Reflexões sobre as relações de trabalho na pandemia da COVID-19

16/04/2021
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14/10/2024
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16 minutos

Atualmente vivemos uma crise sanitária mundial denominada pandemia da Covid-19. O agente infeccioso: o coronavírus. É uma situação que a humanidade jamais havia experimentado, com mais de dois milhões de mortes em pouco mais de um ano, e, ainda, seguindo totalmente vulneráveis a doença. Os efeitos da pandemia extrapolam a área da saúde. Atingem, desse modo, as mais diversas áreas da sociedade, acarretando mudanças drásticas nas relações humanas, algumas verificadas de forma imediata e outras que somente veremos futuramente. Os impactos históricos, financeiros e sociais provocados pela pandemia da Covid-19 ainda estão sendo delineados e analisados. Este artigo, então, dirige seu olhar para breves reflexões sobre as relações de trabalho no contexto da pandemia, e aponta, para a possibilidade de novos horizontes nas relações de trabalho.

Neste momento, vive-se sob o impacto de rupturas bruscas advindas da pandemia da Covid-19, em que “voltar ao normal” não só será difícil quanto indesejável. Será fundamental, portanto, que novos caminhos e novas formas de viver sejam repensados, inclusive as relações de trabalho.

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1. Influências contextuais e impactos da COVID-19 nas relações de trabalho

Diversas coisas influenciam as relações de trabalho e especialmente os seus saltos.

As crises econômicas e financeiras, por exemplo, têm a característica de impulsionar alterações ou de, pelo menos, provocar reflexões sobre o sistema produtivo como está posto.

Também situações envolvendo a tecnologia em si, do vapor para a eletricidade, da eletricidade para as máquinas inteligentes, e assim sucessivamente.

Fatores políticos afetam as transformações do trabalho e, por consequência, o Direito do Trabalho.

Algumas outras questões envolvendo novas formas de comunicação e relacionamento, ademais, acabam por afetar também. É o caso, dessa maneira, do trabalho em nuvem, das múltiplas conexões tecnológicas e dos desdobramentos que isso pode trazer no cenário de trabalho.

E enfim, questões como as grandes catástrofes que podem alterar as relações do trabalho, como exemplo a pandemia da COVID-19.

2. Ressignificação das relações de trabalho diante da pandemia

O conceito de trabalho não algo é unânime, não é algo extremamente objetivo e fechado, ao contrário, é um conceito aberto, vivo e dinâmico. O trabalho é algo que transforma o homem e transforma todo o seu entorno. Ele deve ser compreendido como algo mais do que uma atividade que faz vir um retorno financeiro e substancial.

Nesse contexto, a problemática central a ser desvendada neste artigo é a seguinte: quais os possíveis impactos trazidos pela Covid-19 nas relações de trabalho?

A justificativa para a realização deste artigo, portanto, se encontra na urgência de alteração das relações de trabalho no cenário da crise sanitária que atingiu o país e o mundo.

2. 1. O avanço do teletrabalho

Se antes da crise da Covid-19 o teletrabalho vinha ganhando força à medida em que a mentalidade dos empregadores ainda engatinhava para a aceitação, agora, em 2020 e 2021, com a recomendação do isolamento e distanciamento social, a modalidade ganhou espaço significativo no mercado de trabalho.

O panorama que conduziu o presente artigo é o da incerteza, já que não há quaisquer garantias futuras de como o mundo seguirá pós pandemia.

Como as relações de trabalho ficarão depois da pandemia? O que os trabalhadores acham dessas mudanças? O discurso do teletrabalho se sustentará? Qual o impacto dessa forma de labor na realização das funções do trabalho? Quais são as atividades que não retornaram ao status “quo” e permaneceram remotamente? Como se dará a sua regulação legal, visto que a MP 927/20 e a CLT possuem desdobramentos diferentes? E os princípios constitucionais dos trabalhadores, ainda serão garantidos da mesma forma?

Não há, no entanto, a pretensão de responder todas essas dúvidas, a serem exploradas em novas investigações sobre as relações de trabalho no pós-pandemia. Objetiva-se neste artigo trazer uma perspectiva geral acerca dos desdobramentos das relações de trabalho no contexto da pandemia.

3. Pandemia e novas perspectivas no mundo do trabalho

As mudanças advindas da crise produzida pela COVID-19, que já ocorreram, que estão ocorrendo e que ainda vão acontecer no futuro próximo, estão em todas as esferas e níveis sociais, na indústria, produção, recursos humanos (empresas públicas e privadas), nos vínculos de empregos, nas atividades formais e informais, o que faz gerar um clima de ansiedade e incerteza em todos, subjetivamente e nas relações interpessoais profissionais, sociais e familiares.

