Tipos de sociedade empresarial: como escolher?

22/06/2022
 / 
14/10/2024
 / 
24 minutos

Apenas ao longo de 2021, foram abertas mais de 4 milhões de empresas no Brasil. E, embora parte destas seja de microempreendedores individuais (MEIs), muitas delas ainda precisam escolher um modelo societário dentre os tipos de sociedade empresarial regulamentados no país. 

Mas, você sabe quais são esses tipos? E, quais deles oferecem maior segurança jurídica para os negócios? A escolha de um tipo de sociedade empresarial precisa considerar uma série de fatores, e é sobre eles que trataremos neste artigo. 

Além disso, ao final, você também encontrará dicas para que advogados e gestores jurídicos atuem de modo mais assertivo quando o assunto é a definição do tipo de sociedade. Boa leitura!

O que é uma sociedade empresarial?

Sociedade empresarial nada mais é que uma relação negocial, entre pessoas jurídicas ou naturais, constituída com a finalidade geral de exercer alguma atividade econômica ou comercial. No Código Civil, encontramos a seguinte definição para sociedade:

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Assim, as sociedades empresariais são materializadas por um instrumento contratual próprio, plurilateral (firmado por duas ou mais pessoas), e capaz de estabelecer personalidade jurídica. 

Ou seja, ao estabelecer uma sociedade empresarial, cria-se também uma pessoa jurídica. Essa hipótese apenas não ocorre nos casos em que se constitui uma sociedade não-personificada. Isto é, constituída de forma verbal e eventualmente documental, mas sem registros. 

No que se refere as duas grandes classificações (sociedade simples e empresária), o Código Civil assim as diferencia:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Contudo, além dessa categorização, no Direito Empresarial, costuma-se dividir as sociedades empresariais em algumas outras subcategorias, que consideram, por exemplo:

  • A responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais: sociedades limitadas, mistas, de comandita simples, e de comandita por ações. 
  • O regime de constituição e dissolução da sociedade: sociedades contratuais ou sociedades institucionais;
  • As condições de alienação da participação societária: sociedades de pessoas ou de capital;
  • A nacionalidade da sociedade: sociedades nacionais ou estrangeiras.

Todos esses tipos de sociedade se desdobram ainda em outras classificações mais, fazendo com que, no momento de escolher uma modalidade, os sócios se deparem com muitas dúvidas.

Neste primeiro momento, vamos abordar as diferenças entre as principais classificações de sociedades empresariais. Depois, apresentaremos, tipo a tipo, as modalidades mais comumente adotadas no Brasil. Vamos lá?

Diferença entre sociedades contratuais e sociedades institucionais

Pelo regime de constituição e dissolução, as sociedades são divididas em dois tipos: contratuais e institucionais. 

As sociedades contratuais são regidas pelo Código Civil e são necessariamente constituídas por meio de um contrato social. Sua dissolução pode se dar pela expulsão ou morte de sócios, pelo vencimento do prazo de duração (em caso de sociedades com prazo determinado), pelo consenso entre os sócios, entre outras razões. 

São exemplos de sociedades de natureza contratual:

  • a sociedade limitada;
  • a sociedade em comandita simples;
  • a sociedade em nome coletivo.

Já as sociedades institucionais são constituídas por atos institucionais ou estatutários. Na prática, portanto, o que regula uma sociedade institucional não é o contrato social, mas sim seu estatuto. 

E, diferente das sociedades contratuais, quando falamos em sociedade institucional, o instrumento jurídico regulatório é a Lei 6.404/76 (ou Lei das Sociedades Anônimas).

Além disso, uma sociedade institucional pode ser dissolvida por três vias: de pleno direito (pelo término no prazo de duração ou pela deliberação em assembleia geral, por exemplo), por decisão judicial ou por decisão administrativa. 

São exemplos de sociedades institucionais:

  • a sociedade anônima;
  • a sociedade em comandita por ações;

Diferença entre sociedades nacionais e sociedades estrangeiras

Por óbvio, a designação dessas sociedades já permite inferir suas características. 

