Processo eletrônico, CNJ e o fim dos processos físicos

05/10/2021
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14/10/2024
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Na última terça-feira, dia 21 de setembro de 2021, na 338ª sessão ordinária do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi decidido que os tribunais brasileiros não poderão mais trabalhar com processos físicos a partir de 1º de março de 2022. Assim sendo, os tribunais passam a atuar apenas com processo eletrônico.

A medida, segundo o ministro e presidente do CNJ, Luiz Fux, em entrevista ao portal do CNJ, foi aprovada considerando as restrições sanitárias necessárias devido à pandemia do Covid-19 e por terem se mostrados eficazes durante este período que ainda estamos vivendo. Ainda segundo o ministro, a utilização do processo eletrônico trouxe mais celeridade e economicidade aos processos.

Com a decisão, processos em meio físico somente serão aceitos em casos específicos, por exemplo, urgência comprovada que exija o documento físico, ou então, eventual impossibilidade técnica.

Além da exigência da tramitação eletrônica, a resolução prevê também a digitalização do acervo físico. O tempo para essa digitalização varia de acordo com a taxa de processos em andamento com tramitação até 30 de setembro deste ano. As taxas e suas datas de conclusão são as seguintes:

  • Taxa inferior a 5% – devem finalizar a digitalização até o final de 2022
  • de 5% a 20% – devem finalizar a digitalização até o final de 2023.
  • de 20% a 40% – devem finalizar até 2024
  • Taxas acima de 40% – devem finalizar a digitalização até 31 de dezembro de 2025.

As presidências de tribunal devem apresentar plano de trabalho de para a digitalização dos processos até o dia 19 de dezembro deste ano. Do ponto de vista dos advogados, a vantagem é que não precisam mais se deslocar para realizar consultas e peticionamentos. Além disso, os advogados e advogadas conseguem ampliar sua base de atuação.

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O que diz a lei do processo eletrônico?

Apesar da obrigatoriedade de uso de processo eletrônico pelos tribunais a partir de 2022, a utilização desse tipo de processo pelo judiciário não se iniciou este ano. Na realidade, já há algum tempo a justiça brasileira vem passando por mudanças significativas em relação às tecnologias jurídicas.

A lei 11.419 de 2006, também conhecida como lei do processo eletrônico é uma das principais responsáveis por essa mudança. Foi a partir desta lei que inúmeros sistemas jurídicos, como o PROJURIS ADV, surgiram.

O uso dessas tecnologias permitiu abrir ainda mais o leque, para que a tecnologia passasse a fazer parte, oficialmente, do dia a dia jurídico, especialmente dos advogados e advogadas do Brasil. Dessa maneira, é partir desta lei também que os escritórios de advocacia passaram a utilizar a certificação digital, para formalizar, via assinatura, documentos digitais.

O que diz a lei de processo eletrônico sobre o uso das tecnologias no judiciário?

A Lei 11.419/2006, dispõe então sobre os meios eletrônicos, a transmissão eletrônica e a assinatura eletrônica. São considerados meios eletrônicos, portanto, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos em meios digitais.

Já, a transmissão eletrônica trata-se de toda comunicação a distância, nas quais se utilize redes de comunicação, especialmente, a rede mundial de computadores (internet).

Por fim, a assinatura eletrônica é a identificação, por meios digitais do signatário. Elas podem ser:

  1. Assinatura digital: que se baseia em certificado digital, cuja emissão foi de Autoridade Certificadora credenciada.
  2. Mediante cadastros de usuário no Poder Judiciário, ou seja, o cadastro do advogado ou advogada no tribunal.

O que diz a lei de processo eletrônico sobre assinatura digital?

Segundo o artigo 2º da lei:

Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Além disso, o parágrafo 1º art. 2.º da lei 11.419 dispõe que o credenciamento no judiciário deve ocorrer mediante procedimento em que se esteja assegura a adequada identificação presencial do interessado. Já o segundo dispõe sobre a atribuição do registro e meio de acesso ao sistema junto ao credenciamento, visando a preservação do sigilo, da identificação e da autenticidade de suas comunicações. Por fim, o 3º parágrafo diz que os órgãos do poder judiciário somente poderão criar um único cadastro no sistema.

