Você sabe o que é decadência? Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. Enquanto a prescrição sucede somente de estruturação legal, a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato.
A prescrição e decadência são institutos de direito material, positivados entre os artigos 189 a 211 do Código Civil de 2002.
Para entendermos melhor o assunto, é importante relembrarmos os conceitos de prescrição e decadência. Assim, teremos clara a diferença entre os dois para seguirmos entendendo a aplicação e as mudanças da prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil.
Também veremos o histórico da prescrição intercorrente no direito civil, as mudanças trazidas pelo CPC de 2015 e como ela funciona em diferentes processos, além de exemplos práticos. Acompanhe e boa leitura!
Qual a diferença entre prescrição e decadência no Direito Civil?
A prescrição e decadência são institutos de direito material, positivados entre os artigos 18 a 211 do Código Civil de 2002.
A concepção de prescrição surge no direito pretoriano, uma vez que o magistrado vai proporcionar, às partes, estipuladas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios jus civile.
Prescrição, de acordo com Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.
Em outras palavras, trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.
Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato.
Outra conceituação bem didática que temos é vista no Manual de Direito Civil do professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que conceitua dizendo: “A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”.
Quando ocorre a prescrição?
Como vimos anteriormente, a prescrição é a perda de pretensão (art. 189 CC) da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal.
São três os requisitos para que haja a prescrição: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo fixado em lei.
Vale ressaltar que esses requisitos são cumulativos. Existem algumas pretensões que não são alcançadas pelas prescrições. Estas são chamadas de pretensões imprescritíveis.
São aquelas que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes à bens públicos; as que protegem o direito da propriedade; as de reaver bens confiados à guarda de outrem.
Nos Arts. 195 e 196 do CC, existem outros dois pontos acerca da prescrição, que é nos casos em que se tem pessoa relativamente incapaz compondo um dos polos da ação, diz o art. 195 que: “Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente”.
E no Art. 196 trata da sucessão a qual se estende a contagem do prazo prescricional. Assunto que veremos mais adiante.
Início da contagem da prescrição
Para fins de esclarecimento, o Art. 189 do atual Código Civil, definiu o momento inicial da prescrição, de acordo com este, pode-se dizer que, com a violação do direito ou com a ocorrência da lesão, a partir daí sucede-se ocorrer o início da contagem do prazo prescricional.
Quanto ao início do prazo prescricional, em se tratando de ação de indenização por reparação de danos, pelo CC de 1916, há duas possibilidades.
A primeira consistiria na possibilidade de se contar o início do prazo prescricional a partir da data do fato, isto é, da lesão, o que prejudicava o titular do direito violado, pois o prazo para a prescrição ser-lhe-ia desfavorável, na medida em que teria de ter conhecimento imediato do fato para usufruir de todo o prazo legal, sob pena de perda da pretensão da reparação de danos.
A segunda ocorreria no caso de se contar o início do prazo prescricional a partir do conhecimento do fato pelo titular do direito lesionado. Nessa hipótese, o ingresso com pedido reparatório em face do causador da violação do direito ocorreria em momento posterior à lesão, momento este que não seria definido por critérios objetivos, o que poderia ser utilizado, de má-fé, pelo titular do direito lesado.
Assim, se o titular do direito lesado agisse de má-fé, poderia utilizar essa contagem de prazo prescricional em seu favor, alegando que teve conhecimento do fato na data que bem lhe aprouvesse, mesmo que já tivesse tomado conhecimento do fato anteriormente.
Causas que impedem, interrompem ou suspendem a prescrição
Nos Arts. 197 a 202 do CC, estabelecem que os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes, existindo aqui um ponto diferenciador em relação a decadência, que pode ter origem convencional. Ainda nos mesmos artigos, o impedimento, suspensão e interrupção podem ser entendidos como:
- Impedimento – o prazo prescricional sequer iniciou. (envolvendo situações entre pessoas)
- Suspensão – o prazo prescricional iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. (envolvendo situações entre pessoas)
- Interrupção – o prazo prescricional iniciou e ao tornar a correr recomeça-se a contar do zero. (está relacionada a atos do credor ou do devedor)
As causas impeditivas são, por exemplo: no caso dos cônjuges, na constância do matrimônio, nem entre tutela e curatela, não haverá também prescrição contra os absolutamente incapazes. Neste caso, só terá início o prazo após cessada a incapacidade absoluta.