As sociedades nacionais são aquelas cuja sede está localizada no Brasil. O Código Civil assim as define:

Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

Já as sociedades estrangeiras são aquelas que não atendem a esses requisitos, tendo portanto sede fora do Brasil. Neste caso, o Código Civil determina que as sociedades estrangeiras solicitem autorização para operação no país. Para tal, é exigido (Art. 1.134.):

§ 1 o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

II – inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

VI – último balanço.

Nada impede, no entanto, que sociedades estrangeiras tornem-se acionistas de sociedades nacionais, conforme expresso no mesmo artigo do CC. 

Diferença entre sociedades empresariais de capital e de sociedades pessoas

No que se refere à alienação da participação societária, tem-se duas modalidades: as sociedades de capital e as sociedades de pessoas. 

As sociedades de pessoas – também chamadas de sociedades intuitu personae – são aquelas em que a figura dos sócios, enquanto pessoas, tem o maior peso. Na prática, são sociedades baseadas no vínculo, na relação e na confiança entre os sócios.

Por esse motivo, nas sociedades de pessoas, é comum que as cotas sejam intransferíveis ou, ao menos, que a entrada de novos integrantes no quadro societário esteja condicionada a aprovação por parte dos sócios já constituídos.

Outrossim, as sociedades de capital – ou sociedades intuitu pecuniae – são aquelas em que se dá maior importância a contribuição pecuniária que o sócio da ao capital social da empresa. A figura do sócio em si é, portanto, secundária. 

Por esse motivo, é comum que em sociedades de capital não haja restrições à entrada de novos sócios, desde que eles possam contribuir investindo e incrementando o capital social do negócio. 

Quais tipos de sociedade empresarial existem?

Ao longo deste artigo, mencionamos uma série de sociedades distintas, e é provável que você esteja se perguntando quais as particularidades jurídicas, tributárias e societárias de cada uma delas. É o que apresentaremos a seguir!

1. Sociedade Simples

A sociedade simples é um tipo de pessoa jurídica do direito privado (Art. 44, inciso II, CC), constituída por meio de contrato social escrito (Art. 997 ) e cujo objeto não é o exercício de atividade própria de empresário (Art. 982).

O Código Civil trata de estabelecer o que é atividade própria de empresário, bem como, o que não é – e pode ser alvo de sociedade simples. Vejamos:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Logo, a sociedade simples é um tipo de sociedade empresarial aplicável a profissionais liberais ou empresas prestadoras de serviços que exercem atividades intelectuais. Costumam constituir sociedades simples profissionais como os médicos, arquitetos, relações públicas, publicitários, e outros. 

Na prática, portanto, os sócios da sociedade simples são os financiadores (aportam capital) e também exercem a atividade-fim da empresa. 

Uma particularidade da sociedade simples é que ela não exige vínculo em juntas comerciais, bastando que se registre no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Art. 1.150 do CC). Existindo órgão de classe (Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Arquitetura, etc), o profissional deve obter registro também no órgão. 

2. Sociedade em Nome Coletivo

A sociedade em nome coletivo é um tipo de sociedade empresária, portanto, de registro obrigatório junto às Juntas Comerciais. Ela está regida pelos artigos 1039 a 1044 do Código Civil. 

A principal característica desse modelo – ponto que o distingue dos outros tipos de sociedade empresarial – é que ele só pode ser composto por pessoas físicas, conforme segue:

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Como fica claro no texto legal, os sócios de uma sociedade em nome coletivo respondem solidariamente pelas obrigações da empresa. Assim, é possível que, em caso de inadimplência e dívida, o capital dos sócios seja acionado na liquidação. 

Além disso, apenas os sócios poderão exercer as funções de administração da empresa (Art. 1042). Não é, portanto, permitida a entrada de terceiros para o exercício desse papel.  

