Caríssimos colegas, o presente artigo tem enfoque nos recursos do Novo CPC. E pauta-se, especificamente, na seguinte problemática: qual é o recurso cabível contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Recorrido que inadmite o Recurso Especial (REsp) e/ou o Recurso Extraordinário (RE)?
São inúmeros os obstáculos [1], sejam eles processuais ou materiais, para que o Recurso Extraordinário e/ou Especial seja, assim, conhecido e julgado pelos Tribunais Superiores.
Um desses obstáculos, e que aqui se discorre, é, então, processual e trata exatamente do recurso cabível contra a decisão que inadmite o RE e/ou REsp.
Navegue por este conteúdo:
- Análise dos artigos 1.030 e 1.042 do Novo CPC
- Hipóteses de interposição de agravo
- Superação de entendimento pelo C. STJ a partir do CPC/2015
- Atual entendimento pacífico do STJ sobre Recurso Especial ou Extraordinário
- Jurisprudência do STJ sobre recurso em decisão que inadmite Recurso Especial ou Extraordinário
- Interposição de agravo em conjunto
- Conclusão sobre a decisão que inadmite Recurso Especial ou Extraordinário
- Notas
- Referências
Análise dos artigos 1.030 e 1.042 do Novo CPC
O atual CPC prevê Agravo Interno ou Agravo em RE ou REsp contra a decisão que inadmitir o RE ou REsp, a depender do conteúdo da decisão.
A recorribilidade da decisão que inadmitir o RE ou REsp, contudo, sofreu grandes alterações no CPC/2015. Em razão da Lei 13.256/2016, além de se manter a regra do duplo juízo de admissibilidade, dispôs-se qual é o recurso contra a decisão que inadmitir o recurso, a depender do seu teor [2] [3].
Os § 1 e § 2º do artigo 1.030 e o caput dos artigos 1.021 e 1.042, Novo CPC, dispõem exatamente sobre essa questão. Veja, dessa maneira, os referidos artigos:
Art. 1.030, caput, do Novo CPC
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
(…)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
(…)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Art. 1.030, parágrafos 1º e 2º, do Novo CPC
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Art. 1.021 e art. 1.042 do Novo CPC
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Hipóteses de interposição de agravo
Como se vê, logo, o § 2º do artigo 1.030, Novo CPC, trata do cabimento do Agravo Interno contra a decisão que negar seguimento ao RE em que se discute questão constitucional que o c. Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido como repercussão geral ou contra acórdão em conformidade com o c. STF em repercussão geral, bem como ao RE e/ou REsp interposto contra entendimento de recurso repetitivo, havendo expressa aplicação do artigo 1.021 do CPC [4].
Aliás, passou a existir previsão expressa no sentido de não cabimento do Agravo em Re e/ou REsp contra decisão que inadmitir o recurso em razão de repetitivo ou repercussão geral, conforme caput do artigo 1.042 do CPC/15, o que, por consequência lógica, resulta no cabimento do Agravo Interno.
E, por sua vez, é cabível Agravo ao REsp ou RE, que é o previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, para os demais casos de juízo negativo de admissibilidade do RE ou REsp realizado pelo Presidente ou Vice do Tribunal Recorrido, conforme previsto no § 1º do artigo 1.030.
É aí que se encontra, portanto, o obstáculo processual: analisar corretamente a decisão proferida para não se equivocar no recurso a ser interposto.
Superação de entendimento pelo C. STJ a partir do CPC/2015
A interposição de recurso equivocado é considerado erro grosseiro pelo STJ. Com o Códex processual atual, caso venha a ser interposto recurso equivocado pela parte Recorrente contra a decisão que inadmitir o RE e/ou REsp, o c. Superior Tribunal de Justiça o considera, então, como erro grosseiro. E acarreta, assim, no seu não conhecimento.
Desse modo, o c. Tribunal da Cidadania (STJ) superou o antigo entendimento, que previa a aplicação do princípio da fungibilidade e determinava a remessa do Agravo pelo STJ ao Tribunal Recorrido [5], em razão da alteração do CPC/15. Afinal, como dito acima, o Novo CPC agora prevê expressamente que não é cabível o Agravo em Recurso Extraordinário e/ou Especial para a decisão que inadmitir o recurso fundado em repetitivo ou repercussão geral.
É por isso que o CPC/15 obriga os advogados a serem ainda mais atentos e eficientes. E desse modo, a evitarem que o recurso seja inadmitido de plano e o mérito não seja sequer apreciado.
Inclusive, ocorreu a superação do antigo entendimento com o advento do CPC/15, pois o CPC/73, especificamente no artigo 544 [6], previa somente o “agravo” como recurso cabível. Não fazia, todavia, distinção acerca do fundamento utilizado, o que causava uma dúvida escusável (que não mais existe) se o recurso deveria ser o Agravo Interno ou o Agravo direcionado aos Tribunais Superiores e que, por consequência, autorizava a aplicação do princípio da fungibilidade.
Atual entendimento pacífico do STJ sobre Recurso Especial ou Extraordinário
A fim de restar indene de dúvidas o assunto, veja o atual entendimento pacífico do c. STJ após o advento do Código de Processo Civil de 2015.