Não ocorrerá prescrição para os que estiverem a serviço público da União, dos estados e municípios, estão fora do Brasil e contra os que estiverem incorporados às Forças Armadas, em tempo de guerra. Pois considerando que por estarem ocupados com os negócios do país, não terão tempo de cuidar dos próprios interesses.
De acordo com o Art. 199, não ocorre prescrição pendendo a condição suspensiva, não estando vencido o prazo ou pendendo ação de evicção.
No Art. 200, estabelece que não ocorrerá prescrição antes da respectiva sentença definitiva, quando a ação originar de fato que deva ser apurada no juízo criminal. Agora, o art. 201 estabelece que é suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, caso a obrigação seja indivisível.
São seis os casos interruptivos da prescrição, que estão no art. 202. Confira:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Prescrição intercorrente
Em breves palavras pode-se entender que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo elaborado no art. 5º, XXVIII da Constituição Brasileira.
Mas para entendermos melhor a prescrição intercorrente no direito civil como é conhecida nos dias atuais, vale antes fazermos um breve lembrete histórico. O CPC de 1973 e o CC de 1919 não mencionavam a possibilidade de o direito discutido em um processo judicial ser extinto no curso da demanda pela inércia do seu titular.
Entretanto, os anos se passaram e a doutrina e a jurisprudência começaram a se posicionar. Indicando a possibilidade de um direito prescrever no curso de uma demanda em razão de inércia de uma parte em movimentar o processo.
No ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado 150 de sua Súmula: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Esta então, foi uma ideia do que poderia ser a prescrição intercorrente.
O Novo CPC, de 2015, se mantém omisso quanto à possibilidade de prescrição intercorrente no curso de um processo de conhecimento. Mesmo assim, constou clara e explicitamente a hipótese de sua aplicação na parte que dispõe da suspensão e extinção da execução.
Quando ocorre a decadência
Como já visto, diferentemente da prescrição, cujo transcurso do lapso temporal extinguirá a pretensão do titular que teve seu direito violado, na decadência, se ultrapassado o prazo legalmente previsto, ocorrerá a própria extinção do direito.
A decadência divide-se, normalmente, em duas modalidades: a Legal e a Convencional. A Legal ocorre como previsão em lei, e a Convencional possui natureza de ordem privada, tendo origem no consenso das partes no negócio jurídico.
Ou seja, na decadência, por se tratar de direitos potestativos ou personalíssimos, não há necessariamente um direito violado do titular da ação, não há se falar em uma pretensão. Refere-se unicamente do decurso do prazo pelo sujeito em determinado tempo que dá abertura à extinção do direito.
O que é o prazo de decadência
Distintivamente dos prazos prescricionais que vimos anteriormente que estão nos Arts. 205 e 206 do CC, os prazos decadenciais estão espalhados em diversos dispositivos da legislação.
Podemos citar como exemplo no CC, os Arts. 45 e 48 tratam sobre ações envolvendo constituição e administração da pessoa jurídica. Os Arts. 119, 178, 445 e 505, sobre defeitos no negócio jurídico.
No Art. 975 do Código de Processo Civil o prazo decadencial é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos para ajuizamento da ação rescisória. No Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor o prazo decadencial é de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para reclamações envolvendo relação de consumo. E no Art. 23 da Lei n° 12.016/2009 o prazo é de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança.
Quando não ocorre a decadência?
Em regra geral, os prazos decadenciais não se suspendem ou se interrompem, de forma que quando iniciados, não há como impedir seu prosseguimento, conforme o Art. 207 do CC.
No entanto, como toda regra possui suas exceções, o art. 208 dispõe que, ao instituto da decadência, aplicam-se igualmente as previsões dos art. 195 e 198 do CC, isto é, o prazo decadencial não será iniciado para os incapazes.