3. Sociedade em Comandita Simples

A principal particularidade da Sociedade em Comandita Simples é que seus sócios estão divididos em duas categorias (Art. 1045 do Código Civil), conforme segue:

  • comanditados: têm as mesmas obrigações e direitos dos sócios de uma sociedade em nome coletivo, logo, são pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais da empresa. 
  • comanditários:  são os sócios obrigados legalmente a responder apenas pelo valor das suas cotas.

De modo geral, a sociedade comandita simples segue os mesmos regramentos aplicados à sociedade em nome coletivo. Na firma ou razão social da sociedade comandita devem constar apenas os nomes dos sócios comanditados, que são também os únicos autorizados a exercer as funções de administração do negócio.

Sobre esse tema, o Código Civil traz, especificamente que:

Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Além desses regramentos, importa destacar que o sócio comanditário pode ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais (Art. 1047), mas não é obrigado a fazer a reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. 

Por fim, importa destacar ainda que, caso o sócio comanditário venha a falecer, não há dissolução da sociedade – a não ser que haja disposição expressa em contrato (Art. 1.050). Pelo contrário, a sociedade continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

4. Sociedade Limitada

As sociedades limitadas são um dos tipos de sociedade empresarial mais comuns no Brasil. Apenas nos três primeiros meses de 2022, mais de 169 mil empresas nesse regime foram abertas no Brasil, segundo a Serasa Experian

No nível conceitual, o Código Civil entende a sociedade limitada como aquela constituída por um ou mais sócios, que respondem pelo valor de suas quotas. Nos termos da lei:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Assim, podem coexistir quotas iguais ou desiguais, cabendo a cada sócio uma ou mais delas (Art. 1055). 

Uma das principais vantagens desse modelo é a sua segurança jurídica: o patrimônio dos sócios não pode ser acionado, para o pagamento de dívidas da personalidade jurídica. Se houver endividamento da sociedade, cada sócio responderá apenas pelo capital que aplicou. 

Outra especificidade das sociedades empresariais limitadas é quanto a sua administração. A priori, elas podem ser administradas apenas por um ou mais sócios (Art. 1060), designados em contrato social ou outro ato. 

Sócios que adquirem participação societária posterior não estão automaticamente incluídos na administração (Art. 1060, parágrafo único). E quanto a administração por pessoas que não são sócias?

Esse cenário somente será permitido mediante a aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

Cabe destacar ainda que as sociedades empresariais do tipo limitada precisam seguir uma série de determinações legais, especificadas no Código Civil. Há regras pré-determinadas para a realização de assembleias e reuniões, para a deliberação de matérias pelos sócios, para a integralização de quotas, constituição de um conselho fiscal, e assim por diante. 

Por isso, embora muitas empresas carreguem o LTDA – sigla para sociedade limitada – é preciso estar atento para cumprir com todos os requisitos legais dessa modalidade. 

5. Sociedade Anônima

O modelo de sociedade anônima (SA) é comumente utilizado em grandes empresas e em negócios mais consolidados. Isso porque, diferente de outros tipos de sociedade empresarial, este é regido por ações.

O Código Civil traz a seguinte conceituação para as SAs:

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Embora encontremos uma definição no CC, é na Lei 6.404/76 (ou Lei das Sociedades Anônimas) que encontramos os regramentos específicos para esse modelo de participação social. 

Em resumo, nesse tipo de companhia, os sócios são acionistas. A responsabilidade desses agentes está limitada ao valor e quantidade das ações adquiridas ou subscritas. Também não pode haver confusão entre o patrimônio dos acionistas e da empresa. 

Na prática, as sociedades empresariais do tipo SA se subdividem em:

  • Sociedade anônima de capital aberto: é aquela que registra suas ações na Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e pode negociá-las na bolsa de valores.
  • Sociedade anônima de capital fechado: é aquela cujos dispositivos estatutários não permitem a livre comercialização de ações na bolsa de valores. 

Para saber mais, consulte nosso guia completo sobre sociedades anônimas

6. Sociedade em Comandita por Ações

A sociedade em Comandita por ações é um modelo “híbrido”, porque inclui características de dois tipos de sociedade empresarial: a comandita simples e a sociedade anônima. 