Um dos principais efeitos da pandemia no mundo do trabalho está na questão das relações de trabalho, porque as medidas de contenção da propagação do coronavírus incluem isolamento social e o distanciamento, com o consequente fechamento temporário das empresas em razão do chamado lockdown.

Nesse confuso contexto, então, algumas modalidades de trabalho, que antes ocupavam um lugar secundário em nossa sociedade apareceram como solução para muitos problemas. É o que observamos acontecer, por exemplo, com o teletrabalho, com o trabalho remoto, com o home office e com a prestação de serviços por meio de plataformas digitais.

Cabe destacar que, atualmente, esses tipos de atividades tem sido desenvolvidas de forma subordinada aos grupos tecnológicos e seus aplicativos (apps), introduzindo novos elementos no conjunto de relações precarizadas do capitalismo contemporâneo (de acumulação flexível) (ABÍLIO, 2019; FILGUEIRAS E ANTUNES, 2020).

4. Relações líquidas: Bauman e as novas relações de trabalho

Segundo Bauman (2001), o momento atual possui um traço único, diferente de todos os períodos anteriores: nunca as mudanças foram tantas e, principalmente, tão rápidas, em um curto espaço de tempo. A novidade de hoje se torna obsoleta em poucos dias. O que era uma certeza, desmorona, dessa forma, em questão de tempo.

Tal “liquidez” da sociedade contemporânea reflete em seus mais diversos aspectos, sendo a volatilidade, paradoxalmente, uma constante. Mesmo as instituições mais sólidas acabam por se render, minimamente que seja, à velocidade da modernidade, amparada nos espantosos avanços sociais, econômicos e tecnológicos que surgem a cada dia.

Para não paralisar as operações, dessa forma, a melhor solução que vem sendo adotada, nesse contexto atual de pandemia, pelas empresas é o teletrabalho.

Devido à pandemia do novo coronavírus, o teletrabalho, seguido de um discurso que o alia à modernidade, adquiriu uma dimensão até então inédita, trazendo com ele uma série de questionamentos acerca dos seus efeitos jurídicos, notadamente no que se refere aos benefícios e prejuízos para as partes que protagonizam a relação de trabalho.

5. Teletrabalho na CLT

Nesse contexto, o espaço empresarial perde sua configuração tradicional na atividade produtiva, que passa a ser exercida à distância, através dos chamados meios telemáticos. A CLT define o teletrabalho nos seguintes termos:

 Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

O art. 3º, inciso VII, da Instrução Normativa n. 65, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades federais, define o teletrabalho como modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, desde que as atividades sejam passíveis de controle e possuam metas e prazos definidos e, ainda, não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência.

6. Medida Provisória 927/2020

A necessidade do diálogo entre empregador e empregado e da utilização de mecanismos internos para a rápida solução dos impasses que têm surgido, reforçou positivamente o potencial de solução de conflitos dentro do próprio ambiente em que se desenvolve a relação de trabalho.

Isso fica evidente com a Medida Provisória nº 927/2020, que em seu artigo 3º, ao listar as medidas de enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, coloca já em seu inciso I, o teletrabalho, seguido dos artigos 4º e 5º, que apresentam regras mais flexíveis que as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho para a adoção da modalidade do teletrabalho.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Nota Técnica nº 6, publicada em 22/03/2020, item IV, expressou seu posicionamento no sentido da priorização do teletrabalho, como principal medida de enfrentamento trabalhista.

7. Conceito de jornada de trabalho

Para quem mantém o vínculo empregatício, seja celetista, estatutário, empregado público, etc, alguma das consequências, é que pode estar havendo sobrecarga de trabalho ou alteração da forma de prestação de serviço habitual.

Em decorrência disso, há a necessidade de revermos o conceito de jornada de trabalho, pois este foi perdido, as características fundamentais que teoricamente deveriam estar ligadas a este instituto são:

A primeira ligada ao aspecto econômico, pois a quantidade de trabalho prestado indica geralmente o quantitativo da contraprestação a ser percebida pelo trabalhador […]. A segunda, ligada à saúde do empregado, seja para a prevenção de acidentes, seja para ocorrência de doenças decorrentes do trabalho. Finalmente, uma terceira vertente relaciona o aspecto social do instituto, com o reconhecimento da limitação da jornada para viabilizar a existência de um tempo de vida para que o empregado possa efetuar uma interação com a família e os amigos, ou seja, numa leitura do ponto de vista constitucional, um tempo para afirmação dos diretos fundamentais individuais da intimidade e da vida privada […] (CALVET, 2006, P. 86).

