O Novo CPC inovou ao apresentar a tutela de evidência como nova espécie das tutelas provisórias, possibilitando que a prova documental acelere o processo e, ao mesmo tempo, que a protelação seja punida com a aceleração da decisão sobre o mérito da demanda.
Em algumas demandas judiciais, a comprovação documental da existência de direito por parte do autor da demanda é suficiente para indicar que a tutela sobre aquele direito pode ser antecipada. Para esses casos, o Novo CPC criou a figura da tutela de evidência.
A novidade do CPC de 2015 possibilitou uma nova espécie de tutela provisória, baseada na angariação de provas documentais suficientes para que tornem evidente o direito da parte demandante, possibilitando a aceleração da decisão sobre o processo e, com isso, a manutenção da celeridade processual.
Neste artigo, abordaremos questões relevantes sobre a tutela de evidência e seus regramentos apontados pelo Novo CPC, como suas hipóteses de aplicação e suas diferenças com a outra espécie de tutela provisória: a de urgência. Continue a leitura do artigo abaixo!
Navegue por este conteúdo:
- O que é a tutela de evidência?
- Hipóteses de cabimento de tutela de evidência ano Novo CPC: art. 311
- Tutela de evidência recursal
- Qual a diferença entre a tutela de evidência e a tutela de urgência
- Indeferimento da tutela de evidência
- Revogação da tutela de evidência
- Perguntas frequentes sobre tutela de evidência
- Conclusão
O que é a tutela de evidência?
A tutela de evidência é um dos dois tipos de tutela provisória apresentados no novo Código de Processo Civil (Novo CPC), que possibilita a antecipação total ou parcial do mérito de um processo judicial antes que a decisão final sobre o mesmo seja proferida.
Trata-se de uma novidade do Novo CPC, que definiu com mais clareza os tipos de tutela provisória e suas aplicações. Enquanto a tutela provisória de urgência já existia, pelo menos na sua natureza, a tutela de evidência foi criada a partir do advento do CPC de 2015.
Sendo um dos tipos de tutela provisória, a tutela de evidência baseia a antecipação do mérito nas evidências que comprovam que o requerente tem direitos evidentes ou bastante prováveis dentro da demanda.
Isso quer dizer que a tutela de evidência é uma tutela não definitiva de uma demanda judicial, que tem como objetivo antecipar uma decisão judicial com base na comprovação de que a parte notoriamente é titular dos direitos apontados, ou que consegue mostrar que a probabilidade de tê-los é quase certa.
A tutela provisória de evidência é regrada, no processo civil brasileiro, através do artigo 311 do Novo CPC.
Hipóteses de cabimento de tutela de evidência ano Novo CPC: art. 311
O Novo CPC apresenta quatro hipóteses de aplicação da tutela de evidência dentro de um processo judicial, sendo uma delas uma tutela com caráter punitivo e as outras três de caráter documental.
De acordo com o Novo CPC, no seu artigo 311, a tutela de evidência poderá ser concedida para a parte que a pedir independente da demonstração de risco ou de dano em relação à demora da análise e julgamento do mérito.
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:”
1. Abuso do direito de defesa
“I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”.
O abuso do direito de defesa da outra parte, que se manifesta dentro do processo sem a angariação de provas que comprovem os fatos apresentados, atestando uma manifestação jurídica notadamente protelatória, é a primeira hipótese que possibilita a concessão de tutela de evidência.
Essa hipótese de aplicação é punitivista, possibilitando que a decisão judicial tenha efeito antecipado antes do trânsito em julgado, uma vez que se consta que a outra parte do processo não está utilizando o seu direito de defesa com boa-fé.
Dessa forma, o Novo CPC possibilitou a antecipação da tutela baseada na manifestação protelatória de uma das partes do processo.
2. Comprovação documental com jurisprudência
“II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.”
Se as provas que corroboram com a versão dos fatos da parte que pede a tutela provisória de evidência forem pré-constituídas, comprováveis apenas por meio de documentos e o pedido se fundamentar em jurisprudência, há a possibilidade de concessão de tutela provisória.
O Novo CPC pede que a jurisprudência apontada seja baseada em súmulas vinculantes dos Tribunais ou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), como consta o artigo 976 do Código.
3. Contrato de depósito
“III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.”
A terceira hipótese de aplicação da tutela de evidência também é baseada em prova documental, revelando, na manifestação, a mora do pagamento e o contrato de depósito, pedindo que o bem seja restituído.
Essa tutela provisória por evidência possibilita que o objeto seja devolvido à parte que o pede de volta, sob pena de multa.
É importante adicionar que o parágrafo único do artigo 311 possibilita que a tutela seja dada pelo julgador por meio de liminar, sem ouvir a outra parte do processo, nos casos apresentados nos incisos II e III do mesmo artigo.
“Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
4. Documentação que comprova o direito
“IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”
A última hipótese de aplicação da tutela de evidência, autoexplicativa, é a que melhor representa a invenção desse tipo de tutela provisória pelo Novo CPC.