Esse modelo, regido também pela Lei 6.404/76, divide a participação societária em duas modalidades (similar ao que ocorre com comanditos e comanditários). 

De um lado tem-se os acionistas, que respondem apenas pelo valor de suas cotas. De outro, tem-se aqueles em posição de diretor ou gerente, os quais têm responsabilidade ilimitada e solidária sobre as obrigações (Art 282). 

Porém, as similaridades com a sociedade em comandita simples terminam neste ponto. De modo geral, a comandita por ações segue os regramentos de uma sociedade anônima. 

Importa ressaltar, no entanto, que nem todas as regras das SAs se aplicam a comandita simples. 

Desde a aprovação da  Lei nº 14.195/21, foram revogadas disposições sobre temas como voto plural, conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição, anteriormente aplicáveis tanto às sociedades anônimas quanto às sociedades em comandita por ações. 

7. Sociedade Cooperativa

A sociedade cooperativa é um tipo de sociedade simples (Art.982), que está regulamentada pelo Código Civil, em capítulo específico que compreende os artigos 1093 a 1096. 

Por definição, as sociedades cooperativas não visam o lucro, embora este não seja vedado. Elas são formadas por um número ilimitado de associados – em número mínimo para permitir a administração do negócio. 

Sua administração costuma ser considerada “democrática”, uma vez que, pelo Art. 1093:

  • há variabilidade e, até mesmo, dispensa de capital social (inciso I);
  • cada sócio tem direito a um só voto nas deliberações, independente de ter ou não capital social e do valor deste (inciso VI);
  • deliberações são tomadas de acordo com um quorum, que não se baseia no volume de capital, mas sim no número de associados presentes no momento de deliberação (inciso III);
  • há distribuição dos resultados obtidos pela cooperativa entre seus associados, de acordo com o valor das operações realizadas por cada um (inciso VII).

Quanto à responsabilidade dos sócios, ela pode ser limitada ou ilimitada, a depender da escolha feita pela cooperativa (Art. 1095). 

8. Sociedade em Conta de Participação

As sociedades em conta de participação (SCP) contam com duas modalidades de participação societária, com diferentes obrigações. Vejamos quais são elas:

  • Sócio-ostensivo: é o que responde perante terceiros e é também o único autorizado a  exercer a atividade constitutiva do objeto social. É também ele quem se responsabiliza pela apresentação de demonstrativos contábeis, pagamento de tributos e quaisquer outras obrigações. 
  • Sócio-participante: também chamado de sócio-oculto, é aquele que contribui com aporte financeiro, de bens ou de serviços, visando partilhar dos resultados obtidos pelo negócio. Não tem quaisquer responsabilidades perante terceiros. 

Outra especificidade das sociedades em conta de participação é a ausência de necessidade de formalização. De acordo com o CC:

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Por fim, é prática corrente que esse tipo de sociedade empresarial tenha prazo determinado, sendo constituído com a finalidade de alcançar um resultado pré-acordado. Sua dissolução pode se dar pela mera prestação de contas. 

9. Sociedade de Advogados

A sociedade de advogados não está discriminada no Código Civil, mas é alvo de regulamentação pelo Estatuto da Advocacia, a partir da alteração legislativa proposta neste dispositivo pela Lei 13247/2016.

A partir dessa alteração, o Art. 15 do Estatuto passa a prever a sociedade de advogados, nos seguintes termos: 

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Logo, o registro desse tipo de sociedade não precisa ser realizado junto a Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas ou em Juntas Comerciais. 

Para além, a mesma lei determina que apenas advogados registrados como tal podem ocupar a posição de sócios ou de titulares (no caso da sociedade unipessoal de advocacia). Eles respondem subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. 

