Este artigo abordará a opção de regime tributário da holding: cobrança de IRPJ da holding, qual a diferença entre as alíquotas de luco presumido e lucro real,
Os planejamentos tributários empresariais são estratégias, dentro dos ditames legais, que almejam uma série de benefícios para os contribuintes. Entre eles, está não apenas a redução da carga tributária, mas também a otimização do cumprimento do objeto social das empresas, seu funcionamento interno. Dessa forma, possibilita-se maior repercussão de sua atividade empresarial no mercado, o que chamamos de propósito negocial.
O que quero dizer, iniciando este artigo com um relato sobre os planejamentos tributários, é que, infelizmente, ainda notamos no nosso país uma cultura em que nem todos os empresários possuem conhecimento sobre o assunto e sobre as formas de se realizar um planejamento eficaz.
Uma das possíveis formas é através da constituição de uma holding. E aqui explico mais sobre o tema.
1. É possível economizar tributos em uma holding?
Buscando-se a tradução livre para a palavra holding, ela significa segurar; manter; controlar; ou seja, tem-se a ideia de uma empresa que detém o controle sobre as demais.
Acontece que, além da economia tributária, tema que será tratado neste artigo, as holdings trazem consigo proteção às empresas abrangidas por ela, realizando a distinção patrimonial dos sócios e das empresas, criando uma blindagem e segregação entre as dívidas e bens da pessoa jurídica e sócios.
Sob o prisma da economia tributária oportunizada pelas holdings iremos tratar sobre a diminuição da carga de tributos federais nas operações imobiliárias, tendo em vista àquelas empresas que possuem imóveis como patrimônio e que, porventura, possam realizar a venda destes ou até locá-los a terceiros, havendo nestes casos grande impacto e diferenças entre o pagamento do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) e IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica).
Contudo, insta salientar que, para que as holdings possibilitem uma efetiva redução fiscal é de suma importância o acompanhamento e estruturação de sua constituição por profissional capacitado, que avalie o melhor cenário para a empresa e seus sócios.
2. O que é holding?
Uma holding nada mais é do que uma empresa, pessoa jurídica, geralmente constituída como sociedade limitada (LTDA) ou sociedade anônima (S/A) que pode exercer diversas atividades empresariais, desde que as mesmas estejam devidamente descritas em seu contrato ou estatuto social e que se enquadrem nos códigos CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) de forma correta.
Adentrando ao critério de economia tributária gerado pelas holdings nas operações imobiliárias, temos que é de suma importância que conste os códigos 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios, 6810-1/02 – Aluguel de imóveis próprios e/ou 6810-2/03 – Loteamento de imóveis próprios.
Isso pois, o fisco federal poderá autuar empresas que realizem a locação ou venda de imóveis de seu patrimônio, mesmo que esta não seja sua atividade principal, caso tais operações não constem na descrição de suas atividades.
Lembrando que, a correta constituição do contrato ou estatuto social e seu objeto social influencia, e muito, nas cargas tributárias.
3. Como é feita a cobrança de IRPJ das holdings?
Sob o viés das holdings que possuem imóveis como parte de seu patrimônio e que visam a locação ou venda dos mesmos, temos que, primeiramente, analisar qual o regime tributário optado pela empresa.
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica é tributo federal pago pelas empresas que auferem renda, ou seja, toda renda que indique acréscimo a seu patrimônio será tributado.
Conforme o regime pelo qual a holding optar, haverá diversas formas de cálculo e de cobrança. As alíquotas podem, dessa forma, chegar a até 25% sobre o lucro real.
Inicialmente, não se é autorizada a opção pelo Simples Nacional por holdings. A elas, disponibiliza-se, então, a escolha entre o lucro real e o lucro presumido.
Lucro presumido: regime mais comum de uma holding
O regime tributário mais comum entre as holdings é o do lucro presumido. Isto porque o lucro real, além de exigir um controle mais aprofundado pelos departamentos financeiro e tributário das empresas, terá a incidência do IRPJ de 15% sobre o seu lucro, ou seja, o lucro líquido calculado pelo faturamento abatendo-se as compensações de créditos, exclusões e adições.
Ainda, o valor do lucro que ultrapassar o valor de R$20 mil por mês será sujeito ao adicional de 10% de IRPJ, lembrando que o período de apuração é anual.
Diante disso, tem-se que o lucro presumido estabelece, em via de regra, uma carga tributária mais vantajosa em relação ao IRPJ para as holdings. O IRPJ para as holdings, com atividade principal de prestação de serviços, nesta modalidade tributária será de 15% sobre 32% de sua receita bruta, o que chamamos de lucro presumido. Em caso de o lucro presumido trimestral ser superior a R$60.000,00, haverá adicional de 10%.
Exemplificando, imagine uma holding que recebe R$10.000,00 a título de aluguel de seus imóveis (não sendo esta sua atividade predominante), terá a base de cálculo do imposto de R$3.200 (32%) e o resultado final de R$480,00 (15% sobre os 32%), ou seja, a alíquota efetiva final será de 4,8%.
Destaco ainda uma maior redução do IRPJ para as holdings que possuem como atividade contratual a venda de imóveis, incorporação imobiliária, e até a venda de imóveis construídos ou comprados para revenda que será de 15% sobre 8% da receita bruta. Aplicando no exemplo anterior iremos ter uma base de cálculo de R$800,00 (8%) e o pagamento final de IRPJ de R$120,00 (15% sobre 8%), portanto, uma alíquota efetiva final de 1,2%.
