC/1973, havia apenas remissão às execuções contra a Fazenda Pública por quantia certa e às fundadas em título judicial.
(2) Em segundo lugar, também, apresenta novo prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. Enquanto o prazo geral para oposição de embargos é de 15 dias, conforme o art. 915, Novo CPC, o prazo para a Fazenda Pública será em dobro. Trata-se, assim, de uma adequação do instituto à previsão do art. 183, Novo CPC, segundo o qual:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
(3) Portanto, a Fazenda Pública terá até 30 dias para oferecer embargos à execução. E esta é também uma alteração do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. O código anterior previa, em seu art. 730, que o prazo para oposição de embargos seria de 10 dias.
Art. 910, parágrafo 1º, do Novo CPC
(4) O parágrafo 1º do art. 910, Novo CPC, dispõe que, nos casos em que a Fazendo Pública não opuser embargos à execução ou estes forem rejeitados por decisão transitada em julgado, o juíz deverá expedir precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente. Contudo, deve-se observar, antes, o disposto no art. 100, CF, que prevê acerca do sistema de precatórios:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Art. 910, parágrafo 2º, do Novo CPC
(5) O parágrafo 2º do art. 910, Novo CPC, por sua vez, define a matéria que poderá ser alegada nos embargos pela Fazenda Pública. Assim, poderá ela arguir qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Art. 910, parágrafo 3º, no Novo CPC
(6) O parágrafo 3º do art. 910, Novo CPC, por fim, prevê a aplicação subsidiária dos arts. 534 e 535, Novo CPC, os quais dispões sobre o cumprimento de sentença. É, dessa forma, como aponta Daniel Amorim Assumpção Neves [1], um reconhecimento da inegável existência de regras comuns a ambos os processos, apesar das diferenças procedimentais baseadas na espécie de título executivo.
Referências
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual. Salvador: JusPodivm, 2016.