Outrossim, o dispositivo legal limita ainda a modalidade de sociedade – sociedades de advogados precisam ser do tipo simples, e não empresárias. Obriga, ainda, a sociedade a exercer exclusivamente atividades ligadas ao Direito e a advocacia, e também regula o número de sociedades em que um mesmo advogado pode ter participação societária, nos seguintes termos (Art. 15):

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Como escolher entre os tipos de sociedade empresarial existentes?

Agora que você já conhece alguns dos principais tipos de sociedade empresarial adotados no Brasil, é possível que esteja se perguntando como escolher o melhor modelo para cada caso.

Para tomar essa decisão, alguns fatores precisam ser levados em conta. Listamo-os abaixo, confira. 

– Defina que tipo de relação societária a empresa deseja manter

A relação entre sócios, as obrigações legais que cada um assumirá, e o nível de responsabilização são pontos decisivos para definir uma modalidade de sociedade empresarial para qualquer negócio. 

Alguns tipos de atividades empresariais e alguns empreendedores ou investidores preferem manter uma relação próxima com os gestores e administradores da empresa – e, até mesmo, já tem uma relação de confiança prévia entre si. 

Por outro lado, há casos em que alguns dos sócios não desejam se envolver na administração da empresa, tampouco querem manter proximidade com os gestores. Nestes casos, modelos como a sociedade em comandita por ações ou a sociedade em conta de participação são mais adequados. 

Se você é um consultor jurídico ou advogado e está prestando apoio na definição do modelo societário de um negócio, considere ainda a segurança jurídica dos futuros sócios. 

Alguns tipos de sociedade empresarial, como vimos, não prevêem qualquer tipo de responsabilidade ou, ao menos, a limitam. Essas modalidades ajudam a proteger o patrimônio e a personalidade dos sócios, por isso precisam ser consideradas. 

– Analise as obrigações e encargos tributários de cada modalidade

Cada tipo de sociedade tem uma carga tributária específica e obrigações fiscais e financeiras diferentes. 

Se você não tem especialização em Direito Tributário, na hora de escolher uma modalidade, é importante que consulte um profissional dessa área – ou, até mesmo, um contador. 

Além de tributos e encargos, é importante ter em mente também as obrigações acessórias e as regras de transparência previstas para cada tipo de sociedade. Alguns modelos vão exigir a apresentação de demonstrações contábeis, balanços patrimoniais, etc, o que pode adicionar um novo nível de burocracia à administração social. 

– Considere sua realidade atual, sem deixar de pensar no futuro

Pode ser muito tentador adotar um modelo societário mais simples, com menos carga tributária ou exigências fiscais, mas lembre-se que esse modelo precisa ser sustentável ao longo do tempo. 

Além disso, a maior parte dos tipos de sociedade empresarial regidos por estatutos só podem sofrer alterações societárias por meio de deliberação coletiva, em assembleias e reuniões. Assim, promover modificações posteriores pode ser uma dor de cabeça. 

Logo, na hora de decidir por uma modalidade, considere se ela ainda fará sentido em dois ou cinco anos. 

Aspectos jurídicos da escolha por um tipo de sociedade: pontos de atenção para advogados

– Mantenha-se atualizado(a) em Direito Empresarial e Societário

A legislação brasileira sofre constantes alterações. Assim, reformas e movimentos de desburocratização nos anos recentes acabaram por atingir também algumas regulações societárias. 

Por isso, manter-se atualizado acerca da legislação vigente, da jurisprudência e das práticas mais comuns em matéria de Direito Empresarial e societário, colocam o advogado um passo à frente. 

Para manter-se por dentro das novidades, você pode:

  • Fazer cursos rápidos na área societária ou participar de workshops;
  • Consultar informes de jurisprudência ou se cadastrar em newsletter jurídicas como essa
  • Acompanhar o conteúdo de especialistas jurídicos nessa área, seja em redes sociais, seja em revistas e blogs.
  • Buscar podcasts, debates e outros conteúdos longos sobre o tema. 

Um exemplo de podcast que você pode ouvir é o Juriscast. Abaixo, por exemplo, você encontra um episódio sobre Direito Tributário para empresas, com um dos maiores especialistas do Brasil na área, o advogado Felipe Renault. 