Em resumo, para enviar petições, recursos e praticar atos processuais em meio eletrônico é necessária a assinatura eletrônica.

O que diz a lei 11.419/2006 sobre os prazos de processo digital?

Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Essa regra permite maior flexibilização de horários para cumprimento dos prazos, assim, além de trazer mais celeridade, o advogado corre menos riscos de perder um prazo processual.

Processo digital e o novo CPC

Anos após a promulgação da lei 11.419/2006, que dispõe sobre o processo eletrônico, em 2015, com alteração do Código de Processo Civil (CPC), algumas ações se modificara devido ao Novo CPC.

Com as tecnologias jurídicas cada dia mais adentro a rotina do judiciário, diversas lawtechs surgiram e passaram a oferecer produtos jurídicos a seu público. Mas o que o CPC mudou. Vejamos:

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

Essa primeira mudança se faz essencial no dia a dia dos advogados e advogada, afinal, além da facilidade de não ter que se deslocar ao fórum, encontrar a informação necessária online torna o trabalho do advogado muito mais célere.

Aqui vale destacar que isto não é disponível para processos em segredo de justiça.

O novo CPC também é define a permissão de que se realizem audiências por meio online, bem como, a gravação da audiência e a realização de sustentação oral por meio digital.

Prazos processuais no novo CPC

Quanto aos prazos processuais, em geral, mantém-se o que está disposto na lei 11.419/2006. No entanto, com o novo CPC, considerou-se um aspecto geográfico que afeta as datas: o fuso horário. Acerca disso, dispõe o novo CPC:

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Assim, o horário em que o advogado está não vale e a contagem deve ser feita de acordo com o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado.

Lei 13.793

Além das leis já citadas, é importante citar a lei 13.793, que dispõe também acerca da possibilidade de acesso gratuito a processos eletrônicos, não somente por advogados ou advogadas, mas também membros do ministério público e procuradores.

Além disso, a lei dispõe sobre a segurança das informações de processo em tramitação. Muitos advogados e advogadas ainda tem medo do uso dos meios eletrônicos, por medo das informações vazarem. No entanto, a exigência de certificado digital para acessar um processo eletrônico garante a segurança dos dados do processo.

É importante destacar ainda que, com o certificado digital, é possível fazer troca de informações de maneira muito mais eficaz e com mais celeridade.

Perspectivas da digitalização dos processos no judiciário

Que a digitalização completa do judiciário irá acontecer, portanto, não existem dúvidas. Acerca disso, comenta o ministro Luiz Fux em entrevista ao portal do CNJ:

É o momento, portanto, de se dar um passo adiante e de propor um planejamento nacional e uniforme para a extinção definitiva do processo físico no Poder Judiciário brasileiro.

Em relação a isso, as perspectivas são de trazer mais celeridade para os processos, maior abrangência de atuação para os advogados e advogadas, mais segurança das informações e melhores condições para atuação dos advogados e advogadas em processos judiciais.

Isso porque, ocorre grande economia de tempo quando não existe mais a necessidade de deslocamento a fóruns para peticionar e acompanhar andamentos processuais. Outra tecnologia que vem ajudando muito no ganho de tempo de profissionais da advocacia são os softwares jurídicos.

Hoje, inclusive, existem escritórios que atuam totalmente no digital. Assim, utilizam sistemas que permitem fazer a gestão do escritório digital de maneira mais assertiva e de qualquer lugar. Neste cenário, é importante os gestores e gestoras de escritórios de advocacia pensarem em como digitalizar seus escritórios e adaptaram suas atividades para esse mundo virtual. Assim, ficará muito mais fácil se manter atualizado e de acordo com as regras do judiciário.

Para saber mais sobre como acompanhar um processo digital, acesse o conteúdo a seguir:

Processo digital – Como mudar de intimações em papel para o digital

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