O processo administrativo consiste na sequência de atividades realizadas pela Administração Pública com o objetivo final de dar efeito a algo previsto em lei. O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/99, chamada de Lei de Processo Administrativo (LPA).
O processo administrativo são as atividades da Administração Pública que tem como objetivo alcançar fins específicos previstos em lei.
Sem o processo administrativo, as ações do Estado não seriam regulares, uniformes e baseados em princípios legais que as dão sustentação.
Dessa forma, pode-se afirmar que o processo administrativo é um dos principais fundamentos para que o Estado aja conforme a lei e que aplique os seus esforços para consolidar as mesmas.
Neste artigo veremos o que é o processo administrativo, para que ele serve, quais são as leis que o regem e outras particularidades. Boa leitura!
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O que é processo administrativo?
De forma geral, o processo administrativo é a forma de atuação do Estado. Ele consiste na sequência de atividades realizadas pela Administração Pública com o objetivo final de dar efeito a algo previsto em lei.
O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/99, chamada de Lei de Processo Administrativo (LPA).
O processo administrativo é a forma como o Poder Público opera e toma as decisões necessárias para continuar funcionando.
Já que os atos do Estado não são aleatórios e arbitrários, o processo administrativo é a forma de organizar esses atos para que eles cheguem na decisão final de forma padronizada, coerente e homogênea, fazendo, teoricamente, que trâmites de situações similares sempre sejam iguais.
Para que serve o processo administrativo?
O processo administrativo, no Estado Democrático de Direito, serve para tornar as decisões administrativas do Poder Público previsíveis, organizadas e estruturadas de forma com que as competências dos órgãos, entidades e autoridades sejam claras e eficientes.
Sem o processo administrativo e a sua respectiva lei, as decisões administrativas do Estado, que tem por objetivo final a validação das leis e a sua aplicação direta, seria descoordenada, arbitrária e autocrática, fazendo com que os administrados – a sociedade – não tivesse consciência de como o poder do Estado opera.
Assim, tendo uma lei específica que dita como devem funcionar os procedimentos administrativos do Estado, de quem é a competência de cada coisa e como cada instituição pública deve funcionar com a finalidade de executar os fins necessários para a organização pública da nação, a organização da mesma e sua previsibilidade são preservadas.
Legislação sobre o processo administrativo
A Lei nº 9.784/99 tem o propósito de fazer com que os procedimentos internos da Administração Pública sejam padronizados, além de mostrar para a sociedade civil como que funciona a tomada de decisão dos órgãos que formam a Administração Pública.
As funções da Lei de Processo Administrativo, então, são as de criar uma carta de identidade e princípios da Administração Pública, estipular um núcleo de ordenamento jurídico dentro da administração do Estado e definir um estatuto da cidadania administrativa.
A Lei de Processo Administrativo é segmentada em 18 capítulos que elucidam como são realizados os procedimentos e processos administrativos, estipulando competências, prazos e etapas, com o objetivo de proteger os direitos da sociedade e a padronizar o cumprimento dos fins dos procedimentos.
O artigo 1º da Lei nº 9.784/99 define o propósito da mesma e a amplitude de cobertura sobre as ações tomadas pelo Poder Público e pela Administração Pública da seguinte forma:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”.
Nota-se que o processo administrativo e a sua lei se aplicam não só ao Poder Executivo, mas também ao Legislativo e ao Judiciário, nas situações em que ambos despenham funções administrativas.
O Legislativo e o Judiciário desempenham tais funções quando, por exemplo, um juiz passa por uma corregedoria interna ou quando um vereador ou deputado infringe uma das regras de suas respectivas Casas. Assim, os Poderes em questão agem de forma administrativa e usufruem da LPA.
Dessa forma, a Lei de Processo Administrativo tem como objetivo o cumprimento das garantias fundamentais, a regularização dos princípios administrativos e limita as condutas da Administração Pública ao que o texto apresenta.
Embora a Lei nº 9.784/99 estabeleça o funcionamento da Administração Pública Federal, o Superior Tribunal de Justiça aplica as mesmas regras para a Administração dos estados e municípios em situações onde os próprios não possuem lei específica que regule os seus processos administrativos.
Processo administrativo x procedimento administrativo
Dentro das doutrinas, há uma separação conceitual entre as palavras “processo” e “procedimento” quando se trata, propriamente, do processo administrativo.
Uma vez que o conceito de processo administrativo é muito amplo, por não lidar necessariamente com um processo específico, mas sim com um conjunto de regras, procedimentos, etapas, delegações que regem as decisões tomadas pela administração pública, alguns doutrinadores fazem uma diferenciação entre as palavras.
