Petição intermediária: o que é, para que serve e como fazer

07/02/2022
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14/10/2024
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13 minutos

Utilizada para fazer uma manifestação ou requerimento ao longo de um processo, a petição intermediária é uma peça bastante comum na rotina dos operadores do Direito, seja em departamentos jurídicos de empresas, seja em escritórios.

Confeccionar uma petição intermediária é relativamente simples, entretanto, primeiro é preciso compreender em que circunstâncias esse recurso é aplicável. Além disso, importa destacar que o novo CPC (Lei 13105/15) estabeleceu algumas mudanças na forma de fazer essa peça. 

A seguir, veremos a finalidade, aplicação e conheceremos os principais pontos de atenção para elaboração de uma petição inicial. Boa leitura!

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O que significa petição intermediária?

A petição intermediária é um tipo de peça processual utilizada quando já há um processo em andamento no tribunal, motivo pelo qual recebe essa denominação. Diferente de uma petição inicial, por exemplo, a intermediária não gera um novo número de processo, já que não há nova distribuição.

Trata-se, portanto, de uma petição de manifestação num processo já iniciado. Ela é utilizada, por exemplo, quando um novo documento é juntado ao processo e o juiz pede para que as partes se manifestem.

Aí está, então, outra característica definidora da petição intermediária. Ela é acionada geralmente quando alguma providência é requerida pelo juiz. Serve, portanto, para atender a uma solicitação do magistrado. 

A seguir, veremos em detalhes as situações em que cabe protocolar uma petição intermediária. 

Quando cabe a petição intermediária: o que diz o artigo 435 do CPC/15?

Antes de mais nada, vale destacar que a petição intermediária pode ser acionada para atender a uma série de circunstâncias. Alguns usos dessa petição vão exigir do advogado mais cuidado na redação da peça, enquanto outras situações são protocolares e, por conta disso, mais simples. 

Utiliza-se a petição intermediária para, por exemplo:

  • juntar provas produzidas após a apresentação da petição inicial – ou seja, no decorrer do processo – ou indicar a intenção de produzir provas ao longo do processo (provas periciais, testemunhais, entre outras);
  • juntar diligências, comprovantes de buscas, ou outros documentos, também produzidos durante o processo;
  • juntar procurações;
  • apresentar memoriais, conforme solicitação do juiz;
  • apresentar réplicas

Os primeiros usos listados acima são de menor complexidade. A peça intermediária, nesse caso, deve apenas esclarecer ao juiz quais documentos ou providências foram – ou serão – tomadas, justificando sua juntada ao processo

A priori deve-se juntar aqueles documentos que não existiam quando da petição inicial, isto é, produzidos ao longo do processo. O Art. 435 do novo Código de Processo Civil (Lei 13105/15), no entanto, estabelece as condições em que cabe a juntada de documentos anteriores a esse evento, conforme veremos na próxima seção. 

Já os dois últimos casos mencionados na lista acima – memoriais e réplicas – exigem maior atenção do advogado. Por sua natureza, essas peças exigem argumentação e contra-argumentação. 

A réplica é um tipo de petição intermediária que ocorre quando o autor da ação é intimado a manifestar-se sobre uma contestação apresentada pela parte contrária. Faz-se necessário, portanto, apresentar contrarrazões e refutar as alegações contidas na contestação.

Ademais, na réplica também é possível que se apresentem novas provas, caso o despacho do juiz assim o permita. 

Outrossim, os memoriais são apresentados quando se encerra a fase de instrução processual. Nesse momento, é possível que o juiz solicite às partes que se manifestem sobre a totalidade do processo até ali. 

Assim, os memoriais representam um resumo de todo o apurado ao longo da instrução, e antecedem a sentença. Cabe às partes rememorar os atos processuais realizados, destacando os fundamentos e provas que consideram mais relevantes. Trata-se, em suma, de um exercício de síntese e argumentação. 