7. 1. Primeira e segunda vertentes

A primeira vertente e em consequência a segunda, indicam que, com os trabalhadores em jornada remota, não é possível o controle de horas, não é possível a distinção entre descanso e trabalho efetivo. Dessa forma, a saúde do trabalhador pode estar sendo posta de lado a partir do momento em que pode ter seu direito ao descanso cerceado. Os empregadores esquecem que diferentemente de robôs e máquinas, seus funcionários não ligam e desligam ao apertar de um botão.

7. 2. Terceira vertente

A terceira vertente esclarece que todos vivemos em sociedade, somos movidos a laços afetivos, e, por isso, necessitamos de um tempo com a família, amigos e lazer efetivo. Já não existe qualquer área da sociedade que não dependa da tecnologia, de forma que:

[…] a relação de trabalho reflete, como não poderia deixar de ser, a sociedade em que ela se estabelece. Essa urgência da vida contemporânea invade o ambiente de trabalho para determinar a necessidade de especialização contínua, de controle contínuo, de conexão contínua. Isso, porém, tem consequências graves, que afetam diretamente a vida privada e social do empregado (SEVERO, 2011, P. 211).

8. A jornada nas novas relações de trabalho

O tempo do trabalho, portanto, deixa de ser tão relevante, o que pode ser positivo, inclusive ao empregado, que passa a ver viável a consecução de sua antiga vindicação pela conciliação digna de suas diversas dimensões vivenciais.

No teletrabalho, não há compra de tempo, não há jornada a cumprir. O teletrabalho é atemporal e flexível.  Como a tecnologia não vê fronteiras geográficas, o teletrabalho permite muitos transbordamentos (municipais, regionais, nacionais) e isto leva ao repensar dos modelos contratuais e ao alerta para a necessidade de entidades internacionais fortes e representativas, que garantam a efetividade e eficácia das avenças e dos mínimos existenciais. (STÜRMER E FINCATO, P. 9, 2020)

O avanço dos recursos tecnológicos e das possibilidades de interação entre empregado e empregador torna a modalidade de trabalho à distância não mais sinônimo de isolamento ou de condições inadequadas de trabalho, pois nesse cenário a virtualidade passa a ser a nova realidade, restando irrelevante o local onde o trabalho é realizado e alterando a lógica empresarial, agora voltada prioritariamente a objetivos e resultados, ao invés de exigir a mera presença física do trabalhador. (FINCATO, P. 284, 2018)

Em um passado não muito distante, os equipamentos que privavam o trabalhador do seu lazer eram o chip, o bip e o pager. Estes acabaram por evoluir, aparecendo novas tecnologias como os microchips, Smartphones, Iphones e Ipads. Atualmente, estão em voga as ferramentas de vídeo conferência, whatsapp, sistema de armazenamento em nuvens, acesso remoto, os quais, amanhã, talvez, não estejam mais. Tecnologias que inicialmente foram criadas para substituir a fadiga física e intelectual, até mesmo para produzir “lazer”, deixam os trabalhadores permanentemente conectados. O direito do trabalho deve-se amoldar às novas tecnologias sem deixar de lado as garantias fundamentais do ser humano e do trabalhador, pois ambas sempre irão existir.

9. O papel da tecnologia no trabalho: aplicativos, terceirização e “uberização”

Nesse sentido, e consequentemente, as plataformas digitais significam uma alteração fundamental no processo de terceirização, que concederia aos trabalhadores a superação das barreiras dos mercados de trabalho fixos e locais para potencialmente realizar suas atividades de qualquer lugar do mundo para outro.

Afirma-se também que plataformas e aplicativos criam ambientes de trabalho mais atrativos para quem tem estilos diferentes de vida, sem a rigidez dos empregos tradicionais e assim facilitam a manutenção de mais de um emprego. Também é comum a alegação de que esses trabalhos são apenas um meio de conseguir uma renda extra ou um modo divertido de conseguir dinheiro no tempo livre (DE STEFANO, 2017).

Esse novo tipo de relação de trabalho por aplicativos tem sido conhecido como “uberização”, pois remete a maior e mais conhecida empresa do setor, a Uber.

A uberização é um conceito recorrente nos estudos sociológicos que buscam abordar uma nova realidade no mundo do trabalho, porém, não é o único termo que caracteriza este fenômeno, há na literatura outros como: economia do compartilhamento, capitalismo de plataforma e gig economy (economia de bicos).