A tutela de evidência tem como principal objetivo dar maior celeridade aos processos judiciais e seus efeitos. Nesse caso, essa celeridade se dá pela antecipação da tutela baseada na suficiência documental de uma das partes para provar os direitos que tem no seu pedido.
Assim, a petição inicial, ao apresentar documentos suficientes para corroborar com os fatos apresentados de forma com que não seja possível a outra parte gerar dúvida razoável, possibilita também o pedido de tutela provisória.
Tutela de evidência recursal
A tutela de evidência pode também ser pedida pelo autor da ação nas instâncias recursais, possibilitando a antecipação da efetivação do direito subjetivo, mesmo com recursos interpostos.
O Novo CPC manteve o texto do CPC de 1973 no que aponta o efeito suspensivo de alguns recursos, como a apelação. Entretanto, possibilitou que o mesmo não suspenda o efeito da decisão que é proferida a partir de tutela provisória, como aponta o inciso V do parágrafo 1º do artigo 1.012.
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória.”
Qual a diferença entre a tutela de evidência e a tutela de urgência
Como foi apontado inicialmente neste artigo, a tutela de evidência é um das duas espécies de tutelas provisórias apresentadas pelo Novo CPC. A outra forma de tutela provisória é a tutela de urgência.
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.”
A tutela de urgência, regrada pelo artigo 300 do Novo CPC, é uma forma de tutela provisória que leva em consideração o caráter urgente da necessidade de antecipar os efeitos de direito da parte, levando em consideração a possibilidade de risco ou dano caso os efeitos não sejam antecipados.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Sendo assim, a principal diferença entre a tutela de evidência e a tutela de urgência é justamente a natureza da formação e aplicação de cada uma, sendo a de urgência marcada pela necessidade da celeridade da decisão e a de evidência sendo comprovada a partir de documentação que torna os fatos e os direitos indubitáveis.
Indeferimento da tutela de evidência
Da mesma forma que a tutela de urgência, o pedido de tutela de evidência pode ser indeferido pelo julgador caso não apresente os requerimentos necessários para a sua aplicação.
A principal hipótese de indeferimento da tutela de evidência está na necessidade de formação do contraditório na ampla maioria dos casos julgados pelo Poder Judiciário.
Afinal, não é fácil apresentar uma demanda judicial onde a comprovação documental é tamanha que não se abre possibilidade para discutir o direito da parte.
A tutela de evidência, por não ser considerada uma tutela urgente, tende a ser indeferida na petição inicial por necessidade de formação do contraditório pela parte ré do processo, como apontam os agravos de instrumento nº 2052376-02.2018.8.26.0000 e 2045221-45.2018.8.26.0000, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Revogação da tutela de evidência
As tutelas provisórias tem o caráter de antecipar o mérito (ou certos aspectos dele) de um processo antes da finalização dos trâmites comuns da marcha processual, possibilitando que o demandante usufrua de seus direitos antecipadamente e que o demandado sofra as imposições apresentadas.
Contudo, é importante destacar que o artigo 296 do Novo CPC possibilita a revogação das tutelas provisórias (a tutela de evidência está inclusa).
“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.”
Essa revogação pode ocorrer por diversos fatores, sendo a recorrência da parte demandada sobre a decisão judicial, seja pela apresentação de novas provas, a comprovação de não urgência, entre outras possibilidades.
Perguntas frequentes sobre tutela de evidência
A tutela de evidência é um dos dois tipos de tutela provisória apresentados no novo Código de Processo Civil (Novo CPC), que possibilita a antecipação do mérito total ou parcial de um processo judicial antes que a decisão final sobre o mesmo seja proferida.
– As hipóteses de cabimento de uma tutela de evidência ocorrem nos casos de:
– Abuso do direito de defesa
– Alegações comprovadas documentalmente com jurisprudência
– Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
– Petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
Conclusão
As tutelas provisórias, como a tutela de evidência, são fundamentais para a comprobação do princípio da celeridade sob o qual o Novo Código de Processo Civil brasileiro foi organizado e montado.
A tutela de evidência possibilita a celeridade processual por antecipar a tutela da parte, geralmente a autora da demanda, que comprova, por meio documental, que o seu direito sobre a demanda é praticamente indiscutível.
Dessa forma, o Novo CPC inovou ao apresentar a tutela de evidência como nova espécie das tutelas provisórias, possibilitando que a prova documental acelere o processo e, ao mesmo tempo, que a protelação seja punida com a aceleração da decisão sobre o mérito da demanda.
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Gostei bastante do resultado que obtive no blog ProJuris a respeito de determinado assunto jurídico que pesquisei, o qual me foi exposto de forma objetiva, clara e numa linguagem isenta de rebuscamento.
Bastante didático. Parabéns e obrigado por compartilhar!
A tutela de evid~encia pode ser requerida na replica a contestação?
insta informar que na inicial não foi requerida!
E que, não foi objeto en sede de contestação.
A matéria trata da Revisão da Vida Toda.
atenciosamente
Gurgel
Muito bom.
Parabéns
Muito bom o assunto apresentado superou minhas expectativas parabéns…
Aprendendo cada vez mais. Parabéns pela iniciativa de compartilhar conhecimento.