Art. 1.015 ao art. 1.020 do Novo CPC comentado: agravo de instrumento

Capítulo III – Do Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento é uma das ferramentas recursais mais importantes e utilizadas no Processo Civil. Isto porque é a forma mais ampla de recurso previsto no Novo CPC, junto aos embargos de declaração. Contudo, a nova redação também levanta polêmicas, tendo sido julgada em 2019 pelo STJ. Isto, porque, diferentemente do CPC/1973, o CPC/2015 apresenta um rol de situações em que o agravo de instrumento seria cabível, embora preveja situações extraordinárias. Dessa maneira, decidiu-se pela taxatividade do rol do art. 1.015, do Novo CPC.

Art. 1.015 do Novo CPC

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 1.015, caput, do Novo CPC

(1) Como mencionado, o art. 1.015 do Novo CPC levanta polêmicas. Isto porque estabelece um rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, mas também comporta outras hipóteses. Ou seja, o objeto da discussão é justamente a taxatividade do dispositivo. O CPC/1973, diferentemente, era abrangente. Dispunha, assim, que caberia agravo contra as decisões interlocutórios e estabelecia condições apenas ao agravo retido.

(2) No STJ, a interpretação não era uníssona, e houve, desse modo, divergências entre os ministros acerca da taxatividade restritiva e da taxatividade mitigada do art. 1.015. É, então, parte do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do julgamento:

A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação – possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.

Art. 1.015, incisos, do Novo CPC

(1) Segundo o Fórum Permanente de Processualistas Civis, também cabe, dessa maneira, agravo de instrumento contra:

  1. pronunciamento judicial que postergar, então, a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência (Enunciado 29 do FPPC);
  2. decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I (Enunciado 103 do FPPC);
  3. ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção (Enunciado 154 do FPPC);
  4. decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito (Enunciado 177 do FPPC);
  5. mandado de segurança, nos mesmo moldes, contudo, do das decisões interlocutórias (Enunciado 351 do FPPC);
  6. as decisões de que tratam os arts. 22, 23 e 24 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), quando enquadradas nas hipóteses do inciso I, do art. 1.015 (Enunciado 560 do FPPC);
  7. decisão parcial com fundamento no art. 485 ou no art. 487, as questões exclusivamente a ela relacionadas e resolvidas anteriormente, quando não recorríveis de imediato (Enunciado 611 do FPPC);
  8. decisão interlocutória, por fim, que, apreciando pedido de concessão integral da gratuidade da Justiça, defere a redução percentual ou o parcelamento de despesas processuais (Enunciado 612 do FPPC).

Art. 1.016 do Novo CPC

Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.016, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1.016 do Novo CPC, então, dispõe acerca do procedimento de interposição do agravo de instrumento. A peça recursal deve, desse modo, ser dirigida ao tribunal competente e deve conter:

  1. os nomes das partes;
  2. a exposição do fato ocorrido e do direito objeto da ação;
  3. as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o pedido;
  4. o nome e o endereço dos advogados constituídos no processo.

Art. 1.017 do Novo CPC

Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V – outra forma prevista em lei.

§3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

§4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Art. 1.017, caput e parágrafos, do Novo CPC

(1) Dando continuidade, assim, ao disposto no art. 1.016 do Novo CPC, o caput do art. 1.017 do Novo CPC prevê quais peças devem instruir o agravo de instrumento, facultativamente ou obrigatoriamente, além das custas processuais. Caso, contudo, alguma peça necessária falte à petição ou esta contenha algum vício, o relator deverá conceder prazo de 5 dias ao recorrente para saneamento, nos moldes do art. 932, § único, do Novo CPC.

Art. 1.018 do Novo CPC

Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 1.018, caput, do Novo CPC

(1) O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, conforme a redação do caput do art. 1.018 do Novo CPC. No caso de autos eletrônicos, contudo, terá o prazo de 3 dias contados da interposição do recurso.

(2) Por fim, de acordo com o Enunciado 663 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a providência de que se fala somente pode prejudicar o conhecimento do agravo quando os autos não forem eletrônicos.

Art. 1.019 do Novo CPC

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.019, caput, do Novo CPC

(1) O agravo de instrumento será, enfim, distribuído imediatamente, se não for o caso de inadmissão ou negação de provimento, no prazo de 5 dias. Poderá ser atribuído, então, efeito suspensivo ao recurso ou deferida tutela antecipada (art. 303 do Novo CPC). Embora o inciso I do art. 1.019 do Novo CPC preveja apenas a tutela de urgência antecipada, o Enunciado 423 do FPPC também admite, dessa maneira, o deferimento de tutela de evidência recursal (art. 311 do Novo CPC).

Art. 1.020 do Novo CPC

Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Art. 1.020, caput, do Novo CPC

(1) Por fim, o relator solicitará dia para julgamento. O prazo, contudo, não deve superar 1 mês da intimação do agravado.

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