Petição intermediária no novo CPC

Um dos usos da petição intermediária é a apresentação de alegações finais de forma escrita, isto é, por meio de memoriais. Contudo, o novo CPC prioriza a apresentação dessas alegações de modo oral, sendo a forma memorial uma exceção. Nos termos da lei:

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. […]

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

Outra mudança está relacionada à juntada de documentos via petição intermediária. Pelo novo CPC, agora é possível fazer a juntada de documentos produzidos em data anterior à apresentação da petição inicial, nas seguintes hipóteses:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

E, por fim, outra mudança acrescentada pelo CPC está na forma de endereçamento da petição intermediária. Agora, o advogado deve se dirigir ao juízo, especificando vara e comarca, e não nominalmente ao “Excelentíssimo Senhor Doutor”, como ocorria anteriormente. Veremos mais sobre como confeccionar uma petição intermediária nas próximas seções

Entenda a diferença entre petição intermediária e petição diversa

É comum que os conceitos de petição diversa e petição intermediária se confundam, principalmente a partir da digitalização dos processos. 

Isso porque, em muitos sistemas utilizados pelos tribunais do Brasil, a petição diversa é um subtipo que pode ser selecionado para classificar a petição intermediária. 

Geralmente, o termo “petição diversa” é atribuído quando o advogado não escolhe uma classificação de petição mais específica. Para o bom andamento do processo, o ideal é que o operador do direito atribua classificações menos genéricas ao peticionar no nível intermediário. 

De qualquer forma, por ser uma sub-classificação da petição intermediária, a petição diversa costuma servir para manifestação no processo, ou para requerer alguma providência específica. 

Ainda, diferente de uma petição intermediária do tipo memorial ou recursal, por exemplo, a petição diversa costuma ser uma peça curta e simples, com um pedido ou manifestação pontual. 

Agora que você já entendeu o que é e quando cabe esse dispositivo, veremos como confeccionar uma petição intermediária. 

Como fazer uma petição intermediária? 

De modo geral, a petição intermediária segue as mesmas regras de uma petição inicial, conforme definido pelo novo CPC, no seu Art. 319. 

Abaixo, listamos algumas boas práticas para iniciar, desenvolver e finalizar sua petição. Lembre-se que os detalhes podem variar, conforme o objetivo da peça. 

1. Comece pelo endereçamento

Como a natureza deste tipo de petição não envolve a distribuição e a criação de um novo número de processo, é importante endereçar sua peça utilizando as mesmas informações da petição inicial.

E, conforme o novo CPC, ainda que você já tenha ciência do juiz responsável, aqui também é recomendável endereçar apenas ao juízo – exatamente como na exordial. 

2. Identifique o número do processo

Deixe explícito, já na abertura da sua peça, o número atribuído ao processo à que se refere a petição intermediária. 

É sabido que, com a adoção dos sistemas eletrônicos, a chance de que uma peça tenha o segmento incorreto é reduzida. Entretanto, a inclusão do número do processo no corpo da petição é dupla garantia de que a peça não será tomada erroneamente como uma exordial. 

Identifique também, sempre que possível, o despacho ao qual sua petição faz referência. É possível utilizar, para isso, a expressão “em atenção às folhas xx e xx do processo XXXX […]”.  

– 3. Identifique as partes

A inclusão do nome das partes na petição intermediária é mais uma medida de segurança para garantir a correta identificação do processo ao qual você está se referindo. 

Não há, contudo, necessidade de fazer uma longa descrição. Isto é, não se atenha a apresentação de informações como o estado civil, a existência de união estável e a profissão das partes.. Esses detalhes já são de conhecimento do juízo, uma vez que informados na petição inicial. 

Use expressões como “[nome da parte], já devidamente identificada nos autos”, para fazer essa menção às partes, além de reforçar o processo ao qual se refere. 

– 4. Especifique a ação e faça uma síntese

No caso de uma impugnação ou manifestação frente à contestação, faz-se necessário resumir o que foi trazido na contestação da parte contrária. Assim, prepare-se para fazer uma síntese rápida e precisa da ação. 