-Tenha controle sobre todos os documentos e atos societários

Desde a fundação de uma sociedade, é fundamental que se mantenha o histórico de todo o processo de criação. Trata-se de armazenar, de modo seguro e acessível, os atos de fundação, estatuto, atas de reuniões e assembleias, documentos de identificação de sócios, contratos sociais, e assim por diante. 

Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados, no entanto, é preocupação de advogados e gestores jurídicos também a proteção dos dados contidos nesses documentos. 

Por isso, ao assessorar o processo de abertura e registro de uma sociedade, você pode contar com a ajuda de softwares jurídicos ou softwares de contratos. Com esse tipo de tecnologia, além de guardar esses documentos online, você ainda monitora quem tem acesso a eles, e ganha tempo na gestão deles. 

Para entender como esse tipo de solução tecnológica pode colaborar na gestão de documentos e atos societários, agende uma demonstração:

– Trabalhe de modo preventivo, zelando pelos interesses dos sócios

Essa parece uma dica óbvia, mas muitos departamentos jurídicos e advogados externos só são acionados quando há algum problema envolvendo a sociedade empresarial. 

O ideal, no entanto, é que os gestores jurídicos e advogados adotem um modelo de trabalho que priorize a atuação consultiva e preventiva. O que isso significa?

Significa que o jurídico deve fazer análises periódicas da situação societária da empresa, de modo a identificar pontos de atenção, possíveis riscos e inseguranças jurídicas. E, a partir dessa análise, sugerir ações para garantir a tranquilidade dos negócios e aumentar a conformidade jurídica. 

E, claro, esse tipo de análise e consultoria prévia deve se basear, sempre, no que há de mais atualizado em termos de legislação e jurisprudência. 

Perguntas frequentes sobre os tipos de sociedade empresarial

Quais tipos de sociedade empresarial existem?

Há duas grandes categorias de sociedades, de acordo com o Código Civil: as simples e as empresariais. Na prática, no entanto, elas se dividem em uma série de subcategorias. Assim, as principais sociedades existentes no Brasil são:
– Sociedade Simples
– Sociedade em Nome Coletivo
– Sociedade em Comandita Simples
– Sociedade Limitada
– Sociedade Anônima
– Sociedade em Comandita por Ações
– Sociedade Cooperativa
– Sociedade em Conta de Participação
– Sociedade de Advogados

Qual o melhor tipo de sociedade empresarial?

O melhor tipo de sociedade empresarial vai depender da realidade do seu negócio. Se você é um profissional liberal e o exercício da sua profissão é a atividade da empresa, uma sociedade simples pode ser o ideal. Se você é um advogado, no entanto, precisa seguir as regras de uma sociedade de advogados. A maioria das empresas com mais de um sócio no Brasil recorre ao modelo de sociedade limitada mas, para grandes companhias com oferta de ações, a sociedade anônima pode ser uma escolha melhor. Por fim, fica claro que a escolha depende das condições materiais do seu negócio.

Conclusão sobre os tipos de sociedade empresarial

Como você viu, existem muitas maneiras de classificar os tipos de sociedade empresarial. Na prática, as condições materiais do negócio, a relação entre os sócios, as ideias de governança e as atividades da empresa serão determinantes para escolher entre um ou outro modelo. 

Além do conhecimento teórico adquirido aqui, a lição que prevalece – sobretudo para os profissionais que atuam no nível jurídico – é manter-se sempre atualizado(a) acerca das novidades na legislação societária e no entendimento jurisprudencial. Bom trabalho!

Receba meus artigos jurídicos por email

Preencha seus dados abaixo e receba um resumo de meus artigos jurídicos 1 vez por mês em seu email



Use as estrelas para avaliar

Média 5 / 5. 5

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.

Deixe um comentário

  1. Pingback: Modelo de contrato social de empresa

  2. Pingback: Como elaborar um contrato de sociedade?