REsp 1772514/SP
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.
1. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, aplicam-se as disposições constantes no CPC de 2015.
2. O Recurso Especial teve seguimento negado (fls. 473-474, e-STJ) por estar o acórdão recorrido em harmonia com a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, DJe 14/08/2009, recurso repetitivo com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/1973, não tendo a parte interposto Agravo Interno, mas, incontinenti, Agravo em Recurso Especial (fls. 490-493,e-STJ).
3. O STJ entende que “a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno” (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/8/2016).
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1772514/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)
AREsp. 959.991/RS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. (…)
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015. (AREsp. 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.8.2016)
Jurisprudência do STJ sobre recurso em decisão que inadmite Recurso Especial ou Extraordinário
Compreende-se, pelos julgados acima, que esse entendimento efetiva expressamente as disposições do CPC/15 ao atribuir como um erro grosseiro a interposição de um Agravo em RE ou REsp ao contrário de um Agravo Interno contra uma decisão que inadmitir o recurso com base em repetitivo ou repercussão geral, pois, repisa-se, encontra-se previsão expressa quanto ao recurso cabível no CPC/15.
Esclarecido, enfim, o cabimento de cada recurso e a importância da atenção no fundamento utilizado na decisão que inadmitir o recurso ao Tribunal Superior, ainda persiste uma importante dúvida, que é: quando a decisão que inadmite RE ou REsp cumular os fundamentos que acarretam na interposição de ambos os agravos.
Interposição de agravo em conjunto
Por fim, deve ser aqui apontada essa última e importantíssima questão: a possibilidade de interpor ambos agravos em conjunto, afastando, assim, a aplicação do princípio da singularidade dos recursos.
Essa situação ocorre justamente quando a decisão que inadmitir o recurso utilizar fundamentos que abarquem, então, tanto o fundamento do inciso V, quanto os fundamentos do inciso I ou III do artigo 1.030 do CPC.
Inclusive, é o que prevê, dessa maneira, o enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). Veja, portanto:
ENUNCIADO 77 – Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
Essa situação, logo, apenas reforça as particularidades e detalhes existentes quando se trata dos Recursos direcionados aos Tribunais Superiores, tanto o c. Superior Tribunal de Justiça, quanto o c. Supremo Tribunal Federal.
Conclusão sobre a decisão que inadmite Recurso Especial ou Extraordinário
Assim, apesar da matéria ser extensa e aqui não ter sido exaurido tudo sobre o assunto, é inafastável a conclusão que os operadores de direito devem se atentar às peculiaridades da decisão que inadmite o Recurso Extraordinário e/ou Especial para não interpor um recurso equivocado e incorrer em um erro que agora, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é inescusável e grosseiro.
Notas
- Além do obstáculo processual que aqui será tratado, há inúmeras outras situações em que o REsp ou RE é inadmitido, como, por exemplo, em razão da impossibilidade de rediscussão de fatos e provas, como é muito bem tratado pelo Dr. Eurípedes Souza no artigo publicado no Jusbrasil: https://ieadireito.jusbrasil.com.br/artigos/638250408/rediscussao-de-fatos-e-provas-como-elaborar-resp-ou-re-sem-incorrer-nessa-falha.
- NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1585.
- Importante pontuar que os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery possuem o entendimento de que, nas hipóteses previstas no CPC, é cabível agravo interno contra as decisões que negam seguimento ao RE e/ou REsp e Agravo para o STF e/ou STJ contra as decisões que, também nas hipóteses previstas no CPC, inadmitirem o recurso. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2335 e 2390.
- ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo II. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 668.
- AgRg. no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015.
- Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
Referências
- ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2017.
- NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
- NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Escrito por:
Marcelo Pacheco de Brito Júnior: Advogado. Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil do IEAD. Pós-Graduado em Processual Civil pelo IDP. Pós-Graduando em Direito Contratual pela EPD – Escola de Direito Paulista. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Associado do escritório Hilário Vaz & Branquinho – Advogados Associados. (http://www.hvb.adv.br/).E-mail: [email protected] e [email protected]
Excelente matéria, ajuda a esclarecer dúvidas que podem fazer com que o Agravo não seja admitido.
Grandes e judiciosos estudos só tem a contribuir para o melhoramento e eficiência do exercício da advocacia!!! Parabéns e muito obrigado pelo denodado trabalho e pela relevante contribuição, de cujo alcance só tende ao aperfeiçoamento profissional da categoria!!! Esse é o meu primeiro comentário e consulta!!!
Oi, José, tudo bem?
Fico feliz que você tenha gostado do conteúdo e agradeço em nome do IEAD e do Marcelo Pacheco.
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Abraços!
Excelente explicação
Gostaria de saber qual a maneira correta de se protocolar um Agravo interno
Será no próprio autos??
Oi, Cássio, tudo bem?
O Novo CPC dispõe apenas que o agravo interno será dirigido ao relator do recurso. Quanto ao processamento do agravo interno, é preciso analisar o regimento interno de cada tribunal, pois pode haver variações.
Abraços