Art. 914 ao art. 920 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Título III – Dos embargos à execução (art. 914 ao art. 920 do Novo CPC)

O Título III do Novo Código de Processo Civil (art. 914 ao art. 920, Novo CPC) trata, então, dos embargos à execução. Ou seja, da principal forma recursal no curso do processo de execução.

Art. 914 do Novo CPC

Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Art. 914, caput, do Novo CPC

(1) O art. 914, Novo CPC, como se observa, trata da hipótese de oferecimento de embargos à execução. Desse modo, os embargos do executado independem de penhora, depósito ou caução, do mesmo modo que no art. 702, Novo CPC (acerca de embargos na ação monitória).

(2) O artigo é, então, uma repetição do art. 736 e do art. 747, CPC/1973. Contudo, é importante observar que até 2006, o art. 737, CPC/1973, dispunha ser necessária a garantia do juízo para a admissão dos embargos à execução. Com a publicação da Lei 11.382/2006, revogou-se o art. 737, CPC/1973, e alterou-se a redação do art. 736 para equivalente ao caput do art. 914, Novo CPC.

Art. 914, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) O parágrafo 1º do art. 914 confirma a ideia de que os embargos à execução possuem natureza de ação. E deverão, desse modo, ser distribuídos por dependência, em autos apartados.

(4) Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves [1]:

É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução. A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter a tradição de autonomia dos embargos como ação de conhecimento incidental ao processo de execução.

(5) Apesar disso, é essencial fazer uma ressalva. No processo de execução fiscal, o executado precisa garantir o juízo antes de oferecer os embargos à execução, nos moldes do parágrafo 1º do art. 16, LEF.

Art. 914, parágrafo 2º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 2º do art. 914, Novo CPC, então, dispõe acerca dos embargos à execução por carta. E se trata, como observado, de uma repetição do art. 747, CPC/1973. Nesses casos, portanto, os embargos poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado.

(7) Contudo, a competência para julgamento caberá ao juízo deprecante, ressalvada a hipótese de vício ou defeito da penhora, da avaliação ou da alienação. Diante dessas alegações, então, os embargos deverão ser julgados no juízo deprecado.

(8) A previsão do artigo é, também, um reforço à Súmula 46 do STJ, segundo a qual “na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens”.

Art. 915 do Novo CPC

Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

  1. da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
  2. da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4° Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art. 915, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 915, Novo CPC, estabelece o prazo geral para oferecimento de embargos à execução. E amplia, assim, as previsões do art. 738, CPC/1973. Desse modo, o eventual embargante terá até 15 dias para realizá-lo. Apesar de repetir o prazo do CPC/1973, é importante observar a mudança no método de contagem de prazo do Novo CPC.

(2) Ainda, é necessário observar que o prazo previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) é diferente, conforme art. 16, LEF. Nas execuções fiscais, dessa maneira, o executado terá 30 dias para oferecer os embargos.

Art. 915, parágrafo 1º, do Novo CPC

(1) O parágrafo 1º do art. 915, Novo CPC, como se observa, trata da hipótese de litisconsórcio passivo. Diante da existência de mais de um executado, desse modo, o prazo deverá ser contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. Ou seja, os prazos serão computados separadamente.

(2) No entanto, a situação se modifica quando o litisconsórcio passivo formar-se com o cônjuge ou companheiro do executado. Nesses casos, então, o prazo será contado a partir da juntada do comprovante de citação desses. Consequentemente, o prazo será idêntico.

(3) Daniel Amorim Assumpção Neves [2], todavia, faz uma ressalva:

Não há qualquer motivo plausível para esse tratamento diferenciado, ainda que se reconheça que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta para essa regra na hipótese de penhora de bem imóvel de pessoas casadas. Entendo que a exceção só se aplica na hipótese de litisconsórcio passivo inicial, formado entre os cônjuges ou entre os companheiros, já que na hipótese de intimação do cônjuge ou companheiro não devedor da penhora de imóvel, já terá transcorrido o prazo de embargos do cônjuge ou companheiro originariamente executado.

Art. 915, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) O parágrafo 2º do art. 915, Novo CPC, e seus incisos, portanto, tratam da contagem do prazo nas execução realizadas por carta.

Art. 915, parágrafo 3º, do Novo CPC

(5) O art. 229, Novo CPC, dispõe, então, que os litisconsortes com diferentes procuradores terão prazos contados em dobro para as suas manifestações. No entanto, como prevê o parágrafo 3º do art. 915, Novo CPC, a regra não se aplica aos embargos à execução.

Art. 915, parágrafo 4º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 4º do art. 915, Novo CPC, assim como o parágrafo 2º, dispõe acerca da execução realizada através de carta. Assim, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico.

(7) Neves [3] comenta que a delimitação ao meio eletrônico, todavia, implica na vedação de outros meios de comunicação. Em suas palavras, portanto:

O art. 915, §§ 2.º e 4º, do Novo CPC consagra uma peculiaridade quanto ao termo inicial da contagem do prazo dos embargos à execução quando a citação do executado se dá por meio de carta precatória, rogatória ou de ordem. Nesse caso, o § 4º prevê que a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juízo deprecado ao juízo deprecante. Preferia o texto do art. 738, § 2º, do CPC/1973, que permitia a comunicação por qualquer meio idôneo, inclusive por meio eletrônico. Não foi feliz o legislador, pois, pela maneira que redigiu o dispositivo, inviabiliza a comunicação por outra forma que não a eletrônica. Melhor teria sido prever a comunicação por qualquer meio idôneo, preferencialmente o eletrônico.

Art. 916 do Novo CPC

Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

  1. o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
  2. a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Art. 916, caput, do Novo CPC

(1) O art. 916, Novo CPC, dá continuidade, então, ao tema dos embargos à execução e trata, assim, do parcelamento do débito.

Art. 917 do Novo CPC

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

  1. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  2. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  3. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  4. retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
  5. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  6. qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2o Há excesso de execução quando:

  1. o exequente pleiteia quantia superior à do título;
  2. ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
  3. ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
  4. o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
  5. o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

  1. serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
  2. serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

§ 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

Art. 918 do Novo CPC

Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

  1. quando intempestivos;
  2. nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
  3. manifestamente protelatórios.

Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Art. 919 do Novo CPC

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Art. 920 no Novo CPC

Art. 920.  Recebidos os embargos:

  1. o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
  2. a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
  3. encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Referências