O processo administrativo, dessa forma, para além da lei, possui significados distintos, que fazem sentido dentro do contexto em que o termo se encontra dentro do órgão específico da Administração Pública que o mesmo se encontra.
Alguns doutrinadores entendem processo administrativo como o caminho trilhado pelos órgãos, entidades e autoridades na resolução dos trâmites da Administração Pública que tem como objetivo executar as finalidades das leis objetivas.
O processo administrativo, nessa perspectiva, seria aquilo que rege o trabalho administrativo do Estado, os caminhos trilhados por lei para que os agentes públicos possam agir conforme o que foi estipulado para resolver conflitos e tarefas administrativas.
Já o procedimento administrativo é visto por alguns autores como o método utilizado para realizar os processos administrativos. Seriam as formalidades e a legalidade das ações que embasam as decisões administrativas dentro do processo administrativo.
Entretanto, a divisão entre “processo” e “procedimento” administrativo não é unânime e nem uma regra. É apenas uma divisão que alguns autores fazem entre os termos para falar mais especificamente da área de Administração Pública.
De qualquer forma, é importante trazer essa pontuação para que não exista dúvida a respeito do tema.
Princípios do processo administrativo
O processo administrativo, como tudo dentro da esfera do Direito, se baseia em princípios que norteiam a sua existência e que dão legitimidade aos caminhos e procedimentos trilhados dentro da Administração Pública.
Vamos listar alguns dos princípios do processo administrativo abaixo, detalhando cada um deles:
Devido processo legal
O princípio do devido processo legal afirma que ninguém deve ser privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Numa situação onde o processo administrativo lida com uma lide, uma disputa judicial entre um administrado e a Administração Pública, por exemplo, o princípio do devido processo legal tem como objetivo limitar o poder do Estado e assegurar que a disputa não seja arbitrária, preservando o direito de ambas as partes.
Contraditório e ampla defesa
Dentro de uma disputa judicial, o princípio do contraditório e da ampla defesa garante às partes o direito de questionar tudo o que for alegado pela outra parte, utilizando de todos os métodos legais cabíveis para manifestar defesa contra as acusações.
Esse é mais um princípio que tem como objetivo preservar os direitos dos administrados (a sociedade) e dos administradores, garantindo a ambos a possibilidade de discordar de acusações e se defender, pelos métodos legais, das mesmas.
Legalidade
A Administração Pública e, num todo, todo o aparato que legitima o poder do Estado, precisa operar única e exclusivamente na legalidade.
Isso significa que todos os órgãos, entidades e autoridades públicas têm suas funções, tarefas e atribuições limitadas à lei. As atividades administrativas estão inclusas nisso.
O Poder Público, no geral, só pode atuar dentro do que estipula as leis, tendo suas competências, cursos de ações e caminhos definidos pelas mesmas.
Motivação
O princípio da motivação, na Administração Pública, tem como objetivo obrigar a todos órgãos, entidades e autoridades que formam a Administração Pública a tornar explícitos os fundamentos legais que os fazem tomar decisões.
Toda a Administração Pública é obrigada a explicar, para todas as partes interessadas, quais são os fundamentos do Direito que baseiam as suas decisões, atos e procedimentos.
Oficialidade
Esse princípio do Direito dá autonomia ao trabalho das partes da Administração Pública.
É a oficialidade que permite que os membros administrativos do Estado ajam de forma autônoma, sem a necessidade de que um administrado entre com um requerimento para que os processos comecem para que se alcancem os efeitos finais previstos em lei.
Gratuidade
Por último, o princípio da gratuidade, como o nome já diz, estipula que todas as relações processuais da Administração Pública não podem ser cobradas dos administrados.
Todas as relações administrativas do Estado com os administrados devem, portanto ser gratuitas. As únicas cobranças processuais válidas são aquelas que são previstas em lei específica.
Direitos e deveres dos administrados
Da mesma forma que a Lei de Processo Administrativo estipula como a Administração Pública pode agir legalmente, quais são as suas competências, limites, direitos e deveres, são estipulados, dentro da mesma, direitos e deveres dos administrados, que são os indivíduos civis que compõem a sociedade.
Direitos do administrado
De acordo com o artigo 3º da Lei de Processo Administrativo, os direitos dos administrados são:
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei”.
O atropelamento desses direitos dos administrados por qualquer parte da Administração Pública é um ato ilegal, que pode levar o agente ou órgão envolvido a ser cobrado judicialmente pelos seus atos.