Tabela comparativa entre lucro real e lucro presumido para holdings
Para uma melhor compreensão, veja a tabela comparativa abaixo entre as alíquotas de IRPJ para o lucro real e o lucro presumido: Holding Lucro Real Holding Lucro Presumido IRPJ – 15% 15% sobre lucro real (lucro líquido ajustado por compensações, adições e exclusões) 15% sobre lucro presumido (32% da receita bruta) *atividade predominante de prestação de serviços 15% sobre lucro presumido (8% da receita bruta) *atividade predominante de venda de imóveis Adicional – 10% Em caso de lucro acima de R$240.000,00/ano ou R$20.000,00/mês. Em caso de o lucro presumido trimestral ser superior a R$60.000,00. Máx. Alíquota Efetiva 25% 4,8% ou 1,2% (3,2% de Adicional)
4. Comparativo entre o IRPJ pelo lucro presumido e o IRPF
Como já relatado acima, o imposto de renda é tributo federal que é pago por aqueles que auferem renda que representem acréscimo patrimonial, respeitando, é claro, as isenções legais.
Contudo, mesmo sendo apenas uma espécie de tributo, o imposto de renda é calculado de forma diferente para as pessoas físicas e as empresas, no caso as holdings.
Nesse sentido, irei destacar a diferença de valores e alíquotas sob o prisma de incidência para a pessoa jurídica e a pessoa física, demonstrando a economia tributária obtida no caso de tributação dos valores recebidos a título de aluguéis ou venda de imóveis através de uma holding.
Alíquotas do aluguel recebido pela pessoa física
O imposto de renda pago pelas pessoas físicas possuem alíquotas progressivas que variam entre 7,5% até 27,5% conforme a renda recebida, seguindo uma tabela fixada em lei que prevê os valores correspondentes as alíquotas que serão aplicadas.
Dessa forma, os aluguéis recebidos pelas pessoas físicas serão tributados até 27,5%.
Alíquotas do ganho de capital na venda de imóveis
Já diante a venda de imóveis ocorrerá a obrigatoriedade, em regra, do que chamamos de ganho de capital. O ganho de capital nada mais é do que a diferença positiva entre o valor de compra e de venda de um imóvel, ou seja, é o lucro obtido na venda.
Para as pessoas físicas, tal lucro, será objeto de incidência de alíquotas que variam de 15% até 22,5% de IRPF, já para uma holding a sistemática de cálculo será diferente.
O ganho de capital das empresas decorrentes da venda de seus imóveis é entendido pela legislação como um resultado não operacional.
Em outras palavras, são valores que não decorrem do faturamento habitual da companhia. Assim, o lucro obtido na venda será classificado como se fosse um ativo não circulante imobilizado, por isso, é tributado diretamente pelo IRPJ.
Como calcular o imposto da venda de imóveis
A holding optante pelo regime tributário do lucro presumido realiza o cálculo do imposto encontrando, primeiramente, a diferença entre o valor de alienação (venda) e o valor contábil do imóvel (relacionado à quantia pela qual o ativo está registrado na contabilidade da empresa, considerando a depreciação acumulada do item).
Em seguida, tal diferença é somada à base de cálculo presumida (32% ou 8%) conforme sua atividade empresarial, sendo ela a prestação de serviço ou venda de imóveis, respectivamente.
O ganho de capital e os valores recebidos a título de aluguel de imóveis serão tributados assim: PF (Pessoa Física) PJ (Holding) Imposto de Renda (Aluguel de Imóveis) 7,5% até 27,5% (sobre o valor do aluguel recebido) Alíq. Efetiva: 4,8% 15% sobre lucro presumido (32% da receita bruta) *atividade predominante de prestação de serviços Alíq. Efetiva: 1,2% 15% sobre lucro presumido (8% da receita bruta) *atividade predominante de venda de imóveis Ganho de Capital (Venda de Imóveis) 15% até 22,5% (sobre o lucro da venda) Lucro é somado a base de cálculo presumida, alíquotas efetivas de 4,8% e 1,2% *(Valor de Alienação – Valor Contábil =lucro)
5. Conclusão
O intuito do presente artigo fora demonstrar, de forma breve e descomplicada, as diferenças e economias tributárias nas operações imobiliárias realizadas por meio de uma pessoa física e uma holding (pessoa jurídica).
Destaco ainda que tais reduções são apenas um dos benefícios trazidos pelas holdings, frisando ainda a proteção patrimonial das empresas e de seus sócios, viabilização de planejamentos sucessórios e economias diante sucessões legais, reduzindo, até a burocracia nessas transações.
Espero que ao terminar esse artigo você tenha conseguido entender sobre a influência direta da holding na redução da carga do Imposto de Renda e ganho de capital nas transações de venda e alugueis pertencentes às empresas.
Leia também:
Referências
- CREPALDI, Silvio; SIMÕES CREPALDI, Guilherme. Contabilidade Fiscal e Tributária, teoria e prática: 2ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019;
- MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding Familiar e suas vantagens: Planejamento Jurídico e Econômico do Patrimônio e da Sucessão Familiar. 10ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2018;
- MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico. 5ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015;
- Lei Federal nº 9.249/1995. Disponível em: L9249 – planalto.gov.br http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27/10/2021.
Escrito por:
Nayara Lisboa Abdala, advogada, atuante na área de Direito Tributário e Empresarial no escritório Raul Bergesch Advogados. Associada no Instituto de Estudos Avançados em Direito e membro do Núcleo de Direito Tributário. E-mail para contato: [email protected]. Nayara está no Instagram como @nayaraabdala.adv e no LinkedIn como Nayara Abdala.
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