Outra exceção à regra é a convenção de prazo entre as partes por negócio jurídico processual.
Resumo: diferença entre prescrição e decadência
PRESCRIÇÃO | DECADÊNCIA | |
O QUE É | A prescrição extingue o direito à pretensão, isto é, o poder de exigir algo de alguém por meio de um processo jurídico, caso esse direito não tenha sido utilizado em determinado espaço de tempo. A prescrição pode ser alegada a qualquer momento pelas partes. | Na decadência, que também é chamada de caducidade, o que se perde é o próprio direito material, por falta do uso desse direito.Nele, existe um direito, e seu pedido deve ser formalizado na justiça dentro de determinado prazo. Caso a formalização não seja feita, o direito deixa de existir.Na decadência, a ação deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. |
LEI | Artigos 205 e 206 do Código Civil. | Está espalhado por todo o Diploma Civil. |
RENÚNCIA | Admite renúncia. | Não admite a renúncia da decadência legal (estabelecida na lei), mas admite a decadência convencional (convencionada entre as partes). |
UNIDADE DE INTERESSE | Privado. | Público. |
INTERRUPÇÃO | Pode ser interrompida, nos casos descritos no art. 202 do CC, podendo ocorrer somente uma vez. | Não pode ser suspenso ou interrompido. |
EXCEÇÕES | Não ocorre para todos. Segundo o art. 197, não ocorre a prescrição entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes e entre tutelados e seus tutores. | Não há exceções, ela ocorre para todos. |
Prescrição e decadência: exemplos práticos
No caso da prescrição nós temos como exemplo, um consumidor que tem seu nome inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá quando o mesmo toma conhecimento do registro desabonador e não da inscrição indevida.
Outro exemplo da prescrição é: uma empresa mandou seu colaborador embora, sem pagar pelos seus direitos. O colaborador então decide não colocar a empresa na justiça para não se incomodar. Porém, 13 anos depois, ele resolve entrar com ação pedindo o que lhe é devido.
Nesse caso, o juiz irá negar o pedido, pois o prazo para entrar com ação já havia prescrito. Porém, se a empresa resolver pagar a dívida, e depois se arrepender, não poderá exigir o dinheiro de volta, visto que o direito material do funcionário ainda era válido.
Já para a decadência um exemplo seria:
*Joana comprou um celular na loja de Pedro, mas só quando chegou em casa percebeu que o produto estava com problema. No entanto, não conseguiu voltar na loja para reclamar naquele dia da compra e logo saiu de viagem para o exterior, voltando apenas um mês depois. Quando chegou de volta, Joana foi até a loja para reclamar sobre a compra. Infelizmente, Pedro já não podia fazer nada, pois o prazo já havia decaído.
Prescrição e decadência no Direito Penal
Como já sabemos, a decadência significa a perda de um direito potestativo, pelo decurso de um prazo fixado em lei ou convencionado entre as partes.
No Direito Penal, em seu sentido mais literal, decadência traduz o aparecimento do direito da ação penal de exercício privado, ou do direito de representação nos casos de ação penal pública de exercício condicionado, pelo decurso do prazo de seis meses, art. 103 do Código Penal.
É também a decorrência do prazo sem que o titular da queixa ou representação exerça tais direitos. Nesse caso, é causa extintiva da punibilidade.
Já a prescrição, no âmbito penal, é a perda do direito estatal de punir o transgressor da norma penal, dado o decurso do tempo, uma vez que o direito de punir deve ser exercido dentro do prazo legalmente estabelecido.
A prescrição penal, desse modo, nos termos do art. 107 do Código Penal, consiste em uma das causas de extinção da punibilidade, podendo ser divida em: prescrição da pretensão punitiva, que dá-se no processo de conhecimento penal, ocorrendo pelo escoamento do prazo antes do transito julgado em sentença.
E da pretensão executória, que dá-se no processo de execução penal, ocorrendo pelo fim do prazo antes de iniciar o cumprimento da pena.