Deveres do administrado
A Lei de Processo Administrativo também delega deveres aos administrados ao lidar com partes administrativas do Estado, com o objetivo de manter a legalidade dos processos e da relação entre os administradores e os administrados. De acordo com o artigo 4º da Lei, os deveres são:
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos”.
Dessa forma, a relação entre os administrados e os administrados pode ser dada conforme a legalidade dos atos e com o objetivo de tornar o processo administrativo correto e eficiente.
Processo administrativo disciplinar
O processo administrativo disciplinar é um conjunto de instrumentos legais da Administração Pública utilizados para apurar irregularidades e punir agentes públicos e outros indivíduos que possuam uma relação jurídica com a administração do Estado.
A Lei de Processo Administrativo prevê que todos os seus agentes devem operar a administração de acordo com a lei. Aqueles que infringem alguns de seus princípios, portanto, estão sujeitos às penalidades judiciais cabíveis.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tem previsão legal sob o artigo 143 da Lei nº 8.112/90, que determina o regime jurídico dos agentes públicos.
Em relação às punições, o processo administrativo disciplinar pode punir o agente público de formas diferentes. Pode ser empregada desde uma advertência até a cassação de aposentadoria e destituição do cargo.
Tipos de processo administrativo disciplinar
O processo administrativo disciplinar é dividido em duas fases: a sindicância e o processo administrativo disciplinar propriamente dito.
A sindicância é a etapa onde é apurada a autoria da infração ou irregularidade e a existência da mesma, lembrando que só as irregularidades precisam ser sido feitas dentro da Administração Pública.
A sindicância se subdivide em preparatória e acusatória. A preparatória não está prevista em lei específica, mas tem como objetivo fazer as apurações necessárias para a entrada do processo administrativo disciplinar.
Já a sindicância acusatória está prevista em lei, nos artigos 143 e 145 da Lei nº 8.112/90. Ela é responsável pela aplicação de punições mais brandas ao agente, como uma advertência.
O processo administrativo disciplinar propriamente dito, no entanto, estabelece punições médias e graves, como a suspensão ou a demissão do agente público.
Qual o prazo para prescrição do processo administrativo disciplinar?
A partir do momento em que o fato irregular se tornar conhecido pelo órgão competente a praticar o PAD, corre o prazo de prescrição da irregularidade.
As prescrições ocorrem em tempos diferentes, de acordo com o grau de punição estipulado de acordo com a irregularidade.
Em uma advertência, a punição não poderá mais ser aplicada após 180 dias; em caso de suspensão, dois anos; e, por último, em caso de infrações puníveis pelo PAD com demissão, destituição do cargo ou cassação da aposentadoria, cinco anos.
Vale destacar que a abertura de sindicância ou do processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até que decisão final seja dada.
Perguntas frequentes sobre processo administrativo
O processo administrativo é a forma como o Poder Público opera e toma as decisões necessárias para continuar funcionando. É o procedimento utilizado com base na Lei nº 9.784/99.
O processo administrativo, no Estado Democrático de Direito, serve para tornar as decisões administrativas do Poder Público previsíveis, organizadas e estruturadas de forma com que as competências dos órgãos, entidades e autoridades sejam claras e eficientes.
– Devido processo legal
– Contraditório e ampla defesa
– Legalidade
– Motivação
– Oficialidade
– Gratuidade
Conclusão
O processo administrativo é um dos pilares que sustentam a legalidade dos atos realizados pela Administração Pública.
Sem uma lei específica regulamentando o limite de atuação dos agentes públicos, o poder do Estado seria arbitrário e disforme, onde cada órgão público agiria da forma que achasse mais conveniente.
Esperamos que este artigo sobre processo administrativo tenha sanado suas dúvidas a respeito do tema. Questionamentos, contribuições e demais comentários podem ser feitos na seção abaixo. Toda contribuição é bem-vinda!
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Foi de grade esclarecimento este artigo.
Obrigado.
Muito bom, parabéns!
Olá, Géssica. Muito obrigado pelo feedback!
Artigo muito esclarecedor, bem objetivo.
Gostei muito do conteúdo, deixo aqui meus parabéns aos responsáveis pelo trabalho.
At.te,
Alefe
Artigo maravilhoso, muito claro, não sou da área do Direito e consegui comprrender tudo oque foi explícito nesse artigo. Parabéns a toda a equipe responsável .
Muito bom ,,
Parabens!!
Excelente artigo, expôs de forma muito clara e objetiva, parabéns .
Ótimo artigo, bem resumido e claro, me ajudou bastante. Obrigado.
Parabéns, me ajudou muito.
Continue escrevendo.
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