Lembre-se de que, em se tratando de uma contestação que traz várias matérias, é recomendável fazer também a impugnação em tópicos. Caso contrário, pode-se fazer uma petição mais direta. 

No caso de uma petição intermediária de memoriais, cabe fazer uma síntese que coloque evidência nos fundamentos e fatos que melhor sustentam sua tese. Evidentemente que não cabe retomar tudo o que já foi juntado ao processo ou todas as provas produzidas até então. Deve-se filtrar e destacar apenas aquilo que se considera essencial para a determinação da sentença.

Já no caso de juntada de documentos, procurações ou outros, cabe relembrar em que contexto ocorre essa juntada e a que movimento do processo ela se refere. 

– 5. Faça o pedido

Há diferentes possibilidades de pedido, a depender do tipo de intermediária confeccionado. 

Em caso de contestação, seu pedido final deve relembrar e reiterar o que você apresentou na exordial. 

Numa petição intermediária de memoriais seu pedido também pode reforçar o proposto na exordial. Mas deve, sobretudo, deixar claro ao juízo qual a sua tese principal – evidentemente, essa tese precisa estar de acordo com os fatos destacados nos memoriais.

Por se tratar de última peça antes da sentença, nos memoriais também cabe a apresentação de teses subsidiárias, em atenção aos princípios da eventualidade ou da concentração.

E, por fim, no caso de petição para produção de provas, cabe indicar com exatidão quais provas você pretende produzir. Perícia contábil, prova testemunhal e assim por diante. Ou ainda, ratificar as provas já existentes, trazidas na petição inicial. 

Caso não tenha provas a produzir, pode-se já solicitar o julgamento antecipado da ação. 

– 6. Finalize com a data e o local da petição

Essas informações servem, sobretudo, para situar a peça e seu autor no tempo e espaço. A data, aqui, tem a função de reforçar que a petição foi protocolada dentro do prazo legal. Pode-se, portanto, utilizar a data em que ocorreu a protocolização. 

Já a informação de local pode seguir o padrão apresentado na petição inicial. E, após acrescentar-se a autoria, pode-se considerar finalizada a peça. 

Gestão e acompanhamento das petições 

As petições intermediárias são recursos utilizados milhares de vezes, por qualquer advogado. Nesse sentido, a primeira medida para tornar esse trabalho mais célere é estabelecer padrões. 

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Perguntas frequentes

O que é petição intermediária?

Petição intermediária é uma peça processual protocolada em meio ao andamento de um processo, ou seja, após a apresentação da petição inicial. De modo geral, ela vem para atender a alguma providência solicitada pelo juiz.

Para que serve a petição intermediária?

A principal função de uma petição intermediária é manifestar-se ou requerer algo em um processo já em andamento. Ela pode servir, portanto, para a juntada de documentos, procurações ou provas, para a apresentação de réplicas, de memoriais, entre outros procedimentos.

O que acontece após a juntada de petição intermediária?

O seguimento da ação varia conforme o tipo de petição intermediária e de acordo com o pedido feito no corpo desta. Assim, numa petição intermediária de juntada de documento, o próximo passo é o deferimento ou indeferimento da juntada pelo juiz. Já em uma petição intermediária de memorial, por exemplo, o passo seguinte é o proferimento de sentença.

Conclusão sobre petição intermediária

Diante do exposto, fica evidente que as petições intermediárias são peças recorrentes no dia a dia de qualquer advogado. Por isso, é essencial ter clareza sobre as situações em que pode-se aplicar esse recurso. 

Ademais, confeccionar uma petição intermediária clara e adequada, com o correto direcionamento, evita que a peça seja erroneamente interpretada. Como vimos, a estrutura é simples e, em certa medida, se assemelha a uma petição inicial. 

Agora que você já sabe o que é e como fazer uma petição intermediária, é hora de pôr esse conhecimento em prática. Bom trabalho!

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