Esta modalidade de relação de trabalho já alcançou diversos setores, especialmente dos serviços, como de transporte (Uber, 99 Taxi), da alimentação (Ifood, Uber Eats, Rappi), da hotelaria (Airbnb), dos serviços domésticos (TaskRabbit), serviços de limpeza (Parafuzzo) e serviços de estética (Singu) (SLEE, 2017).

10. O risco da “escravidão conectada”

Um olhar mais atento e para além da superfície percebe que não se trata apenas de retórica da comunicação oficial da empresa, mas sim, de uma estratégia de categorizar seus trabalhadores como parceiros e não como empregados para que possam se esquivar dos custos de contratação e os direitos assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como férias, licenças remuneradas, 13º salário, jornada de trabalho regulada e até mesmo a própria condição de assalariamento e a exigência de ganhos iguais ou superiores ao salário mínimo (POCHMANN, 2017).

Ante a todo esse cenário, temos que a pandemia do Covid-19 trará significativas mudanças nas relações de trabalho, bem como a legislação precisará acompanhar essa evolução, já que é necessária a proteção do empregado para que não retornemos a época da escravidão, o que quem sabe poderemos chamar de escravidão conectada.

11. Considerações Finais

Um novo normal chegou. O constante avanço tecnológico transmuta a realidade dos espaços físicos e virtuais, nos quais as pessoas em seu cotidiano estão submetidas à necessidade de receber e prestar um determinado tipo de serviço. As crises, além de profícuos espaços para criatividade, devem ser fontes de ensinamentos. A partir dessa lógica e diante do contexto atual, marcado pelo estado de calamidade decorrente da pandemia do coronavírus, pensa-se em novas formas de relacionar e executar funções, por isso a necessidade urgente de se desenvolver novas formas de trabalho para que o país e o mundo não entrem em colapso financeiro-econômico. O que deverá ser repensado é o que tange à forma como o direito e a legislação serão atualizados, visto que nas burocracias existentes hoje, quando uma lei entra em vigor ela já pode estar obsoleta, mas ainda assim, os trabalhadores precisão ser protegidos.

12. Referências

  1. ABILIO, Ludmila C. Uberização: do empreendedorismo para o autogerenciamento subordinado. Psicoperspectivas, Valparaíso, v. 18, n. 3, p. 41-51, nov. 2019. Disponível em: https://scielo.conicyt.cl/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S0718-69242019000300041&lng=es&nrm=iso. Acesso em: 04/04/2021.
  2. BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
  3. CALVET, Otavio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
  4. DE STEFANO, Valerio. Labour is not a technology – reasserting the declaration of philadelphia in times of platform-work  and  gig-economy.  IUSLabor  2/2017. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/155003521.pdf. Acesso em: 04/04/2021.
  5. FILGUEIRAS, Vitor; ANTUNES, Ricardo. Plataformas digitais, Uberização do trabalho e regulação no Capitalismo contemporâneo. Contracampo, Niterói, v. 39, n. 1, p. 27-43, 2020.
  6. FINCATO, Denise Pires; ANDRADE, Amanda Scotá. Home Office: direitos fundamentais, meio ambiente laboral e reforma trabalhista. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 9, n. 2, p. 284, maio/ago. 2018.
  7. POCHMANN, Marcio. A nova classe do setor de serviços e a uberização da força de trabalho. Jornal GNN, 09 de julho de 2017. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/revistas/2017/07/a-nova-classe-do-setor-de-servicos-e-a-uberizacao-da-forca-de-trabalho/. Acesso em: 04/04/2021.
  8. SEVERO, Valdete Souto. O direito fundamental à desconexão do trabalho. Anais IV Congresso Ibero-Americano de Teletrabalho e Teleatividades. Porto Alegre – RS: Magister, 2011, p. 207-223.
  9. SLEE, Tom. Uberização: a nova onda do trabalho precário. 1ª edição São Paulo: Editora Elefante; 2017.
  10. STÜRMER, Gilberto; FINCATO, Denise. Teletrabalho e Covid-19. 2020. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2020/06/2020_06_22-direito-covid-19-ppgd-artigos_e_ensaios-teletrabalho_e_covid-19.pdf. Acesso em: 04/04/2021.

Escrito por:

Esther Sanches Pitaluga, advogada, atuante na área de Direito do Trabalho. Sócia administradora do escritório Woshington Reis & Sanches Pitaluga Advogados. Associada ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e coordenadora do núcleo de Direito do Trabalho. E-mail para contato: [email protected]. Esther está no Instagram como @esther.pitaluga, no Facebook e Linkedin como Esther Sanches Pitaluga, no Twitter como @EstherSanches8 e no Clubhouse como @estherpitaluga.

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