Para seguir aprendendo, consulte nosso guia sobre prescrição penal.
Preclusão e Perempção
Segundo o nosso colunista, Dr. Rafael Brasil:
Vale a pena, também, falar sobre a preclusão e a perempção. Diferente da prescrição e decadência, aqui estamos falando de situações temporais processuais, ou seja, de aspectos temporais que ocorrem dentro de uma relação processual.
Vejamos, então, a explicação do doutor sobre o assunto:
Preclusão
A preclusão é a perda de uma faculdade processual. Diante disso, pode ser lógica, temporal, consumativa ou pro judicato.
A lógica é aquela onde há a prática de outro ato incompatível com aquele que se poderia praticar. Uma vez que a parte aceita, expressa ou tacitamente, determinada decisão, por exemplo, não pode interpor recurso posterior que ataca a decisão.
A consumativa ocorre quando se pratica o ato. Consequentemente, é impossível praticá-lo novamente. Se um réu, por exemplo, apresenta a contestação, não poderá apresentar nova contestação com outros fatos dias depois. Assim, observe-se a argumentação do STJ no Agravo Interno no Recurso Especial 1339306/RS, publicado em 18/09/2018:
[…] A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
A temporal, por sua vez, acontece quando há o transcurso do prazo sem a prática do ato. Ocorre, por exemplo, quando não se interpõe um recurso no prazo legal.
Enfim, a preclusão pro judicato é aquela não aplicável às partes, mas sim ao magistrado. Caso já se tenha decidido alguma questão na lide, o juiz não poderá decidir sobre ela novamente, salvo exceções, conforme o art. 505 do Novo CPC.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I. se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II. nos demais casos prescritos em lei.
Perempção
Já a perempção é a perda do direito de ação pelo autor contumaz, que deu causa a três arquivamentos sucessivos, conforme art. 486, §3º, do Novo CPC.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Portanto, os institutos de prescrição, decadência, preclusão e perempção conectam-se na temática do tempo para a ação. Todavia, diferem na medida em que tratam de direitos de natureza distinta. Conforme vislumbrado, podem representar a extinção de uma pretensão ou a perda de um direito potestativo. Ainda assim, é essencial o esclarecimento de como dialogam e de como divergem, tendo em vista a comum confusão. E, assim, pode-se evitar erros argumentativos ou, inclusive, a perda de direitos de ação.
Perguntas frequêntes sobre Prescrição e Decadência
“A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”.
O prazo de prescrição é a perda da pretensão ao exercício do direito de ação, ou seja, significa dizer que o titular do direito deixou passar o prazo para agir, realizar determinado ato.
O prazo de decadência é uma penalidade para a pessoa que não exerceu o prazo previsto.
A prescrição penal, desse modo, nos termos do art. 107 do Código Penal, consiste em uma das causas de extinção da punibilidade, podendo ser divida em: prescrição da pretensão punitiva, que dá-se no processo de conhecimento penal, ocorrendo pelo escoamento do prazo antes do transito julgado em sentença.
Conclusão
Conforme a leitura acima, podemos perceber portanto que, os princípios de prescrição e decadência conectam-se no teor da ação e do tempo. Entretanto, difere-se na medida em que tratam de direitos de natureza distintas.
Através da leitura e do conhecimento sobre seus conceitos, podemos entender a extinção de uma pretensão ou a perda de um direito potestativo.
Mesmo assim, é essencial o conhecimento e esclarecimento de como divergem e se assemelham, tendo em vista a pretensão de haver confusão entre os conceitos. Dessa forma, pode-se evitar erros em argumentações ou até mesmo na perda de direitos de ação.
Concluindo, vale ressaltar a mais taxativa diferenciação entre os conceitos, onde a prescrição é a perda da pretensão da ação e a decadência a perda do direito.
Receba meus artigos jurídicos por email
Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email
Como ficou decidido quanto a prescrição de 5 anos que está PARADO no STF ?
Bom dia e obrigado.
Excelente matéria para alunos e operadores do Direito.