Legislação
A LEI Nº 7.716 de janeiro 1989, define que: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O racismo não é apenas a discriminação pela cor de pele. Ele é estrutural com raiz na escravatura e tem um viés étnico cultural e religioso.